TJSP 13/05/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
2008
Processo 1023586-13.2014.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.P. - Vistos.Tratase de pedido de conversão de separação consensual em divórcio formulado por S.P. em face de R.S.F., qualificados a fls.
01.Citada pessoalmente (fls. 14), a requerida não contestou a ação, tornando-se revel.É o relatório.Fundamento e decido.
Estando satisfeitas as exigências legais, considerando que após o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010,
que alterou o parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não mais é necessário o decurso de prazo para conversão
da separação em divórcio, além de não haver notícias do descumprimento de obrigações impostas e assumidas por ocasião da
decretação da separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal, assim decidindo com fundamento no artigo
226, parágrafo 6º da Constituição Federal c.c. o artigo 1580 do Código Civil.Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de
averbação e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO ZANOTTI (OAB 126117/SP)
Processo 1023710-59.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.T.N. - Vistos. Ante as fls. 23/28, abra-se vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA IZEPE FERREIRA (OAB 190345/SP)
Processo 1023710-59.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.T.N. - Vistos. 1. Concedo os benefícios da Lei
1.060/50. 2. Diante das notícias trazidas pela autora, dando conta da insuportabilidade da vida em comum, culminando com
graves ameaças e agressões físicas, mostra-se necessário o afastamento do requerido do lar conjugal, não só para preservar a
integridade física da autora como também a integridade física e psicológica do filho que a tudo assiste. Assim, defiro a tutela de
urgência para determinar o afastamento do requerido do lar conjugal, durante o trâmite do processo. Defiro, ainda, o pedido para
que o requerido não se aproxime da autora, mantendo distância de, no mínimo 200 metros, assim como, não mantenha contato
com a autora, por qualquer meio de comunicação, com fundamento na Lei 11.340/06. 3 - No mais, em que pese a manifestação
negativa inicial, versando o pedido sobre direitos disponíveis e sendo unilateral a manifestação, designo audiência para o dia
10 de agosto de 2016, ás 13h50min. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 4 - Cite-se
e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6 - O (a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) autor(a)
em audiência, independente de intimação pessoal.7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta de
citação. Intime-se e cite-se. - ADV: VANESSA CRISTINA IZEPE FERREIRA (OAB 190345/SP)
Processo 1023877-76.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - S.M.L.F. e outro - Vistos. As partes SMLF e MF
requereram a homologação judicial de acordo em divórcio, com regulamentação de guarda, visitas, alimentos e partilha de
bens, insistindo o Ministério Público quanto a aditamento para disposição de forma de pagamento de alimentos de modo
diverso do quanto pactuado entre as partes. Com efeito, acordaram os requerentes que a par da guarda compartilhada, o pai
pagará mensalmente a quantia de R$1.500,00, com reajuste anual pelo IGPM ou IPC, além de parte das despesas elencadas
à fl. 03, como escola, saúde, transporte escolar, e despesas de moradia, entre outras. Pretende a Dra. Promotora de Justiça
que a pensão seja fixada em percentual dos rendimentos do pai, se registrado, e percentual do salário mínimo, em caso de
desemprego. Os requerentes peticionaram à fl. 34, aditando a inicial, para retirar a data limite para pagamento dos alimentos,
bem como para incluir o valor de pensão em um salário mínimo para a hipótese de desemprego do pai. Esclareceram que se
esse valor não for suficiente, buscarão novo acordo por mediação ou ação judicial, insistindo na fixação nos moldes pactuados,
quanto ao demais. A advogada constituída por ambos e, portanto, representando o interesse comum dos requerentes, informou
sobre a incerteza financeira da empregadora do pai e juntou documento emitido pela mãe, reafirmando a vontade de fixação
da pensão nos moldes da inicial e aditamento (fls. 49/53). Eis o necessário. Do acordo entre os pais não vislumbro qualquer
mácula a justificar a insistência na fixação de pensão de forma diversa do que eles entendem conveniente à família. Ora, se os
genitores tem bom entendimento com relação à forma como provêem os alimentos aos filhos menores, efetivamente, não há
motivo para fixação judicial desse montante de forma diversa. As partes são livres para dirigir a vida e a educação dos filhos,
sobre os quais continuam a deter o poder familiar, mesmo após o divórcio, donde se vê que não há motivo para questionar a
vontade já declarada por meio de advogado, sem evidente prejuízo a qualquer um dos interessados. Aliás, é necessário que
se reconheça a autonomia dos pais para disporem sobre as cláusulas que regulamentam guarda, visitas e alimentos para os
filhos menores, quando consensuais, sem ingerência direta do Ministério Público e do Judiciário, uma vez que nessas causas,
não há litígio e sim consenso entre o casal sobre as questões que precisam ou não ficar decididas “em papel”. O fato de
não pretenderem fixar judicialmente a forma como os alimentos serão prestados nos moldes impostos pelo Ministério Público,
apenas demonstra que há consenso entre eles. Com efeito, a partir do momento em que não houver consenso ou os valores não
atenderem as necessidades e possibilidades, poderão as partes buscar a tutela do Judiciário. Os termos do acordo não ferem
interesses dos menores e não há, no presente caso, fundada justificativa para que se determine o pagamento de forma diversa.
Assim, para que produza os devidos efeitos jurídicos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls.
01/05 e aditamento de fl. 34, e DECRETO o divórcio consensual de SMLF e MF, nos termos acordados. Por consequência,
julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Proceda a Serventia as anotações necessárias no sistema
eletrônico.SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Arujá, Comarca de Santa Isabel, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob matrícula nº 117598
01 55 2007 2 00042 284 000911013, do livro B-42 , às fls. 284, assento nº 9.110, observando que a cônjuge varoa voltará
a usar o nome de solteira. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for
o caso. O patrono dos requerentes deverá providenciar a impressão e envio deste ao Cartório de Registro. Sem interesse
recursal no tocante ao decreto de divórcio, assim como, regulamentação da guarda e visitas, motivo pelo qual, o trânsito em
julgado se opera nesta data. Certifique-se. Quanto ao pedido de fixação do alimentos, ciência ao MP e preservando eventual
interesse recursal, aguarde-se o decurso do prazo. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito quando ao pedido
em questão. Oportunamente, arquive-se com as cautelas necessárias.Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: CELIA REGINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º