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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016 - Página 1524

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TJSP 16/05/2016 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2116

1524

conforme declaração médica de fls. 14/15.Finalmente, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, estando
presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, autorizadores do deferimento da liminar.IV- Consigne-se que o Sistema Único
de Saúde, composto pela União, Estados e Municípios, pressupõe a integralidade da assistência, da forma individual e coletiva,
para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para
a garantia da vida de paciente, deverá ser ele fornecido. Neste sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES.1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas
n. 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito,
foram opostos embargos de declaração.2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros,
Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de
modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido.” (STJ - REsp 772264/RJ - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Data do Julgamento: 16/03/2006 - DJ 09.05.2006 p.
207) (grifei).Não se trata de imposição ao Município e ao Estado de arcar com custos de tratamentos dessa natureza, mas sim
de garantir o cumprimento dos direitos assegurados pela Constituição da República, conferindo acesso àqueles que necessitam
do tratamento de saúde adequado.Nada impede, porém, que o Município e o Estado, ante a solidariedade existente, exija o
reembolso dos demais co-obrigados, posteriormente.V- Ante o exposto, DEFIRO a liminar para a antecipação pretendida e
determinar aos requeridos MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO que disponibilizem,
gratuitamente, em favor do requerente, o medicamento indicado a fls. 13, nas quantidades, proporções e período necessários,
independentemente de nova ordem judicial, conforme recomendações médicas prescritas para o tratamento de sua patologia, no
prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária de R$-100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
para o caso de descumprimento, que será revertida em prol do autor, após o trânsito em julgado, em oportuna execução de
sentença, no caso de eventual procedência do pedido. Fica consignado que o autor deverá apresentar prescrição médica para a
retirada do medicamento, sendo certo que, para a primeira retirada, suficiente cópia de fls. 13. O Município será intimado desta
decisão por mandado. Quanto à Fazenda do Estado, oficie-se DRSVIII de Franca.VI- Dispensada a audiência de conciliação,
citem-se e intimem-se, fixado o prazo de quinze dias para contestação (Enunciado 13, FONAJE, aplicado em consonância com
o Enunciado 01, EFP), contados da juntada do mandado de citação aos autos, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). VII- Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, carta precatória
e ofício à DRSVIII de Franca. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.VIII- Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Marcelo
Ricardo Vitalino.Dilig. Int. com URGÊNCIA.Autorizo fax e comunicações telefônicas, se necessário. - ADV: MARCELO RICARDO
VITALINO (OAB 308837/SP)
Processo 1000695-89.2016.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Ricardo Lima
Pires - Vistos.I- Designo o dia 09 de agosto de 2016, às 15 horas e 15 minutos, para realização da audiência de tentativa
conciliatória.II- Cite-se e intime-se a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da
audiência em referência no item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputarse-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Expeça-se carta “AR” para citação e intimação da
requerida Cargil.III- Intime-se a parte autora para comparecer à audiência supra, sob pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº
9.099/95).IV- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Dilig. Int. - ADV:
JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA CORSI DINIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2016
Processo 0000127-32.2012.8.26.0352 (352.01.2012.000127) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - Deivid Ribeiro de Almeida - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PENA imposta ao autor do fato , nos
termos do artigo 107, IV, primeira figura, do Código Penal, o que faço pela ocorrência da prescrição, em perspectiva. Transitada
em julgado, e feitas as anotações e comunicações de costume, arquivem-se os presentes autos (RECALL), observando-se as
formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: RICARDO FURLAN FERREIRA (OAB 272745/SP)
Processo 0000754-02.2013.8.26.0352 (035.22.0130.000754) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Renato
Souza de Oliveira - Vistos. 1- Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. 2- Lance-se o nome do réu no rol dos
culpados. 3- Em havendo defensor dativo, expeça-se certidão de honorários . 4- Após, intime-se o réu para cumprimento da
pena restritiva de direitos, no prazo de trinta dias, consistente em depósito na conta judicial nº 0300120189405, agência 6715-6
Banco do Brasil S/A antiga Nossa Caixa, no valor fixado na sentença, devendo o depósito ser efetuado diretamente no caixa
de atendimento pessoal do Banco, não sendo aceito comprovante de depósito realizado em terminal de caixa eletrônico. O
sentenciado deverá apresentar, em cartório, o comprovante de depósito, assim que este seja efetuado, sob pena de conversão
da pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade. Int. Mig.d.s José Magno Loureiro Júnior. Juiz de Direito. - ADV:
ANTONIO AMIN JORGE (OAB 32309/SP)
Processo 0001352-53.2013.8.26.0352 (035.22.0130.001352) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação L.A.M. - Vistos.Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da sede da circunscrição de Ituverava/SP, após as anotações de
praxe. Sem prejuízo, em havendo advogado nomeado nos termos do Convênio da Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários.Int. Miguelopolis, 31 de março de 2016.José Magno Loureiro Júnior. Juiz de Direito. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA
JUNIOR (OAB 329074/SP)
Processo 0003560-44.2012.8.26.0352 (352.01.2012.003560) - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - Ed Carlos de Andrade Borges - Vistos. Defiro a cota retro. Providencie a serventia o necessário. Int. (Nota de cartório
- providencie o d. defensor a juntada aos autos do endereço do réu, no prazo de cinco dias) - ADV: FERNANDO FIGUEIREDO
FERREIRA (OAB 166987/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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