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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016 - Página 2020

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TJSP 13/05/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2115

2020

distância.Assim, ter-se-á, mesmo nas hipóteses em que o transporte envolva uma relação de consumo, a aplicação do Código
Civil, que nesta parte é mais aperfeiçoado ao comando constitucional de proteção ao consumidor, previsto no artigo 5º, inciso
XXXII.Nesta senda, permite o Código Civil que o passageiro rescinda unilateralmente o contrato de transporte, por sua vontade,
com consequências diversas conforme a existência de prévia comunicação e o tempo de sua manifestação.Na hipótese de
prévia comunicação, antes de iniciada a viagem, será devida a restituição do valor da passagem ao passageiro, desde que
comunicada a desistência a tempo de o transportador renegociar o bilhete, independentemente de haver, de fato, conseguido
fazê-lo.Neste caso, o transportador deve devolver o valor do bilhete, mas terá direito, conforme previsão do artigo 740, § 3º, do
Código Civil, à multa de até 5% da importância da restituição. Trata-se de cláusula penal compensatória.Por isso, se reputa
abusiva não apenas a perda completa do valor pago como também as multas excessivas que muitas vezes atingem patamares
de quarenta, cinquenta ou sessenta por cento do valor da passagem.Portanto, se a comunicação de desistência do voo é feita
em tempo de ser renegociada, deve imperar a multa de 5% do artigo 740, § 3º, do Código Civil.Outrossim, o lapso de tempo
utilizado pela autora para manifestar seu interesse no cancelamento das passagens contratadas mostrou-se razoável para que
o fornecedor de serviços consiga renegociar a passagem com terceiros.Consequentemente, é de rigor o acolhimento à pretensão
de restituição do valor pago pelas passagens contratadas, mediante a retenção de multa de 5% pela companhia aérea,
deduzindo-se desse importe o valor já devolvido ao autor.Logo, observados os elementos indicados, do valor pago pela parte
autora (R$ 7.759,11) deve ser descontado o valor da multa de 5%, o que totaliza R$ 389,90. Desse montante deve ser abatido o
valor já restituído de R$ 2.285,01, restando a quantia de R$ 5.084,20, que deverá ser devolvida com atualização monetária
desde agosto de 2015, data da desistência, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.O pedido de
indenização por danos morais deve ser rejeitado.Do episódio narrado na petição inicial, notadamente em virtude da desistência
da parte autora e de restituição parcial pela companhia, antes do ajuizamento da ação, não há configuração de dano moral.
Destarte, só deve ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, o
que não ocorre no caso dos autos.O posicionamento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que “Não é todo sofrimento
moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja
socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto” (TJSP 4ª Câm., ap. civ. n° 41.580-4/0-SP, Rel.
Des. José Osório, j. 06.08.98, v.u.).A este respeito, Yussef Said Cahali, em sua festejada obra ‘Dano Moral’, 2ª ed., 1998, RT,
ensina que: “Mas o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida,
que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do
instituto”. Enéas Costa Garcia pondera que: “É preciso, portanto, que do inadimplemento contratual decorra um sentimento de
desconforto, de lesão a sentimentos legítimos, que se revistam de razoabilidade que seja algo relevante. Algo que seria
considerado lesivo ao homem médio, que geraria frustração em qualquer pessoa submetida ao mesmo fato. Algo que atingisse
as expectativas e sentimentos do homem médio. Contratempo aquém deste padrão não seria fator determinante de indenização
por dano moral” (in Tribuna da Magistratura Dano Moral e Inadimplemento Contratual’, Caderno de Doutrina, nov/98, pag. 412).
Assim, na hipótese dos autos, prestigiando-se a razoabilidade, reconheço que os dissabores experimentados pela autora, em
virtude do comportamento da ré, não configuram o dano moral a ser indenizado.Deste modo, tem entendido a jurisprudência de
nossos tribunais que não cabem no rótulo de “dano moral” os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem
no seu dia-a-dia, pois se tratam de fatos absolutamente normais na vida de qualquer um.Portanto, para que o dano moral se
configure é necessário que o fato cause ruptura no equilíbrio emocional da pessoa, interferindo intensamente em seu bem estar.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se a existência de mero aborrecimento, de simples dissabor que não foge à normalidade do
dia-a-dia. Deste modo, não há que se falar em existência de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido feito na inicial para: (i) reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais vinculadas ao contrato firmado
entre as partes e que estipule multa acima do previsto no artigo 740, § 3º, do Código Civil; (ii) condenar a ré a restituir à parte
autora a quantia de R$ 5.084,20, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do pedido de cancelamento (agosot
de 2015) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, contados da data da citação, até efetivo pagamento. Improcedem
os demais pedidos.Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial
cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição
do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no
mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), CRISTIANE SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 206638/SP)
Processo 0001927-91.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Wellington Domingues Barbalho - EIRELI - ME - Loja de Seguros - Bassan Seguros - - Intermédica Sistema de Saúde
S/A - Vistos.Fls. 30:Anote-se. Intime-se a ré INTERMÉDICA SISTEMAS DE SAÚDE para que, no prazo de 15 dias, ofereça
defesa (contestação), sob pena de revelia. No mesmo prazo, diga se pretende a produção de outras provas. Int. - ADV: EDGAR
HIBBELN BARROSO (OAB 225658/SP)
Processo 0001954-74.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Irani Rosa de Jesus - Cardif Brasil Seguros e Garantias SA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, a restituição de valor pago por seguro cancelado, além de indenização
por danos morais.Feita a anotação, o cancelamento do seguro restou comprovado diante do atraso no pagamento (data do
vencimento era 23/12/2015 e o pagamento foi efetuado em 05/01/2016).Assim, é devolução é de rigor.Todavia, transcorreu prazo
que extrapola a razoabilidade para devolução administrativa, ensejando aborrecimento extraordinário apto ao reconhecimento
do abalo moral que fixo em R$ 500,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano
moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.318,80,
corrigida desde janeiro de 2016 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condeno a ré a pagar à
autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 500,00, corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da presente
data até o efetivo pagamento. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 293,25.P.R.I. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/
SP), FERNANDO FERREIRA DE BRITO JUNIOR (OAB 221029/SP)
Processo 0001960-81.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tiago Dias da Silva
- CLARO S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em
síntese, declaração de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais.Feita a anotação, analisando-se os
documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede. Encerrada a instrução, verificou-se em audiência que as
faturas até o mês de novembro de 2015, foram efetivamente pagas pelo autor.A contestação demonstra pelos quadros juntados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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