TJSP 18/05/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
2016
ou seja, ZILDA EMÍDIO DOS SANTOS.Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/03) para que surta seus jurídicos
e legais efeitos.Arbitro os honorários da Patrona nomeada no valor previsto pelo convênio. Expeça-se certidão. Transitada em
julgado, expeça-se mandado o necessário.Custas, na forma da lei.P.R. e I. Arquivem-se. - ADV: FÁTIMA APARECIDA CANUTO
DE SOUZA (OAB 244612/SP)
Processo 1001133-47.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Alimentos - I.M.P. e outro - Vistos.Indefiro a fixação de
alimentos provisórios.No caso concreto, a aferição do binômio necessidade-possibilidade reclama contraditório e dilação
probatória, se tratando de prestação de alimentos entre irmãos.O dever de prestar alimentos, por parte dos irmãos da autora,
se limita a suprir absoluta impossibilidade de a pretensa credora sustentar a si própria. Adianto, contudo, a realização do estudo
social, conforme cota do Parquet. Encaminhe-se ao setor técnico competente. Relatório em 20 dias.No mais, citem-se os réus
para oferecer resposta no prazo legal.Int. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 1001158-60.2016.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.P.D.M. - Nos termos do artigo
4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios
equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, levando-se em consideração o fato de inexistir nos autos qualquer
elemento comprobatório dos rendimentos do requerido. Os alimentos provisórios passarão a ser devidos da citação deste. Intimese-o.Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.Com a designação, cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO
GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 1001158-60.2016.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.P.D.M. - Designada audiência
de Conciliação, no CEJUSC, para o dia 15 de junho de 2016, às 09h30min. - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO
(OAB 152782/SP)
Processo 1001289-35.2016.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.Z.C. - Por ora indefiro o
pedido de tutela antecipada pois não demonstrado os requisitos do artigo 300 do CPC.Encaminhe-se os autos ao CEJUSC
para designação de audiência de conciliação.Com a designação, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
Processo 1001289-35.2016.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.Z.C. - Designada audiência de
Conciliação, no CEJUSC, para o dia 14 de julho de 2016, às 14h00. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/
SP)
Processo 1001375-06.2016.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.M. - Encaminhe-se os autos
ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.Com a designação, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: SANTOS ALBINO FILHO (OAB 128882/SP)
Processo 1001375-06.2016.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.M. - Designada audiência de
Conciliação, no CEJUSC, para o dia 16 de junho de 2016, às 11h30. - ADV: SANTOS ALBINO FILHO (OAB 128882/SP)
Processo 1001375-06.2016.8.26.0407 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.M. - Defiro a parte autora os
benefícios da Lei 1060/50. Anote-se.Int. - ADV: SANTOS ALBINO FILHO (OAB 128882/SP)
Processo 1001393-61.2015.8.26.0407 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene Alves Spolaor e outros - A
propósito da petição de fl. 69 manifestem-se os autores.Int. - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP)
Processo 1001604-63.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Guarda - Claudio Aparecido Bussola - Disponibilize-se os
autos ao setor técnico do juízo para elaboração de estudo psicossocial.Após, nova vista ao Doutor Promotor de Justiça. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º