TJSP 20/05/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2120
2009
requerido a fls. 73.De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor
não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus
da prova em benefício da parte hipossuficiente. Não obstante, no presente caso, tem-se que a parte autora não apresentou
documentos que pudessem respaldar a narrativa inicial. Apesar disso, a requerida, por ocasião da contestação, alegou que não
houve mudança abrupta nos valores do estacionamento.Na verdade, a prova carreada aos autos, no sentido de que o autor
foi obrigado a deixar o veículo no estacionamento com valor abusivo, é frágil. Os recibos juntados aos autos não especificam
o período de tempo que o veículo do autor permaneceu no estacionamento. O ticket via cliente aponta horário anterior àquele
que o requerente diz ter chegado no local. Por outro lado, conforme o próprio requerente afirma, havia a opção de estacionar
nos pisos G1 e G2, cujos preços eram menores. Havendo divergência entre as partes, é necessária a produção de prova
segura, a fim de se delimitar a responsabilidade de cada qual. Com efeito, a prova apresentada não é certa nem suficiente.É
preciso ressaltar que é do requerente o ônus da comprovar o que alega.Ainda que assim não fosse, o pedido de indenização
por danos morais é descabido. O requerente não comprova nem indica ter sofrido maiores consequências por causa dos fatos.
Meros contratempos ou aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Por
fim, cumpre ressaltar que o autor não foi obrigado a estacionar seu veículo no local. Aceitou as condições então estabelecidas,
pagou o valor de livre e espontânea vontade. Não há prova de abuso. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem
custas e honorários advocatícios, nesta fase processual.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: FABIO AROUCK MATOS
(OAB 212535/SP), ANDERSON ROCHA RAMOS DE LIMA (OAB 341969/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB
175513/SP)
Processo 1028414-18.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Anderson
Rocha Ramos de Lima - AUTO BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA EPP (BRASILPARK MATRIZ) - - AUTO
BRASIL ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA EPP (BRASILPARK FILIAL) e outro - Anderson Rocha Ramos de Lima - O
valor do preparo é R$ 1.207,52. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), FABIO AROUCK MATOS (OAB
212535/SP), ANDERSON ROCHA RAMOS DE LIMA (OAB 341969/SP)
Processo 1028663-66.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - LUCIENE BEATRIZ DE SOUZA
PARISATI e outros - - manifestar(em)-se referente ao A.R. negativo de fls. 88.- manifestar(em)-se em termos de prosseguimento,
em 10 dias, sob as penas da lei.- advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo
sem julgamento do mérito. - ADV: ERASMO SOARES DA FONSECA JUNIOR (OAB 249715/SP)
Processo 3026819-18.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - OI MÓVEL S/A Vistos. 1) Primeiramente, retifique-se o polo passivo da ação para excluir TNL PCS S/A e incluir em seu lugar OI MÓVEL S/A,
providenciando-se as devida anotações.2) Considerando as faturas juntadas pela exequente e o ofício de fls. 119/135, intimese a executada para, no prazo de 10 dias, cumprir a obrigação de não fazer, consistente na impossibilidade de prosseguir na
cobrança de quaisquer valores relativos ao contrato que ensejou as cobranças discutidas neste feito, sob pena de multa de
R$ 500,00 para cada cobrança indevida na fatura do cartão de crédito da autora.No mesmo prazo, deverá ainda, proceder a
devolução de todos os valores cobrados incorretamente, desde a data do trânsito em julgado da sentença de fls. 77/80 dos autos
principais.Int. - ADV: APARECIDO SANTILLI (OAB 76600/SP), JOSE LEME (OAB 34007/SP), MARILIA CLARO DE ANDRADE
(OAB 356489/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), ORLANDO PEREIRA ALVIM NETO (OAB 300148/SP)
Processo 4014277-48.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REGINA JUNKO
SHISHIBA - Vistos. Ante a certidão de fls. 241, fica suspensa a liberação da guia de levantamento sob nº 692/2016.Esclareça
o patrono, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, ao arquivo.Int. - ADV: WILLIS JOSÉ RODRIGUES FILHO (OAB 336196/SP),
SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR), DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100066-50.2016.8.26.9015 - Processo Digital - Petição - Carapicuíba - Requerente: ANDREIA PEREIRA MILLER Requerido: BANCO ITAU-UNIBANCO S/A - Vistos. Cancele-se o registro, considerando que se trata de equivocado peticionamento
eletrônico de contrarrazões de recurso inominado em segundo grau. O correto seria o peticionamento junto ao Juizado Especial
Cível onde tramitam os autos e compete ao patrono corrigir tal equívoco diretamente no Juizado Especial Cível de origem. Int. Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Pedro Augusto Franchini Hensel (OAB: 356520/SP)
Nº 0100071-72.2016.8.26.9015 - Processo Digital - Petição - Osasco - Requerente: Alexandre Crivelaro Me - Requerido:
Danilo Gusmão dos Santos - Vistos. Cancele-se o registro, considerando que se trata de equivocado peticionamento eletrônico
de recurso inominado em segundo grau. O correto seria o peticionamento junto ao Juizado Especial Cível onde tramitam os
autos e compete ao patrono corrigir tal equívoco diretamente no Juizado Especial Cível de origem. Int. - Magistrado(a) José
Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Moisés de Oliveira Tacconelli (OAB: 195588/SP)
DESPACHO
Nº 0000005-84.2016.8.26.9015 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Osasco - Recorrente:
ERASMO FERREIRA AUGUSTO - Recorrido: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Vistos. Encaminhem-se os
presentes autos à Turma de Uniformização. Int. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Advs: Nanci Rodrigues Fogaça
(OAB: 213020/SP) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio
Mirisola Soda (OAB: 257750/SP)
Nº 0001734-13.2015.8.26.0405 - Processo Digital - Recurso Inominado - Osasco - Recorrente: Vivo S.A - Recorrido:
Rosalvo Sampaio - Vistos. Deixo de conhecer do Agravo em Recurso Extraordinário de fls. 161 e seguintes, uma vez que não
cabe Agravo nos termos do artigo 1.042 do Novo Código de Processo Civil (antigo CPC, art. 544) nem Reclamação contra
decisão monocrática da origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a teor do decidido no ARE nº 760.538, pelo
Supremo Tribunal Federal. Int. Nota: As partes ficam advertidas de que os prazos aplicáveis aos processos em curso nos termos
da Lei 9.099/95 contam-se em dias corridos, conforme Enunciado nº 74 do FOJESP. - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni Advs: Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º