TJSP 23/05/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2121
2023
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se
vista ao(à) demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).Int. - ADV: FLÁVIA MAIA FERNANDES (OAB 8403/
RN)
Processo 0002242-23.2005.8.26.0400 (400.01.2005.002242) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Solange
Rodrigues da Silva Vaccari - Antonio Adevanir Vaccari - Vistos.Trata-se de “sobrepartilha” em que a parte autora alega que:
os herdeiros tomaram conhecimento da existência de um consórcio (Grupo: 5280, Cota: 114) que o de cujus Antonio Adevanir
Vaccari contratou com o Banco Bradesco Administradora de Consório Ltda, agência de Cajobi-SP, 2446-5, conta corrente
nº 675-0, e que se encontra encerrado com a sua morte, no valor de R$-22.021,43, conforme documento de fls. 184/185.
Revendo posicionamento anteriormente esposado, determino o processamento dessa sobrepartilha no bojo dos próprios
autos do inventário, mediante simples requerimento, observando-se seu procedimento e fases, até mesmo o recolhimento
do imposto complementar, se o caso, nos termos do artigo 670, parágrafo único do CPC.Nesse sentido:Inventário. Colação.
Valor supostamente doado pertinente a inventário anterior, já encerrado. Questão discutida em ação autônoma, pendente de
julgamento em recurso especial. Eventual sobrepartilha que, em princípio, dar-se-á nos mesmos autos, reabrindo-se o processo.
Ordem de colação afastada. Recurso provido. (TJSP; AI 2017633-34.2016.8.26.0000. Relator(a): Augusto Rezende; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/05/2016; Data de registro: 13/05/2016).3.
No mais, venham aos autos os documentos dos herdeiros (CPF e RG dos herdeiros Renato e Michele), no prazo de 30 (trinta)
dias;Após, manifeste-se a Fazenda do Estado.Intime-se. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/
SP)
Processo 0002539-49.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002539) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Bradesco Financiamentos Sa - Charles Jose Batista - Vistos.Fls. 171. Defiro a expedição de ofícios ao INSS e IIRGD,
solicitando o atual endereço do executado constante de seus cadastros, considerando que o credor não logrou êxito em localizálo.Intime-se o exequente para vir retirá-los efetuando a entrega junto aos destinatários.Intime-se. - Nota do Cartório: Providencie,
o(a)(s) requerente(s), a retirada do documento expedido pelo cartório (ofícios, fls. 173/174), em 5 dias, comprovando seu
encaminhamento ao(à) destinatário(a). O documento também poderá ser obtido/impresso através do site https://esaj.tjsp.jus.
br/esaj, informando o número do processo. Neste caso, o(a)(s) requerente(s) deverá informar o juízo no prazo de 5 dias,
comprovando o encaminhamento ao(à) destinatário(a). - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0002778-87.2012.8.26.0400 (400.01.2012.002778) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Germania Comercio de Bebidas Olimpia Ltda Me e outros - Vistos.Manifeste-se o exequente em dez dias
sobre o pedido da executada Germania de fls. 215/216, bem como em termos de regular prosseguimento.Na inércia, intime-se
o(a) exequente, pessoalmente, para promover o andamento regular ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, pela
aplicação analógica do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Após, voltem-me conclusos.Intime-se. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003422-69.2008.8.26.0400 (400.01.2008.003422) - Procedimento Comum - Gilberto Marques Fernandes Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório. Após, voltem-me conclusos.Intime-se.
- ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 0003479-73.1997.8.26.0400 (400.01.1997.003479) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do
Brasil S A - Aleixo Franchini - Vistos.1. Defiro, a pesquisa e o bloqueio da transferência de veículos encontrados em nome
do executado Aleixoatravés do sistema RENAJUD, ficando indeferidos, por ora, os pedidos de bloqueio de licenciamento e
circulação.Feito o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente ou através do DD. Defensor constituído, para que
indique(m) a localização do(s) veículo(s) supracitado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas do artigo 600 do CPC, bem
como de ser decretado o bloqueio de circulação do(s) bem(ns). No mesmo prazo, deve esclarecer em que consiste(m) a(s)
restrição(ões) apontada(s) na pesquisa via RENAJUD, se houver, comprovando-a(s) documentalmente.2. Sem prejuízo das
disposições supra, requisite-se cópia da última declaração de renda dos devedores mencionados no item 1 através do sistema
INFOJUD, visando localizar bens passíveis de penhora, vez que o(a)(s) credor(a)(es) não logrou êxito em encontrá-los.Havendo
resposta positiva, juntem-se aos autos, dando-se vista às partes, no balcão desta serventia judicial, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, vedada a extração de cópias. Decorrido o prazo, desentranhem-se os documentos, destruindo-os. Decreto o sigilo externo
do feito durante o período em que os documentos estiverem entranhados nos autos.Antes, porém, providencie a parte autora
o recolhimento da taxa judiciária devida (Guia FEDTJ, cód. 434-1, R$ 24,40), a qual, apesar de mencionada na petição de
fls. 90/91, não seguiu anexa.3. Por fim, ultimadas as providências supra, manifeste-se o(a) credor(a), voltando-me os autos
conclusos ao final.Int. - NOTADO CARTÓRIO: fls. 99: pesquisa RENAJUD, onde informa que não foram encontrados veículos
em nome do requerido; fls. 100: informação da Receita Federal, onde informa que não consta entrega de Declaração em nome
do requerido. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003710-85.2006.8.26.0400 (400.01.2006.003710) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio
Domingues Therezo Filho - Paulo Cesar Domingues Therezo - Vistos.Em que pese a alegação do inventariante, o reconhecimento
de matérias afetas ao imposto causa mortis, que podem levar ao seu não pagamento (isenção, prescrição, decadência, etc.) ou
à obrigatoriedade do recolhimento, é providência administrativa, de modo que se faz necessária a apresentação da declaração
do ITCMD junto ao Posto Fiscal para cálculo do valor devido ou reconhecimento da isenção pretendida, nos termos do que
dispõe o artigo 662 e parágrafos do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.705/2000.Também nesse sentido é a
jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo transcrita:”Agravo de Instrumento. Arrolamento. Manifestação sobre
a isenção do ITCMD que toca à autoridade fazendária, e não ao juízo. Questão já pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes também desta Egrégia Corte. Inventariante que deve entregar a declaração do tributo perante o posto fiscal
competente - Decisão mantida - Agravo desprovido” (TJSP, AI 2008072-54.2014.8.26.0000; Rel. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara
de Direito Privado, j. 12.02.2014).”ARROLAMENTO SUMÁRIO. Partilha Homologação. Recurso interposto pela Fazenda do
Estado, buscando a anulação da r. sentença, a fim de que a providenciar o protocolo da declaração do ITCMD junto à repartição
fiscal. Descabimento - Obrigação do contribuinte restrita a prestar informação à Fazenda Estadual. Escolha da forma facultada
exclusivamente à parte. Discussão de matéria pertinente ao lançamento ou pagamento tributário que deve ser dirigida à outra via
processual adequada. Sentença mantida. Recurso impróvido” (TJSP, Apelação nº 0002336-39.2006.8.26.0366, Rel. Silvério da
Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2014).”Agravo de Instrumento. Arrolamento sumário. Comprovação de recolhimento
do ITCMD que se faz necessária - Apreciação e conhecimento de matéria tributária, contudo, que extrapola o limite objetivo
da causa, diante do que dispõe o artigo 1.034 do CPC, não sendo possível discussão acerca do montante recolhido Decisão
mantida - Recurso improvido, com observação” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2069056-04.2014.8.26.0000, Rel. José Carlos
Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2014).Portanto, como se vê, o arrolamento de bens deve obediência à
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