TJSP 13/05/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
2019
artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, a desconstituição do contrato com devolução de preço de
aparelho não entregue, além de indenização por danos morais.Feita a anotação, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da
corré B2W, considerando o documento de fls. 07, que demonstra a cobrança feita em nome dela.Prosseguindo, em depoimento
pessoal, o autor confirmou que o estorno foi realizado em fevereiro de 2016, após o ajuizamento da ação.Resta, pois, a análise
no tocante ao dano moral.Sob esse aspecto, o documento de fls. 65/66, dos Correios, demonstra que houve a tentativa de
entrega do aparelho nos dias 20/10/2015 e 27/10/2015. Nos dois dias o carteiro não foi atendido.Em razão disso, o objeto foi
encaminhado para a unidade de distribuição em São Paulo, aguardando a retirada.Contudo, o autor só foi informado de que
havia objeto para ser retirado na unidade dos Correios quando recebeu uma carta deste informando a devolução ao remetente.O
autor tentou, antes disso, junto às rés, o número de protocolo para verificação da situação do objeto perante os Correios,
nunca sendo informado, mesmo realizando várias ligações.Assim, a falta de informação das rés ocasionou transtornos ao autor,
extraordinários, aptos a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 200,00, quantia razoável e suficiente para
garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 200,00, corrigida e acrescida de
juros legais de 1% ao mês a partir da presente data até o efetivo pagamento.A quantia acima mencionada será monetariamente
atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 232,50.P.R.I. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), FELIPE RANGEL
DA SILVA (OAB 65292/PR)
Processo 0001696-64.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Maria Cirqueira Araujo - Mercantil do Brasil - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, o cancelamento de empréstimos, declaração de inexigibilidade de valores, além da
devolução de montantes debitados de sua conta.Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verificase que a ação improcede.Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse processual, considerando a negativa da ré
no ressarcimento pretendido pela autora.Prosseguindo, a autora foi alvo de estelionato, sendo levada sua bolsa com cartões
de crédito e senhas pessoais.Diante disso, foram efetuados empréstimos bancários, gastos nos cartões, bem como retirados
valores de sua conta.A autora somente comunicou o banco 05 dias após.A autora foi vitima de golpe, facilitando a ação dos
meliantes, inclusive a permanência da senha junto ao cartão facilitou a realização dos empréstimos e saques.Não se pode
atribuir qualquer culpa à instituição ré, que em nada agiu para que tais fatos ocorressem.Outrossim, haveria responsabilidade
do banco se este, comunicado, agisse com negligência autorizando a realização dos empréstimos e retiradas. Não foi o que
ocorreu, posto que a comunicação seu deu dias após.Assim, ausente qualquer responsabilidade do requerido, a ação deve
ser julgada improcedente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.O valor do preparo é R$ 235,50.P.R.I. - ADV:
FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 0001791-94.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - VLAMIR RIBEIRO - American Airlines - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e Decido.Não havendo necessidade de
produção de outras provas, passo a decidir.O pedido é parcialmente procedente.Verifica-se que a parte autora celebrou contrato
de compra e venda de passagem aérea com a ré, relação jurídica regida pelo CDC. Com 20 dias de antecedência (31/8/2015)
ao primeiro embarque (20/09/2015), a parte autora, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento das passagens contratadas,
o que foi aceito e processado, com multa de cerca de 70% do0 valor da passagem.Na verdade, a questão está prevista no artigo
740 do Código Civil, ao dispor que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem,
sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser
renegociada”.A ré recepcionou o pedido de cancelamento e restituiu à parte autora valor bem inferior ao que fora pago, afirmando
que por se tratar de tarifa promocional, o valor da taxa pelo cancelamento deve ser retido.Sustentou a ré que por ser tarifa
promocional a parte autora, ao adquirir a passagem, anuiu com todas as clausulas constantes no contrato de compra do referido
bilhete.As normas do Código de Defesa do Consumidor são principiológicas e devem ser interpretadas em conformidade com
seu espírito. Dentre os princípios trazidos pelo CDC, portanto, identificam-se a boa-fé contratual, equivalência material do
contrato, função social do contrato e outros definidos na política nacional das relações de consumo, conforme artigo 4º do CDC.
Destarte, apresenta como regra a vedação de cláusulas abusivas, desproporcionais, que estipulem vantagem excessiva a uma
das partes, dentre inúmeras outras. É neste contexto que a lide deve ser analisada.É inequívoco que o cancelamento da
prestação de um serviço pelo consumidor gera prejuízos ao fornecedor, situação que se agrava quando o cancelamento é
realizado em lapso temporal reduzido.No entanto, no caso, a parte autora comunicou o cancelamento 20 dias antes da partida e
a rota SP/Orlando é sabidamente rentável e de grande ocupação. Não há no autos prova que na data da viagem seu lugar na
aeronave não pôde ser ocupado por outro passageiro, prejuízo que não se pode presumir, sobretudo porque em vista da
antecedência da notícia a ré não teria dificuldade em transferir a passagem a outra pessoa.Em razão de tais circunstâncias, os
valores descontados são de fato, abusivos, uma vez que não há justificativa plausível para tal desconto. Em verdade, a medida
é abusiva na medida em que estabelece prestação desproporcional.Por conseguinte, não há como deixar de reconhecer a
violação ao artigo 51 do CDC, em especial os incisos I, II e III do seu parágrafo único:”Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 1º Presume-se exagerada, entre
outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes
e outras circunstâncias peculiares ao caso”.Por outro lado, a requerida, enquanto fornecedora, deve arcar com os riscos do
negócio, não podendo buscar que seus prejuízos sejam nivelados pelo maior valor, considerando-se as hipóteses variáveis de
caso a caso, o que significa impor ao consumidor um ônus abusivo e que efetivamente não lhe pertence, mas sim à requerida,
que deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica.Ademais, o artigo 740 do Código Civil trata da rescisão
unilateral do contrato de transporte pelo passageiro.Vejamos seu conteúdo:”Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o
contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a
comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo
depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado
que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que
deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do
bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da
importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.Portanto, o dispositivo em comento trata da
desistência do passageiro, em situações diversas, mas de maneira mais abrangente do que dispõe o artigo 49 do Código de
Defesa do Consumidor, que apenas permite, no prazo máximo de sete dias, arrependimento nos casos de contratação à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º