TJSP 13/05/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
2005
ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1006944-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - C.V.T.S. - Vistos.
Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 139, V do Código de Processo Civil, para o dia 21/06/2016 às 14:30h.
Os patronos deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes à audiência, independente de intimação. Int. - ADV:
HELIO SMITH DE ANGELO (OAB 119415/SP), GRAZIELLA NUNIS PRADO (OAB 199648/SP), SIMONE FERNANDES TAGLIARI
(OAB 210976/SP)
Processo 1007183-66.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.R.S. - Vistos.
Apresentem as partes petição de acordo formalizado, discriminando o débito consolidado, nos termos da cota ministerial de
fls. 72.Com a juntada do acordo, tornem ao Ministério Público para manifestação.Decorrido o prazo em branco, certifique-se e
tornem conclusos para decisão.Int. - ADV: CARMEN MARIA DE LIMA (OAB 127497/SP)
Processo 1007849-96.2016.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Família - Adalberto Gomes dos Santos - Vistos.Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Adalberto Gomes dos Santos ingressou com ação de Modificação de Guarda em
face de Rita de Cássia da Silva Almeida. Apesar dos documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação
prévia para o convencimento do julgador. Diante do exposto, designo audiência de justificação prévia, para o dia 17/05/2016
às 16:00h, nos termos do artigo 300, §§ 2º e 3º, do NCPC. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Em razão da urgência alegada pela parte autora, a parte
deverá trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Considera-se a parte autora intimada na pessoa de seu
advogado, sem necessidade de intimação pessoal. O não comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do
feito, sem apreciação do pedido de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MARIA
ISABEL GOMES DOS SANTOS SALVATERRA (OAB 173399/SP)
Processo 1007849-96.2016.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Família - Adalberto Gomes dos Santos - Vistos.
Considerando a impossibilidade dos genitores acordarem a melhor rotina para a criança, considerando as graves imputações
feitas ao comportamento da mãe e considerando que a audiência esta designada para a próxima semana, mantenho a guarda
do menor com o pai, apenas até a data da audiência, ocasião em que a decisão será reapreciada após justificação probatória.
Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL GOMES DOS SANTOS SALVATERRA (OAB 173399/SP)
Processo 1008745-76.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.R.R. - P.S.R. - 1. Manifestemse as partes acerca do laudo psicológico de fls. 46/53.2. Em preparação ao saneador, concedo às partes o prazo de 15 dias
para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência. 3. Após, tornem os autos
conclusos para saneamento do feito e deferimento das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento
antecipado da lide. P. e int. - ADV: MANUEL ROMAN MAURI (OAB 183904/SP), GILBERTO LOURENCO GIL (OAB 79661/SP)
Processo 1008867-26.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.S.J. - M.C.C.S. - Sobre a contestação e
documentos, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias (arts.350 e 351 CPC). - ADV: REINALDO RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 158421/SP), LEONARDO MOTA DO NASCIMENTO PERESTRELO (OAB 346329/SP)
Processo 1008882-24.2016.8.26.0405 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - I.C.C.O. - Vistos,1 - Defiro
os beneficios da Justiça Gratuita. Recebo a emenda de fls. 133/138. Anote-se.2 - Designo audiência para o dia 08/06/2016 às
15:50h. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida
Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O
(a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação
pessoal.6- Ante a proximidade da audiência e do fato do requerido residir em São Paulo, recolha a autora taxa de expedição
de carta digital, eis que a citação por carta precatória se mostra inviável.7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado/carta de citação.Int - ADV: VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP)
Processo 1008882-24.2016.8.26.0405 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - I.C.C.O. - Vistos.Em tempo,
torno sem efeito a justiça gratuita concedida, eis que a autora juntou as custas iniciais (fls. 15/17), devendo esta providenciar
as custas da carta de citação com urgência.Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual.No mais,
aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV: VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP)
Processo 1009867-90.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Casamento - M.D.F. - Vistos.1 - Defiro os beneficios da Justiça
Gratuita. Anote-se.2 - No tocante à tutela de urgência, os autos dão conta de que existe dependência financeira da autora em
relação ao requerido, decorrente do casamento de quase trinta anos, sem sua participação no mercado de trabalho, autorizando
a conclusão pela necessidade dos alimentos pleiteados. Tendo em conta que o requerido recebe valor de aposentadoria, somado
à remuneração do trabalho que ainda executa, fixo a pensão provisória em 20% de seus rendimentos líquidos, somadas as duas
fontes de renda, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, SERVINDO O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º