TJSP 19/05/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
2014
(OAB 22358/SP), TATIANA LUPIANHES PACHECO VIDAL (OAB 204146/SP)
Processo 4019256-53.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Doraci Miguel - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s):Publicação no D.J.E intimação do autor(a) / exequente manifestar(em)-se, em 05 dias, sobre: RESPOSTA
OFICIAL DE JUSTIÇA. Advertência: ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. - ADV: EDUARDO TAHAN (OAB 108319/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ANEXO UNIVERSITÁRIO UNIFIEOJUIZ(A) DE DIREITO DENISE
INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA HARUMI KIMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2016 ANEXO UNIFIEO
Processo 0000253-78.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Advaldo
Marques Flauzino - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Relatório dispensado nos termos do
artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, a religação da energia elétrica, além de indenização
por danos morais em razão de corte indevido.Feita a anotação, a liminar determinou a religação, que deverá ser mantida.
Prosseguindo, a contestação baseia o corte no atraso do pagamento da conta com vencimento em 08/01/2016, que teria sido
adimplida somente em 10/02/2016 (fls. 26).Ocorre que o documento de fls. 05 demonstra que a conta com vencimento em 08/01
foi paga antecipadamente, no dia 17/12/2015, afastando o argumento contestatório.Assim, estando todas as contas adimplidas,
o corte foi indevido.Relativamente aos danos morais, o autor noticiou a permanência de duas semanas sem luz, aborrecimento
que extrapola o do mero cotidiano, apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 4.000,00, quantia razoável
e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
para, mantendo a antecipação, condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, corrigida
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da presente data até o efetivo pagamento. A quantia acima mencionada
será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$
293,25.P.R.I. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/
SP)
Processo 0000459-92.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Pedro Rodilha - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A - VistosI - Recebo o recurso de fls. 45/62, interposto por
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a
inversão do julgado.Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias.III- Após, remetamse os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens.Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1183/PE), ELÍSIA HELENA DE
MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 0001683-65.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sueli
Macedo Cardozo - AUTHENTIC FEET - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.Fundamento e decido. Inicialmente, observo que o réu não compareceu à
audiência de tentativa de conciliação, conforme ata de fls. 30, de forma que deve ser considerado revel, aplicando-se ao
caso os efeitos da revelia.Assim, viável o julgamento de plano da causa, visto que a matéria fática relevante para o deslinde
desta está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 330,
incisos I e II do CPC. O pedido merece prosperar.Conforme dispõe o artigo 319 do referido diploma legal, inexistem nos autos
circunstâncias capazes de afastar a pretensão inicial à indenização por danos materiais, sendo que os documentos juntados
pela parte autora são suficientes a comprovar os fatos alegados na inicial. Dessa forma, procede o pedido de restituição material
no valor pretendido. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o
pedido para condenar o requerido a pagar à parte requerente o total de R$ 799,99, atualizado desde 17/11/2015 (data do fato) e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Sem condenação de honorários de sucumbência na espécie. P.R.I. - ADV:
FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
Processo 0002065-58.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - VLAMIR RIBEIRO - VRG - Linhas Aéreas S/A - VistosI - Recebo o recurso de fls. 78/92, interposto por VRG - Linhas
Aéreas S/A, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado.Il Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias.III- Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, com nossas homenagens.Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0002253-51.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IZABEL
CESÁRIO VELOSO - Cardif do Brasil e Previdência S/A - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese, o pagamento de valor referente a seguro, além de indenização por danos morais.
Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação improcede. Encerrada a instrução,
em depoimento pessoal, verificou-se que a autora não tem conhecimento acerca do seguro contratado.Pelo documento de fls.
05, cláusula 4, verificou-se que os pagamentos seriam referentes a faturas do cartão de crédito Carrefour em caso de morte,
invalidez permanente, desemprego involuntário ou incapacidade física total temporária.A autora asseverou que os débitos
do cartão sempre foram pagos, não havendo, pois, entrega da documentação referente a despesas no cartão para o efetivo
pagamento, como alega a contestação.A autora, pelo que se constatou, entendia ser devido o valor de R$ 1.000,00 no caso
de desemprego e não para despesa contraída por intermédio de cartão de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido.O valor do preparo é R$ 235,50.P.R.I. - ADV: MARCELO LUÍS SANTILLI (OAB 149588/SP)
Processo 0002268-20.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Hozana
Joaquim da Silva - BV Financeira - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende
o(a) autor(a), em síntese, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em dar baixa em gravame de veículo, além
de indenização por danos morais.Feita a anotação, a baixa do gravame já foi realizada, ficando o pedido prejudicado sob
esse aspecto.Resta a análise no tocante aos danos morais.Sob esse aspecto, o furto ocorreu no dia 03/01/2016, tendo a
seguradora efetuado o pagamento em 11/01/2016, ao banco.A demora até o dia 03/03/2016 para baixa do gravame extrapolou a
razoabilidade, mesmo porque somente após ela a autora receberia a diferença do montante pago pela seguradora.Considerando
a demora injustificada, verifica-se que a autora sofreu aborrecimento extraordinário apto a ensejar o reconhecimento do abalo
moral que fixo em R$ 2.500,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º