TJSP 16/05/2016 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
1518
235457/SP)
Processo 0003193-49.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RODRIGO
LAMBERTI MIGUEL - BANCO SANTANDER S.A e outro - Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença, não sendo requerida
a execução no prazo de trinta dias, os autos serão encaminhados para extinção. Consigne-se que eventual cumprimento de
sentença tramitará em formato digital, de-vendo ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
sentença e acórdão, se existentes, certidão de trânsito em julgado, se o caso, demonstrativo do débito atualizado, quando se
tratar de execução por quantia cer-ta, outras peças processuais que o exequente considere necessário (Provimento CG. Nº
16/16 - publicado no DJE de 04/04/2016, pag. 09 - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003247-15.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CARLO ROBERTO LUIZ
DE MELO BARBOSA - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Fica intimado o requerente, para, querendo, no prazo de dez dias,
apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela requerida. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/
SP), FATIMA CRISTINA SILVA MENDONÇA (OAB 282576/SP)
Processo 0003429-98.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
APARECIDA DOS SANTOS - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o
trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES
(OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003431-68.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARCOS
ANTONIO DA SILVA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE o
pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o
trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB
194172/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP)
Processo 0003433-38.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUCINÉIA
MOURA DA SILVA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo, julgo procedente o pedido indenitário, nos termos
do art. 269, I, do CPC, para condenar o Município requerido a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância
de R$ 3.200,00 (três mil de duzentos reais), acrescida da correção monetária desde a data do arbitramento da verba (Súmula
362, do STJ) segundo os critérios do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009, até o
dia 25/03/2015, a partir de quando será adotado o IPCA-E como índice de correção, bem como dos juros moratórios a partir da
data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme redação que lhe deu a Lei
nº 11.960/2009, até o dia 25/03/2015, a partir de quando se aplicará o índice da caderneta de poupança, tudo em conformidade
com o que restou decidido pelo o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF, cuja
modulação ocorrera em 25/03/2015. Assim, deve ser aplicada lei nº 11.960/09 desde sua vigência até 25/03/2015, aplicandose, após, a correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos moldes da lei nº 9.494/97. Sem ônus sucumbencial.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0003445-52.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANIDES
FERREIRA DA SILVA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Ao abrigo disso tudo é que entendo por julgar IMPROCEDENTE
o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. Sem ônus
sucumbencial. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos/
incinerados, após anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o
trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP)
Processo 0003463-73.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane
da Silva Ferreira - BANCO SANTANDER S/A e outro - JEFAZ - decisão MANDADO e CARTA de citação - SEM AUDIÊNCIA
- DEFERE OFÍCIOS SERASA SCPC - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO
RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0003463-73.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane da
Silva Ferreira - BANCO SANTANDER S/A e outro - (Nota de cartório - Ciência às partes das respostas dos ofícios do SCPC e/ou
SERASA juntados aos autos) - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB
213659/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 0003484-49.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ZILDA BORGES CALIMAN
- MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Vistos, O extrato juntado pela parte autora comprova que a parte requerida, por meio
de seu(sua) procurador(a), fez carga dos autos aos 27/08/2015, oportunidade que o processo já se encontrava sentenciado.
O recurso inominado foi protocolado aos 02/10/2015, estando evidente sua intempestividade, pois o termo a quo para sua
interposição operou-se na data da carga dos autos, momento em que a parte requerida tomou ciência inequívoca da sentença
proferida. Nesse sentido é entendimento do E. STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 215 E 241 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR AUTÁRQUICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS
AUTOS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DA VALIDADE DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. O comparecimento espontâneo e a efetiva carga dos autos denota a ciência
inequívoca, capaz de caracterizar o termo a quo do prazo para a interposição de recurso. 2. A modificação do julgado, a fim de se
concluir que não houve a carga dos autos pelo Procurador do Distrito Federal, implica o reexame do conjunto fático-probatório,
o que atrai o óbice da Súmula n.o 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1281312/
DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010). (grifei). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR
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