TJSP 18/05/2016 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2118
2022
Processo 1000827-15.2015.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cleber Canales - Me
- Clodoaldo Aparecido Rocha - Pg. 21: Defiro. Concedo à autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para informar acerca
do cumprimento do acordo de pg. 18, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção.Int. - ADV:
MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1000930-85.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neide Maria Alioto Bicalho Lurdes Martins Fonseca - Vistos.Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis de propriedade da executada, inclusive
através de penhora “on line” e pesquisa de veículos via “renajud”, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Restitua-se à exequente os títulos depositados em cartório, em 45 dias, sob pena de
destruição, observando-se que nova ação só poderá ser proposta se indicados bens.Oficie-se à SERASA para cancelamento
definitivo da restrição em nome da executada, CPF. 331.514.628-47, tão somente quanto a esta execução (processo nº 100093085.2016.8.26.0407 - distribuído em 10/03/2016, às 15:33 horas - Juizado Especial Cível - valor R$ 1.113,85), servindo a presente
sentença, por cópia digitalizada, como ofício. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARCIO
ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 1000932-55.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neide Maria Alioto Bicalho
- Paloma Larissa Ribeiro da Silva - Informe a exequente, em 30 (trinta) dias, o atual endereço da executada, sob pena de
extinção. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 1000936-92.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neide Maria Alioto Bicalho Vanderleia Furlanetti - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes destes autos de Execução de
Título Extrajudicial e, em consequência, declaro SUSPENSO o processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo, que deverá ser feita pela exequente em até 05 (cinco) dias após o último
vencimento, sob pena de ser reputado como integralmente cumprido para fins de extinção. P.R.I. - ADV: MARCIO ALBERTINI
DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 1000977-59.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria Eliza Guilherme
Saito & Cia Ltda - Epp - Kellen Aparecida Caldas - Aguarde-se notícia do cumprimento do acordo de pg. 32, que deverá ser feita
pela autora em até 05 (cinco) dias após o último vencimento, sob pena de ser considerado como integralmente cumprido para
fins de arquivamento do feito pela satisfação da obrigação imposta na sentença.Certifique o trânsito em julgado da sentença de
pg. 30.Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 1001029-55.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano
Izidio - Telefônica Brasil SA - Vistos.Recebo o recurso da requerida, tempestivamente apresentado, no efeito devolutivo.
Considerando que o preparo já foi recolhido, intime-se o autor para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias.Após, remetamse os autos eletronicamente ao E. Colégio Recursal de Tupã-SP, com as homenagens de praxe.Int. - ADV: TALITA POSSARI
MANRIQUE (OAB 255836/SP), JULIANA KENEI AMADIO SILVA (OAB 289794/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1001131-77.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Fabiana Raquel
dos Santos - Celso Aparecido dos Santos - Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o
pedido proposto por Fabiana Raquel dos Santos em face de Celso Aparecido dos Santos. Sem condenação ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, SALVO na hipótese de recurso, devendo
ser observado o disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.Nesta oportunidade, aprecio o pedido de beneficio da
gratuidade pleiteada pela autora e indefiro, pois o tipo de ação e sua profissão (comerciante) denota capacidade financeira,
observando-se que no âmbito dos Juizados as custas não são elevadas.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos
digitais.P.R.I. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP), LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP), LINCOLN
MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1001256-45.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Lopes & Candido
de Sa Comer de Mat de Construção Ltda Me - Edenilson Alexandre da Silva - Vistos.Observo que o “AR” de pg. 20 foi recebido
em data posterior à audiência conciliatória designada à pg. 15. Logo, designo nova audiência de conciliação para o dia 07 de
JUNHO de 2016, às 14:20 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua
Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP.Intime-se o requerido, POR MANDADO, com a advertência
de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação. Caso não compareça à audiência, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95).Caso haja juntada antecipada de contestação,
dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá
ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem
ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do
mérito.Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do
representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da
Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação.Não retornando o “AR” até a data
da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese
mudança de endereço, intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou,
na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção.Na hipótese de recusado/não
procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória.Int. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP), PAULA KARYNE
TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1001333-54.2016.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea
Rodrigues Barbieri - Claro S/A - - Telefonica Brasil S/A (Vivo) - Vistos.Observo que o “AR” de pg. 19 foi recebido pela requerida
Telefônica Brasil S/A (Vivo) em data posterior à audiência conciliatória designada à pg. 12. Logo, defiro o pedido de pgs. 20/22 e
designo nova audiência de conciliação para o dia 07 de JUNHO de 2016, às 15:20 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP.Fica a
requerida Telefônica Brasil S/A e a autora devidamente intimadas por seus advogados.Cite-se e intime-se a requerida Claro S/A
por carta.Ambas as requeridas ficam advertidas de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação.
Caso não compareçam à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95).Caso
haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de
ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa
de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente),
sob pena de extinção sem resolução do mérito.Fica ainda o advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência
acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de intimação, sob pena de extinção do
processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para
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