TJSP 12/05/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2114
2000
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Fls. 37/38: Recebo a emenda da petição inicial.Comprovada a celebração da avença,
bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no
endereço da ré ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar.Quanto à extensão do montante
devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito vinculante, do Superior Tribunal de Justiça “ nos contratos firmados na
vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1418593, rel Min. LUIZ FELIPE
SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014). Deixo de designar audiência de conciliação a que alude o artigo
334,caputdo Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não manifestou interesse em tal providência, conforme art.
334, §5º, e art. 319, VII do referidocodex, mostrando-se, nesse momento, inviável a conciliação entre as partes ante a inércia
da parte autora.Observe-se que obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má-fé (art. 334,
§8º, do CPC), sem ao menos confirmar que a parte ré foi citada e em nítida contrariedade à sua própria vontade, seria atuar
em contrário à liberdade da parte autora, violando suas garantias fundamentais.Assim, cumprida a medida liminar, cite-se o(a)
requerido(a) para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial, conforme entendimento acima exposto, acrescidas de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito.Expeça-se o
necessário, cientificando eventuais avalistas.Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como
consigno que o oficial de justiça poderá utilizar das faculdades do art. 212, §2º, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia
digitada, advertindo-se de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros
os fatos articulados pelo(a) autor(a).Int.Nova Odessa, 04 de maio de 2016. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 1000861-92.2016.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Providencie a autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para o fim de indicar o endereço eletrônico das partes
e o correto valor da causa, consoante o art. 292, § 1º, do CPC, bem como comprove o recolhimento das custas complementares,
se o caso, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se.Nova Odessa, 04 de maio de 2016.Michelli Vieira do Lago
Ruesta ChangmanJuíza de Direito - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000906-96.2016.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Providencie a autora a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para o fim de indicar
o endereço eletrônico das partes; o correto valor da causa, consoante o art. 292, § 1º, do CPC, comprovando-se o recolhimento
das custas complementares, se o caso; comprovar a constituição do devedor em mora antes do ajuizamento da ação, sob pena
de indeferimento da petição inicial.Intime-se.Nova Odessa, 05 de maio de 2016.Michelli Vieira do Lago Ruesta ChangmanJuíza
de Direito - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000922-50.2016.8.26.0394 - Monitória - Espécies de Contratos - Pague Menos Comercio de Produtos Alimenticios
Ltda - Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos
do art. 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se.Nova Odessa,
06 de maio de 2016. - ADV: HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP)
Processo 1000927-72.2016.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos.Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE
a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço da ré ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito
o requerente indicar.Quanto à extensão do montante devido, curvo-me ao seguinte entendimento, com efeito vinculante, do
Superior Tribunal de Justiça “ nos contratos firmados na vigência da lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de
cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária” (REsp 1418593, rel Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 14.5.14, DJe 27.05.2014). Deixo
de designar audiência de conciliação a que alude o artigo 334,caputdo Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora
não manifestou interesse em tal providência, conforme art. 334, §5º, e art. 319, VII do referidocodex, mostrando-se, nesse
momento, inviável a conciliação entre as partes ante a inércia da parte autora. Assim, cumprida a medida liminar, cite-se o(a)
requerido(a) para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial, conforme entendimento acima exposto, acrescidas de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem; b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha quitado o débito.Expeça-se o
necessário, cientificando eventuais avalistas.Após o recolhimento da taxa devida, DEFIRO o bloqueio do veículo aqui tratado
na forma requerida, via RENAJUD.Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for, bem como consigno
que o oficial de justiça poderá utilizar das faculdades do art. 212, §2º, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e
buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada,
advertindo-se de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) autor(a).Int.Nova Odessa, 06 de maio de 2016. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000935-49.2016.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Providencie a autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para o fim
de comprovar a constituição do devedor em mora antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento, pois o aviso de
recebimento de fl. 23 não prova a entrega da notificação extrajudicial.Intime-se.Nova Odessa, 10 de maio de 2016. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1000941-56.2016.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Eliane Pereira Caires de Oliveira - Vistos.Providencie a exequente a juntada dos comprovantes de pagamento das
custas judiciais, taxa de mandato judicial e das despesas de condução do oficial de justiça no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição, visto que os relatórios de agendamento de fls. 7/9 não comprovam o efetivo pagamento.Intimese. Nova Odessa, 10 de maio de 2016.Michelli Vieira do Lago Ruesta ChangmanJuíza de Direito - ADV: IVANETE FERRAZ
FERREIRA (OAB 270083/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º