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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016 - Página 2020

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TJSP 20/05/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2120

2020

Processo 1022564-17.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO
DE OSASCO - FITO - PEDRO HENRIQUE PRESTES FREITAS - *Ante a certidão supra, requeira a autora, no prazo de 10
(dez) dias, o que entender de direito.” - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE
AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 1022632-64.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1024363-95.2014.8.26) - Cautelar Fiscal - Medida Cautelar
- J P J Ind Com de Maquinas Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Apense-se estes aos autos principais, lá
prosseguindo-se. Intime-se. - ADV: VIVIANE DARINI TEIXEIRA (OAB 180472/SP), MONICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA
RIBEIRO (OAB 107964/SP)
Processo 1022998-06.2014.8.26.0405 - Produção Antecipada de Provas - Provas - CTL ENGENHARIA LTDA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE OSASCO - - SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO EMBU DAS
ARTES - - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos.Ante a inviabilidade da realização da prova pelo Perito
nomeado às fls. 198/200, em substituição nomeio o Dr. Marco Moliterno.Intime-se o perito, ora nomeado, para que estime seus
honorários, com urgência.Intime-se. - ADV: ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB
97377/SP), JAQUES LAMAC (OAB 57222/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP)
Processo 1023765-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - ISAMU IGASHIRA
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Despacho - Genérico - ADV: ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP),
CLAUDIA GRIZI OLIVA (OAB 113795/SP), PAULO GONÇALVES JUNIOR (OAB 856/AC)
Processo 1023765-44.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - ISAMU IGASHIRA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - Vistos.ISAMU IGASHIRA ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO
DE OSASCO alegando que desde 15/04/2001 trabalhava para o réu na função de médico. Laborou, portanto de 2001 a 2011,
quando solicitou sua demissão. Sob a alegação de que no período sua carteira de trabalho foi registrada, pleiteia o recebimento
das verbas rescisórias discriminadas na inicial, da multa do artigo 477, § 8º da CLT, além das verbas da sucumbência. O
requerido contestou o feito. Alegou prescrição e no mérito sustentou a improcedência do pedido. Seguiu-se a réplica. Instadas
à especificação de provas, o autor silenciou, e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.É o relatório. DECIDO.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que
a questão controvertida nos autos é meramente de direito. A ação é parcialmente procedente. É certo que houve burla ao
mandamento constitucional que impõe o ingresso no serviço público mediante a aprovação em concurso de provas e títulos. E
nos termos da Súmula nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, inválida e nula a contração, decretando-se a procedência
do pleito somente no tocante ao FGTS. Resta, portanto, nos termos do verbete jurisprudencial referido, o acolhimento do pedido
relativo ao pagamento do FGTS, dentro do prazo prescricional de 30 anos, que não foi pago integralmente, cujo valor há de ser
apurado em regular liquidação de sentença.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora tão somente para
condenar a ré ao pagamento das diferenças de FGTS não recolhidas acrescidos de juros legais e correção monetária.Diante da
recíproca sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e as custas divididas em partes iguais.P.R.I - ADV:
CLAUDIA GRIZI OLIVA (OAB 113795/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), PAULO GONÇALVES JUNIOR (OAB
856/AC)
Processo 1024989-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - METALLOYS & CHEMICALS
COMERCIAL LTDA. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Defiro a prorrogação do prazo por mais 60 dias como
solicitado às fls. 893.Intime-se. - ADV: LINA BRAGA SANTIN (OAB 263641/SP), JOÃO CLAUDIO CORRÊA SAGLIETTI FILHO
(OAB 154061/SP), RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP)
Processo 1025056-45.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Aerofast Logistica Integrada Ltda Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pagina 633/636: Providencie a requerente a distribuição da carta precatória com as
respectivas guias de recolhimento, em seguida a sua comprovação. Int. - ADV: MARCELO TAKESHITA (OAB 278964/SP)
Processo 1025997-29.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - EDISON LUIZ BUDI
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS, EDISON LUIZ BUDI ajuizou ação ordinária contra FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo que na qualidade de 3º sargento PM reformado, cuja inatividade se deu meses antes
da entrada em vigor da Lei 1.150/11, a qual dispõe sobre as regras de inatividade e promoção aplicáveis aos policiais militares,
e que lhe possibilitaria mais uma promoção, passando ao posto de 2º sargento PM, já que preenchia os requisitos pelo Decreto
Lei 260/70 e da referida Lei Complementar 1.150/11, pretende a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente
no apostilamento de promoção ao posto de 2º sargento PM, bem como no pagamento de diferenças a contar da vigência
da Lei, ou seja: 21 de outubro de 2011.Citada a requerida apresentou contestação, com preliminar. No mérito, pugnou pela
improcedência da ação, sustentando que não há inconstitucionalidade das disposições da LCE 1150/11, e que não há falar em
aplicação da regra de paridade. Prosseguiu dizendo que o autor se aposentou sob a égide da Lei Complementar nº 418, de
24 de outubro de 1985, que dispunha sobre promoção ao posto ou graduação imediatamente superior de policiais militares,
com a redação alterada pela Lei Complementar 673, de 30 de dezembro de 1991. Não houve réplica.Instadas à especificação
de provas, apenas a requerida se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado.É O RELATÓRIO. DECIDO.O pedido é
improcedente. O autor é policial militar que passou para a inatividade em 14/05/2008 com mais de 30 anos de serviço e pretende
ser promovido à graduação imediatamente superior a que ocupava no momento da inativação, nos termos da Lei Complementar
nº 418/1985. A Lei Complementar Estadual nº 418/1985 entrou em vigor na data de sua publicação e, em seu art. 1º, contemplou
o direito a todos os policiais militares à promoção ao posto (oficiais) ou à graduação (praças) imediatamente superior quando
completassem 30 anos de serviço. A partir de então, aqueles que desejassem passar para a inatividade, contando com 30
anos de serviço, automaticamente faziam jus ao posto/graduação imediatos. Em 1989 foi promulgada a Constituição do Estado
de São Paulo. Em seu art. 30, do ADCT, restou consignado que os inativos da Polícia Militar teriam, a partir de então, direito
ao posto imediatamente superior, desde que não tivessem sido beneficiados por lei posterior a 15 de março de 1968. Já em
30 de dezembro de 1991, a Lei Complementar nº 673/91 retirou a benesse outorgada pela Lei Complementar nº 418/85, mas
somente em relação aos oficiais da Polícia Militar, vez que, pelo seu art. 2º, revogou o § 3º do art. 1º, da LC 418/85. Tal situação
perdurou até 2011, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011. Por esta, restabeleceu-se
o direito ao posto imediato quando da aposentadoria dos oficiais (art. 2º) e revogou-se a LC nº 418/85 e os art. 2º e 3º da LC
nº 673/91. Desde 2011, portanto, os oficiais passaram a ter direito à promoção ao posto imediato quando de sua transferência
para a inatividade profissional. A LC nº 1.150/2011 dispõe em seu art. 2º que “O integrante do serviço ativo da Polícia Militar
fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço”.
Pois bem, o autor passou à inatividade em 30/10/2000 e, nos termos da Súmula 359 do STF (“Ressalvada a revisão pretendida
em lei, os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil reuniu os requisitos
necessários.”), a ele se aplicam as regras vigentes na data de sua passagem para a inatividade, ou seja, a Lei Complementar
Estadual nº 418/85. Dessa forma, tendo em vista que o autor se aposentou durante a vigência da Lei Complementar nº 418/85
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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