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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016 - Página 2015

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TJSP 18/05/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2118

2015

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2016
Processo 1000384-30.2016.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N.L.T.A. - Indefiro o pedido
de tutela antecipada, como bem ressaltado pelo douto representante do Ministério Público em sua cota de páginas 38/40.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.Com a designação, cite-se e intime-se a
parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI
FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000384-30.2016.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N.L.T.A. - Designada audiência
de Conciliação, no CEJUSC, para o dia 16 de junho de 2016, às 10h15. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO UDO WOLFF DICK APPOLO DO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2016
Processo 1000097-67.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Guarda - G.M. e outro - A propósito do parecer técnico do
juízo, manifestem-se as partes e o MP no prazo comum de cinco (05) dias.Int. - ADV: EDUARDO DE SOUZA PONTES (OAB
230181/SP)
Processo 1000236-19.2016.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.D.P.W. - Defiro
ao autor os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se.Int. - ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP)
Processo 1000413-80.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.S.A. - Defiro a parte autora
os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se.Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, mediante as advertências legais.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Int. - ADV: ARTHUR VIEIRA (OAB 260088/SP)
Processo 1000493-78.2015.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.S. - Vistos.RIAN BARBOSA
DOS SANTOS, representado por sua genitora, MIRIAN BARBOSA OLIVIO, ajuizou ação de fixação de alimentos contra
WALLACE DOS SANTOS, estando todas as partes já qualificadas.Afirma o autor, na inicial, que o requerido é seu genitor.
Aduz que restou frustrado acordo extrajudicial acerca do valor da pensão e que o requerido aufere R$ 1.200,00 mensais como
trabalhador rural. Postula, então, a procedência do pedido para que o requerido seja condenado a pagar 1/3 da renda mensal
alegada. Requereu, ainda, a fixação dos alimentos provisórios, com fundamento no art. 4º da Lei 5.478/68. Trouxe documentos.O
Ministério Público requereu a fixação dos alimentos provisórios, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº. 5.478/1968.Foram
fixados os provisórios.Devidamente citado e intimado acerca da realização de audiência de conciliação, o réu deixou transcorrer
in albis o prazo para resposta (fls. 38). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência parcial do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de fixação de alimentos.O feito reclama
julgamento antecipado, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para conhecimento da questão posta, não
havendo necessidade de produzir prova em audiência.Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais,
presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Os pedidos são procedentes em
parte.Com efeito, a certidão de nascimento acostada aos autos a fls. 12 comprova que o requerido é pai do autor. Deve, portanto,
arcar com o pagamento de alimentos por obrigação legal.Resta analisar o valor da pensão.Como se sabe, para a fixação de
pensão alimentícia devem ser analisados e sopesados dois pressupostos básicos: a necessidade de quem pede alimentos e a
possibilidade de quem deve pagá-los.Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para opor-se ao pleito,
atraindo os efeitos da revelia. Todavia, a revelia do réu não induz, nas ações de alimentos, o acolhimento integral do valor da
pensão pretendido na inicial, tendo em vista a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados e a necessidade de observar
o binômio já citado. Ocorre que a inicial não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório dos vencimentos que
o autor alega que o réu recebe.Assim sendo, tem-se que a prestação deve ser fixada no valor correspondente a 1/3 do salário
mínimo federal, que é o mínimo necessário para que o autor possa adquirir os bens de primeira necessidade.Dessa forma,
contribuindo com tal quantia, certo é que o requerido estará cumprindo razoavelmente com sua obrigação alimentícia em relação
ao autor, seu filho, de sorte a auxiliá-lo com o mínimo necessário. Em razão do exposto, com base no art. 487, I, do CPC,
resolvo o mérito e, confirmando os alimentos provisórios, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial,
para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de 1/3 do salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia. Sucumbente
o autor apenas em parte ínfima, condeno o réu a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar
honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados esses em R$ 600,00.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I. - ADV:
CLODOALDO APARECIDO FERREIRA (OAB 265265/SP)
Processo 1001058-08.2016.8.26.0407 - Divórcio Consensual - Família - Z.S.S. e outro - Trata-se de ação de divórcio direto,
ajuizada por JOÃO ALVES DA SILVA e ZILDA DOS SANTOS SILVA (fls. 01/03).Os requerentes são casados e manifestam seu
interesse em romper o vínculo conjugal.Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, parágrafo 6º, do art. 226, da
Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Não mais se exige o decurso do prazo de 02 anos da
separação de fato. Assim, com fundamento no art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e Emenda Constitucional 66/2010,
decreto o divórcio direto de JOÃO ALVES DA SILVA e ZILDA DOS SANTOS SILVA.A mulher voltará a usar o nome de solteira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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