TJSP 13/05/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
2021
que o autor contestava a fatura com vencimento em 15/12/2015, fatura que foi desmembrada (até novembro era uma única
fatura), e resultaram nos valores de R$ 387,91 e R$ 454,18 (fls. 15/16).As faturas foram contestadas surgindo a de fls. 17,
no valor de R$ 430,38, e a de fls. 26, no valor de R$ 25,42, devidamente paga.A fatura de fls. 17 novamente foi contestada e
cancelada, surgindo a fatura de fls. 18, no valor de R$ 188,62, posteriormente desmembrada, segundo depoimento pessoal
da preposta da ré.O certo é que, analisando-se o quadro juntado às fls. 112 da contestação, não é possível se aferir em
relação a quais meses se referem as faturas em aberto. Sequer a preposta conseguiu esclarecer o montante, sendo de rigor
a declaração de inexigibilidade de débito, valendo salientar que houve o último cancelamento da linha em 25/12/2015 e a
retirada de equipamentos, em 30/12/2015.Verifica-se que a bagunça gerada pela ré enviando inúmeras faturas ao autor causou
aborrecimento extraordinário apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 1.000,00, quantia razoável e
suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar inexigível qualquer débito em nome do autor até a presente data em relação a ré, bem como para condenar a ré a
pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir
da presente data até o efetivo pagamento.A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO PARA QUE PASSE A CONSTAR CLARO
S/A.O valor do preparo é R$ 293,25.P.R.I. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ALEXANDRE
BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP)
Processo 0002005-85.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Andrea Maria Sales Tavares - Banco Itaú - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.
Pretende o(a) autor(a), em síntese, ressarcimento de valor cobrado em duplicidade e com encargos, além de indenização por
danos morais.Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede.A mãe da
autora efetuou empréstimo consignado e, após falecer, a autora assumiu o pagamento da dívida.Os débitos deveriam ocorrer
no dia 08 de cada mês.Erroneamente, mesmo havendo saldo em conta, a ré efetuou débito no dia 27/10 com cobranças de
multa e juros, referente a parcela 03 (fls. 09).No dia 28/12 novamente foi efetuada a cobrança da parcela 03, sendo devida a
devolução.Prosseguindo, no mês de dezembro, havendo saldo no dia 08 do mês (fls. 10), a ré não efetuou o débito, fazendo-o
em 28/12 com cobranças de multa e juros.Verifica-se que a cobrança de multa e juros se deu por erro da ré, que não debitou na
data correta, embora houvesse saldo para tanto.Assim, é de rigor a devolução do valor de R$ 472,47, debitados indevidamente
da conta da autora.Relativamente aos danos morais, o desacerto das cobranças provoca aborrecimento extraordinário apto
a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 2.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter
retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolver à autora
a quantia de R$ 472,47, corrigida desde dezembro de 2015 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda,
condeno a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida e acrescida de juros legais de 1%
ao mês a partir da presente data até o efetivo pagamento.A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 293,25.P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002124-46.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rosimeire de Sousa - Micro Osasco Edições Culturais LTDA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, desconstituição do contrato, declaração de inexigibilidade de débito,
além da devolução de valor pago a título de entrada.Feita a anotação, houve a proposta de desconstituição do contrato com
o pagamento do material.Prosseguindo, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede.No
caso em tela, verifica-se a ausência de boa-fé na fase pré contratual.São diversas as ações ajuizadas neste Juizado Especial
Cível em que as pessoas são chamadas para realizar o contrato via fone, com promessas que não são cumpridas quando da
celebração da avença.No presente feito, a autora relatou que recebeu ligação no celular de sua filha asseverando tratar-se
de proposta do governo.Segundo a autora, a todo o momento durante a contratação foi esclarecido que nenhum valor iria ser
cobrado além dos R$ 100,00 a título de material.Considerado a má-fé que implicou no engodo com a assinatura do contrato,
o mesmo deve ser desconstituído, retornando as partes ao estado que se encontravam anteriormente.Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para declarar desconstituído o contrato celebrado entre as partes e inexigível qualquer débito existente
em nome da autora.Ainda, condeno a ré a devolver à autor a quantia de R$ 100,00, corrigida desde o desembolso e acrescida
de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$ 235,50.P.R.I. - ADV: HERALDO JUBILUT
JUNIOR (OAB 23812/SP)
Processo 0002491-70.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - VALDIANA RODRIGUES
DOS SANTOS - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
MurdaVistosDispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.DECIDO.A ré comprovou que realizou a baixa administrativa
dos valores reclamados pela autora, de forma que procede o pedido declaratório, eis que houve o reconhecimento do erro pela
requerida.Não há danos morais na espécie na medida em que a autora teve o seu pleito atendido pelo réu em prazo razoável,
na medida em que é normal esperar que a instituição financeira possua um procedimento interno para apuração os fatos e
regularizá-los.O instituto do dano moral não pode ser banalizado, como pretende fazer a autora, para socorrer qualquer tipo de
aborrecimento que as pessoas enfrentem, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça.O dano
moral deve ser deferido àqueles que sofrem abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém, e não
por meras contingências que ocorrem na vida de todos os cidadãos.Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça, não há o que se falar em pagamento de danos morais quando o nome do autor já estava regularmente inserido nos
cadastros de proteção ao crédito, conforme súmula 385, in verbis:”Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”O documento
de fls. 60 comprova que a autora já possui outras restrições de crédito. A autora não trouxe nenhuma prova documental de
que tais inscrições são ilegítimas ou irregulares, sendo que nem sequer as mencionou na petição inicial. Dessa forma, deve-se
reputar como regulares as inscrições anteriores.Portanto, considerando que o nome da autora já fora inserido regularmente no
cadastro de inadimplentes e que sua imagem já estava abalada com as restrições anteriores, não há o que se falar em direito
a indenização por danos morais no presente feito.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito para
declarar a inexigibilidade dos valores descritos na petição inicial, devendo a ré se abster de qualquer cobrança, sob pena de
multa a ser fixada em caso de descumprimento da ordem. Declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios na espécie, conforme lei 9.099/95.P. R. I. - ADV:
RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0002491-70.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - VALDIANA RODRIGUES
DOS SANTOS - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA - O valor do preparo é R$ 546,41. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º