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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016 - Página 2009

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TJSP 13/05/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2115

2009

ZAPPAROLLI RODRIGUES DE FREITAS (OAB 109709/SP)
Processo 1025106-08.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - L.P.S. - Vistos. Considerando que a pesquisa
junto ao CAEX abrange os bancos de dados da SRF, SPC, IIRGD e JUCESP, dentre outros, oficie-se solicitando eventual
endereço do(a) requerido(a). Após, cls. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1025829-90.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.C. - Vistos.Expeça-se ofício ao IMESC na forma
já deferida (fl. 44), observando-se a manifestação da Dra. Promotora de Justiça (fls. 52/56).Fl. 56, item “4”: atenda o autor, no
prazo legal.Int. - ADV: JAQUELINE GIULIETTI DA SILVA (OAB 292233/SP), THIAGO DUARTE DE LIMA (OAB 213066/SP)
Processo 1025875-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.A.S. - Vistos. Considerando
que a pesquisa junto ao CAEX abrange os bancos de dados da SRF, SPC, IIRGD e JUCESP, dentre outros, oficie-se solicitando
eventual endereço do(a) requerido(a). Após, cls. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1026353-87.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.P. - Vistos. 1. Encaminhe-se ao CEJUSC. 2.
Mantenho a decisão de fls. 23, postergando o recolhimento das custas para final. Anote-se. 3. Observo que as partes estão
separadas de fato hámais ou menos dois anos e não existe demonstração de dependência econômica da autora em relação
ao requerido, assim como, não existem documentos a indicar quais suas reais necessidades e tampouco a possibilidade
do requerido, motivo pelo qual, por ora, ficam indeferidos os alimentos provisórios pleiteados. 4. Designo audiência prévia
de conciliação para o dia 10 de agosto de 2016, às 13h30min, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco SP.
5. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja
obtida a conciliação entre as partes, o processo retornará à Vara para regular prosseguimento, contando-se o prazo de 15
dias para apresentação de contestação, a partir da audiência supra.6. O (a) advogado(a) constituído(a) deverá providenciar
o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação pessoal. - ADV: FRANCISCO GARCIA CAMACHO
(OAB 21453/SP)
Processo 1026793-20.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - M.B.L. - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Pedido às fls.
36: Deferido o prazo de 30 dias. - ADV: CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP), SONIA GONCALVES (OAB 122815/SP)
Processo 1026880-39.2015.8.26.0405 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Raimunda Marques
da Silva - Vistos.Expeça-se ofício ao Colégio Notarial como requerido na cota ministerial. Forneça a autora o endereço de todos
os herdeiros indicados na manifestação do Ministério Público, para que seja determinada a citação. Int. - ADV: HAROLDO DA
SILVA TANAN (OAB 102266/SP)
Processo 1027888-51.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.R.A. - Vistos,1 - Defiro os beneficios da Justiça
Gratuita. Anote-se.2 - Designo audiência para o dia 10/08/2016 às 14:10h. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º
andar, Osasco - SP. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. 4 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5 - O (a) advogado(a) constituído(a) deverá
providenciar o comparecimento do(a) autor(a) em audiência, independente de intimação pessoal.6 - Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado/carta de citação.Int - ADV: BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB 111001/SP)
Processo 1028817-84.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - M.L.S. - Vistos.Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Anote-se. Atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança
no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos
excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo
3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe
dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Ocorre
que no caso em testilha, o autor dá conta de situação relevante, eis que o interditando seria portador de dependência química
toxicológica, conforme demonstram os documentos acostados à inicial, sem possibilidade de administração patrimonial e
negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista no artigo 87 da Lei 13.146, de modo
a salvaguardar os interesses do requerido. Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, defiro o
pedido de curatela provisória, nomeando Maria de Lourdes Silva como curadora provisório de Anderson Aquino da Silva, limitada
a curatela provisória à prática de atos de administração de benefício previdenciário do interditando, ressaltando a obrigação de
prestar contas por parte do curador, assim que instado pelo Juízo. Observo que a realização de entrevista com o interditando
(artigo 1.771, CC) pressupõe a existência de deficiência que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese
dos autos. Assim, por hora, entendo por bem determinar a avaliação do interditando pelo IMESC, devendo a Serventia expedir
ofício solicitando designação de data para a realização de perícia médica no interditando. Na elaboração do laudo, deverá o
Perito responder aos quesitos formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma
detalhada sobre a deficiência encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor
Perito para as inovações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com o laudo pericial, se necessário para avaliação
da deficiência, poderão ser determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da
deficiência e os limites dos recursos postos à disposição deste Juízo. Cite-se por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias,
impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde
do interditando. Expeça-se termo de curatela provisória, ficando ciente o patrono da necessidade de comparecer em Cartório
para agendar data para assinatura do termo (no mínimo cinco dias úteis a contar do agendamento). Providencie a requerente
informação e comprovação dos rendimentos previdenciários do requerido em 15 dias. Em 30 dias comprove o ajuizamento de
ação de retificação de registro ou investigação de maternidade para regularizar a situação de parentesco alegada na inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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