TJSP 13/05/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2115
2022
(OAB 284885/SP)
Processo 0002668-34.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - WALTER
LUIZ DE MAGALHÃES - B2W Companhia Digital (Lojas Americanas) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos
Navarro MurdaVistos Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.DECIDO. No mérito, o pedido é procedente. O autor
comprovou que adquiriu duas geladeiras, sendo que lhe foi prometida a entrega dos bens, mas a ré lhe entregou apenas uma
geladeira. Efetuou o pagamento integral a compra. Comprovou também, através de documentos juntados, que não recebeu o
produto adquirido. Requer a condenação da ré em obrigação de fazer e indenização moral.A ré não nega a ocorrência dos fatos,
mas afirma que não houve danos morais na espécie. Não informa o motivo do descumprimento contratual. Contudo, não há
nenhum motivo plausível para que a ré proceda dessa forma, deixando o consumidor à própria sorte, sem receber por aquilo
que adquiriu e pagou e sem obter informações corretas da razão do atraso, já que a ré não juntou provas do motivo da falta
de entrega. Se a ré teve problemas com os profissionais terceirizados que lhe prestam serviços que causaram o extravio, não
pode prometer a entrega de produtos se não conseguirá cumprir os prazos. Da mesma forma, não lhe é facultado alegar tais
motivos frente ao consumidor, que tem justa expectativa de receber o produto adquirido, na data ajustada. O que se observa
é que na ânsia de obter lucro e aumentar as vendas, empresas pouco comprometidas com o consumidor fazem promessas
que não conseguem cumprir, de forma que devem arcar com os ônus decorrentes de suas escolhas administrativas. A conduta
da ré é evidentemente inaceitável e gera os danos morais requeridos. O dano é evidente, já que o autor permaneceu sem o
produto adquirido, o nexo de causalidade decorre da conduta de não entregar o bem e não prestar atendimento satisfatório ao
consumidor, sem lhe devolver o dinheiro ou entregar o produto. Para a indenização por danos morais levam-se em conta os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o autor efetuou diversas reclamações perante a ré, que não resolveu
o problema. Desta forma, reputo como razoável o valor devido pelos transtornos de ordem moral o total de R$ 2.000,00 (dois
mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para CONDENAR a ré a entregar o produto descrito
na petição inicial ao autor, no prazo de 5 dias. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida, converter-se-á em indenização no
valor da geladeria (R$ 1.750,18), devidamente atualizado pela tabela do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês desde a data
da compra (17/10/2015). Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
corrigidos a partir da presente sentença pela tabela do TJ/SP. Por fim, declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I do CPC.Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP)
Processo 0002668-34.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- WALTER LUIZ DE MAGALHÃES - B2W Companhia Digital (Lojas Americanas) - O valor do preparo é R$ 236,00. - ADV:
EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0002672-71.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fábio
Nunes Bezerra - - Luciane Midori Kadomoto Bezerra - Auto Posto Ícaro LTDA - Vistos.Fl. 37: Verifica-se que os autores não
foram intimados para a audiência designada. Posto isto, redesigno a audiência de conciliação para o dia 06/06/2016 às 15:20h,
a ser realizada no Juizado Especial Civel Anexo FIEO-UNIFIEO, sito à Rua Narciso Sturlini, nº 883 Bela Vista, Osasco SP
(entrada pela Av. Bussocaba).Intimem-se as partes. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Processo 0002860-64.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ROBERVAL LOPES DE ANDRADE - Eletropaulo Metropolitana - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro
MurdaVISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Decido.O processo deve ser extinto sem
julgamento do mérito.O autor afirma que não concorda com o valor de sua conta de consumo, eis que recebu algumas contas
em branco. A ré alega que não teve acesso ao medidor e que o valor está correto, eis que não há problemas com o medidor.
Inafastável, portanto, a dilação probatória.Para dirimir o caso há necessidade de realização de perícia a ser feita por técnico da
confiança do juízo, com a constatação do local e a análise do medidor - cuja complexidade é incompatível com o rito da presente
demanda.Isto porque esta magistrada não tem condições de aferir, sem a ajuda de técnico especializado, se o valor cobrado
está correto, até porque o autor não trouxe os dados do seu consumo regular ou outras provas a evidenciar a irregularidade
do montante cobrado, que não é expressivo, considerando que se refere a 3 meses de consumo, de forma que a realização
de perícia é inafastável. Assim, tendo em vista a complexidade desta causa, que importa, inevitavelmente, na designação
de perícia e na realização de instrução probatória mais ampla, conclui-se, de pronto, não ser este o procedimento adequado
para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.Ante o exposto,
julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.Deixo de arbitrar
verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno.P.R.I. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), IVAN APARECIDO BERTIN BARRETO (OAB
300674/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0002860-64.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ROBERVAL LOPES DE ANDRADE - Eletropaulo Metropolitana - O valor do preparo é R$ 704,00. - ADV: IVAN APARECIDO
BERTIN BARRETO (OAB 300674/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
(OAB 131896/SP)
Processo 0002993-09.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - DIEGO APOLINARIO SIMÃO BARBOSA - - TIAGO APOLINARIO SIMÃO BARBOSA - NET SERVIÇOS - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistosDispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei
9.099/95Fundamento. DECIDO.Aduz a parte autora que solicitou o cancelamento dos serviços prestados pela ré, mas mesmo
após o cancelamento a requerida prosseguiu efetivando cobranças, relativas aos serviços já cancelados. A ré se limita a
argumentar pela regularidade dos serviços e da contratação, afirmando que os valores cobrados são devidos e decorrem da
utilização do serviço.As afirmações da parte autora são verossímeis e estão comprovadas por documentação idônea, já que as
faturas de consumo de fls. 9 comprovam a cobrança e o autor trouxe o número dos protocolos dos pedidos de cancelamento.O
autor trouxe diversos protocolos de pedidos administrativos (fls. 1/3), mas a ré limita-se a alegar, comodamente, que não recebeu
qualquer solicitação, mas não trouxe aos autos os áudios relativos aos protocolos mencionados, prova que lhe incumbia.No
tocante aos danos morais, em que pese ter a parte requerente especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º