TJSP 19/05/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
2015
quantia de R$ 2.500,00, corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da presente data até o efetivo pagamento.A
quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O
valor do preparo é R$ 293,25.P.R.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002287-26.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nextel
Telecomunicações LTDA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a),
em síntese, indenização por danos morais, em razão de cobrança de débito pago, com interrupção de sinal do celular.Feita
a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede.Em audiência foi verificado
o celular do autor com inúmeras cobranças, em dias diversos, de valores efetivamente pagos.Os documentos juntados com
a inicial demonstram que as faturas são pagas em débito automático, não havendo o atraso noticiado pela ré.Verificou-se
a realização de cobranças intensas e a interrupção indevida do celular, com a necessidade de demonstração de quitação
realizada no vencimento.Trata-se de aborrecimento extraordinário apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em
R$ 1.500,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00, corrigida
e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da presente data até o efetivo pagamento. A quantia acima mencionada
será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor do preparo é R$
293,25.P.R.I. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0002360-95.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renault
dp Brasil S/A - Vistos.Relatório dispensado.DECIDO.Pretende o autor, em síntese, a obrigação da ré no conserto do veículo,
além de indenização por danos morais. Feita a anotação, há discussão acerca da causa que ensejou a oscilação do motor do
veículo, alegando a ré tratar-se de problema relativo a combustível.Para tanto, a ré pretende a realização de prova pericial,
prova complexa na medida em que a sua origem e extensão dos danos exigem apuração por profissional, extrapolando a
simplicidade e informalidade exigidas nos Juizados Especiais Cíveis.Assim, considerando o artigo 35, da Lei 9099/95, bem
como que a perícia exigida no presente feito ultrapassa o conceito de prova de natureza técnica, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95.O
valor do preparo é R$ 528,00.P.R.I.C. - ADV: PATRICIA GUEDES GOMIDE NASCIMENTO GOMES (OAB 123638/SP)
Processo 0002367-87.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer UNINOVE - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a) autor(a), em síntese,
declaração de inexigibilidade de débito, bem como condenação da ré na obrigação de fazer consistente em emitir os boletos no
valor correto.Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede.Encerrada a
instrução, verifica-se que a autora prestou vestibular e iniciou o curso em julho de 2015.Todavia, deixou de efetuar o pagamento
dos meses de agosto e setembro, tentando o parcelamento da dívida no próprio mês de setembro de 2015 para realizar
o trancamento da matrícula.O acordo não foi aceito, posto que a regra da instituição ré é aceitar o parcelamento somente
em cheques pré-datados (a autora iria fazer os pagamentos em dinheiro).Em decorrência disso, o trancamento não se deu,
passando-se a efetuar a cobrança dos meses seguintes até dezembro de 2015, mesmo a autora tendo deixado de cursar e
acessar o sistema desde 17/09/2015.A regra imposta pela faculdade prejudica o aluno, que fica impossibilitado de realização o
trancamento, sofrendo as demais cobranças.Assim, deveria haver a aceitação de algum titulo de crédito, como nota promissória,
para evitar prejuízos ao consumidor.Assim, deve ser considerado o débito somente de agosto e setembro, posto que o
trancamento não se deu por culpa da ré.Relativamente aos valores, o boleto de fl. 04 demonstra que o valor da mensalidade era
de R$ 448,75, nada esclarecendo a ré acerca de desconto que estaria sendo realizado caso a autora efetuasse o pagamento até
o 5º dia útil.O contrato juntado pela ré não esclarece o valor da mensalidade, sendo que o débito de R$ 5.541,31, descrito na
contestação, sequer é reconhecido pelo preposto que oferece valor bastante inferior.Assim, deve ser declarado inexigível o valor
cobrado pela ré, conforme boleto de fl. 05, diante de cobrança superior ao número de meses cursados.Devem ser considerados,
unicamente, as mensalidades de agosto e setembro no montante do boleto de fl. 04, ante a ausência de qualquer valor referente
as mensalidades no contrato juntado a contestação.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível
o montante de R$ 2.053,10.Ainda, declaro exigível o montante de R$ 897,50 (R$ 448,75 em agosto e em setembro de 2015),
acrescidos de correção monetária e juros de 1% desde a data do vencimento.O valor do preparo é R$ 235,50.P.R.I. - ADV:
TATIANA CASSIANO JUNQUEIRA DA SILVA (OAB 205231/SP)
Processo 0002478-71.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Gatti Veículos Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.DECIDO.Pretende o(a)
autor(a), em síntese, o pagamento de valor referente a revisão realizada em concessionaria, além de indenização por danos
morais.Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede em parte. Encerrada
a instrução, verificou-se que a autora solicitou à ré a procura de veículo específico, com quilometragem específica, deixando
sinal em pagamento.A quilometragem seria de até 42.000 km, sendo posteriormente adquirido um veículo de 50.000 km.Em
que pese a diferença da quilometragem, o certo é que este critério poderia ter sido observado pela autora e por seu marido
no primeiro momento em que foram fazer o test drive.Poderiam ter questionado acerca da quilometragem superior e solicitado
outro automóvel nas especificações que pretendiam.Todavia, concordaram com a compra, não havendo que se falar, pois,
em má-fé da ré acerca da quilometragem superior.Prosseguindo, embora o automóvel já estivesse com a garantia de fábrica,
havia promessa de revisão por parte da ré para saída do veículo da loja.A revisão seria gratuita, não sendo explicado para a
autora acerca da garantia de fábrica, bem como que a revisão a ser feita em concessionária seria mediante pagamento.Ante a
falta de informação, bem como considerando que a ré havia proposto a retirada do veículo com revisão da loja, deve a mesma
ressarcir os valores pagos a título de revisão realizada na concessionária. Relativamente aos danos morais, não se verifica
aborrecimento intenso e duradouro apto a gerar o abalo moral indenizável, mesmo porque não se verificou ter a ré ludibriado
a autora no quesito quilometragem.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a
pagar à autora a quantia de R$ 764,61, corrigida desde dezembro de 2015 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da
citação. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.O valor do preparo é R$ 235,50.P.R.I. - ADV: PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB 160330/SP)
Processo 0002494-25.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Viação Salutaris e Turismo S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.Fundamento e Decido.Da documentação juntada, observo
que o autor trouxe apenas os bilhetes que comprovam que o trajeto adquirido foi de São Paulo a Vitória da Conquista, na
categoria convencional.Não há nenhuma prova que o autor foi embarcado em ônibus errado, que sofreu constrangimento ou que
viajou em coletivo de categoria diferente da contratada.É de se ressaltar que o local do embarque e desembarque seria em São
Paulo, conforme consta do bilhete, de forma que a ré não tinha mesmo a obrigação de levar o autor a Osasco.Além disso, se os
fatos ocorreram na forma narrada, o autor deveria ter apresentado mínima prova de suas alegações, o que não há nos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º