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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016 - Página 2018

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TJSP 13/05/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2115

2018

BEZERRA (OAB 368824/SP), DANIEL SOBRAL DA SILVA (OAB 371731/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ELIA KINOSITA BULMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE ROSE GALVAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2016
Processo 0011112-56.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0047264-62.2014.8.16.0014
- Juizado Viol. Domestica Familiar c/Mulher e vara de crimes c/criança, adolecentes e idosos de LONDRINA - PROJUDI) Justiça Pública - NILMAR JOSE DA FONSECA - Designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 08 de junho de 2.016
às 17h00min, devendo o cartório proceder as notificações necessárias. - ADV: GUILHERME LEPRI LONGAS (OAB 58776/PR)
Processo 3006351-33.2013.8.26.0405 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública PAULO ROBERTO DA SILVA - - FABRICIO EMMANUEL ELEUTÉRIO - Intime-se a defesa a tomar ciência da juntada de fls.
757/779. controle 239/13 - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)

Execuções Criminais
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS OSASCO-SP - Drª ELIA KINOSITA BULMAN
1129.649 - Execução Criminal. JUSTIÇA PÚBLICA X ISAEL DO ESPIRITO SANTO SANTANA. Fls.54 do apenso Roteiro
de Pena: “Intime-se a defesa a se manifestar sobre o cálculo de penta de fls. 51 do apenso Roteiro de Penas e, juntar Boletim
Informativo com Atestado de Conduta Carcerário para análise do benefício.” ADV. MANOEL MACHADO PIRES, OAB/SP
204.821.
779.889 - Execução Criminal. JUSTIÇA PÚBLICA X MARCO ANTONIO BARBOZA DO NASCIMENTO. Fls.21 do apenso
Semiaberto: “Aguarde-se a remoção do sentenciado para estabelecimento penal de cumprimento de pena em regime semiaberto.”
ADV. ELIZETH ALVIM DE SOUZA MELLO, OAB/SP 211.915.

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANEXO UNIVERSITÁRIO UNIFIEO
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVANA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2016 ANEXO UNIFIEO
Processo 0000275-39.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jandira Alves de Almeida - You Move Augusta - - Skopos Editora - - CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP SA - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.Retifique-se o polo passivo, conforme requerido na defesa.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DecidoO pedido é improcedente.A documentação juntada
comprova o distrato extrajudicial firmado entre as partes, fato incontroverso.A autora pagou o valor que lhe cabia (fls. 06), mas
a ré também promoveu o ressarcimento integral do valor ajustado, como crédito no cartão de crédito da requerente (fls. 12/14).
Assim, não obstante as parcelas do contrato tenham sido debitadas até o final, o crédito concedido foi suficiente para quitá-las,
tanto que a autora recebeu fatura com saldo credor em dois meses consecutivos.Não há nenhuma irregularidade na conduta
da ré, eis que concedeu crédito no montante do valor do debito, de forma que a autora, ao final das contas, não desembolsou
dinheiro para pagar as parcelas remanescentes em virtude do instituto da compensação. É uma simples questão matemática que
a parte autora parece não ter compreendido.Não estão presentes os requisitos para o deferimento da indenização pretendida,
pois os fatos não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.A honra e a imagem da parte autora não foram abaladas pela
conduta do réu, já que se trata de um fato corriqueiro que foi resolvido administrativamente.O instituto do dano moral não pode
ser banalizado, como pretende fazer a parte autora, para socorrer qualquer tipo de aborrecimento que as pessoas enfrentem,
sob pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça.O dano moral deve ser deferido àqueles que
sofrem abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém, e não por meras contingências que ocorrem
na vida de todos os cidadãos.Assim, após a detida análise dos autos restou evidenciado que não houve nenhuma conduta
lesiva à parte autora no âmbito moral, não havendo dever de indenizar nesta esfera. Ante o exposto e o mais que consta dos
autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I
do Código de Processo Civil.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO
(OAB 107864/SP)
Processo 0000275-39.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jandira Alves de Almeida - You Move Augusta - - Skopos Editora - - CENTRAL DE PRODUÇÕES GWUP SA - O valor
do preparo é R$ 395,30. - ADV: PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP)
Processo 0001023-71.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Josue Bernardo da Silva - TIM
Celular S.A - Vistos.Intime-se a executada para que se abstenha a efetuar novas cobranças ao autor, em relação ao débito
tornado inexigível no acordo de fls. 36 dos autos principais, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada cobrança indevida.Int. ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0001655-97.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Osnir Reis Batista - Submarino.com - - OEM Shop Indústria Eletrônica - Vistos. Relatório dispensado nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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