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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 1491

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

1491

requerido pela autora.Decorridos, manifeste-se.Int. - ADV: MARIA DE FATIMA ALVES CAMILO KIYONO (OAB 115669/SP)
Processo 1006021-76.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.M.L. - T.D.L. - Diga o
autor acerca da Justificativa. - ADV: LUIZ CARLOS RAIMUNDO (OAB 323068/SP), RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 1007634-68.2014.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - N.F.R. e outro - Fls. 39: as
cópias não acompanharam.Int. - ADV: MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB 99083/SP), SEVERINO BILL
LOPES DA SILVA (OAB 99183/SP)
Processo 1010191-91.2015.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.C.S. - Intime-se o autor,
pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos
termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP)
Processo 1010759-10.2015.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza- CEETEPS - Antonio Cesar Parmeggiani - Expeça-se alvará conforme requerido.Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: BRUNO LOPES MEGNA (OAB 313982/SP), JAYME FELICE JUNIOR (OAB 248172/SP)
Processo 1011231-11.2015.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Alex Sandro Martins da Silva e outros - Intime-se
a inventariante, na pessoa de seu patrono, a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.No
silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo.Int. - ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 4003857-58.2013.8.26.0348 - Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - L.F.T. e outro - Vistos,Trata-se
de cumprimento de sentença, pelo que desnecessária a intimação por carta do devedor representado nos autos por advogado.
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, fica o devedor intimado para pagamento do débito conforme cálculo
apresentado pelo credor no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não efetue o pagamento, ao montante da
condenação será acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento).Honorários de advogado somente serão devidos no
caso de não pagamento voluntário do débito (art. 523, § 1º, CPC). - ADV: RAISSA CAPITANIO (OAB 333517/SP)
Processo 4004297-54.2013.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - J.P.A.O. - Aguarde-se por provocação
no arquivo.Int. - ADV: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP)
Processo 4004581-62.2013.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - LIDIA FERREIRA DE SOUSA - RIVADAVIA CESAR
DE SOUSA JUNIOR e outros - Ciência acerca do ofício do Itaú. - ADV: CESAR GONÇALVES FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0334/2016
Processo 0004146-69.2007.8.26.0348/02 - Precatório - Benefícios em Espécie - Milton Evaristo Vieira - Ofício - Processamento
INSS - DEPRE 4.1 - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP)
Processo 0004146-69.2007.8.26.0348/02 - Precatório - Benefícios em Espécie - Milton Evaristo Vieira - Ciência às partes
acerca do ofício do DEPRE 4, informando a inserção do precatório no Mapa Orçamentário de Credores do exercício de 2017. ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP)
Processo 0004636-76.2016.8.26.0348 (processo principal 1001380-11.2016.8.26) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Avelino Correa Empreendimentos Imobiliarios e Participaçoes Ltda - PROL EQUIPAMENTOS LOGISTICOS
EIRELI - EPP - Manifeste-se o requerido, o Administrador e o MP.Int. - ADV: FRANCISCO DE GODOY BUENO (OAB 257895/
SP), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 0016008-37.2007.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Levi Rodrigo Vieira - Ofício - Processamento
INSS - DEPRE 4.1 - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 0016008-37.2007.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Levi Rodrigo Vieira - Ciência às partes
acerca do número de ordem cronológica dada ao Precatório (875/2017). - ADV: JOAO SERGIO RIMAZZA (OAB 96893/SP)
Processo 1002667-09.2016.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Transporte Terrestre - Naja Express Processamento de
Dados Ltda - Vistos,ITrata-se de mandado de segurança que impetra NAJA EXPRESS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.,
contra ato coator do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, alegando, em síntese, que a autoridade indicada como coatora
editou decreto municipal alterando o valor da tarifa de transporte urbano do Município de Mauá exclusivamente em relação ao
benefício do vale transporte. Pelo aludido diploma, a tarifa dos usurários em geral se manteria em R$ 3,80 (três reais e oitenta
centavos), porém a tarifa cobrada a título de vale-transporte passaria a ser de R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos). Aduz
que a diferenciação das tarifas ofende a Lei Federal nº 7.418/85, como o próprio princípio da isonomia. Pretende, assim, a
concessão de liminar para suspensão da vigência da tarifa em relação a seus representados, e ainda, o provimento final
permitindo que estes adquiram o vale-transporte de acordo com o regime tarifário geral. Documentos acompanharam a inicial.
Decisão às f. 37-38 deferiu a liminar.Noticiou a impetrante o descumprimento da liminar às f. 44-46.A autoridade coatora prestou
suas informações às f. 56-72, suscitando preliminarmente a ausência de direito líquido e certo. Afirma que assim que tomou
conhecimento da liminar concedida tomou todas as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão judicial, entretanto, aduz
que a compra de vale transporte no município de Mauá se dá através de site único, pelo que, a fim de garantir o cumprimento da
liminar concedida à impetrante, necessário se faz a concessão de desconto manualmente aos seus associados. Aduz ainda a
necessidade de comprovação da condição de associado da impetrante e de que os vales transportes adquiridos se destinam
aos funcionários da associada, para concessão do desconto. No mérito sustentou a constitucionalidade do decreto questionado,
bem como a compatibilidade com o disposto na legislação referente à política tarifária de concessionárias de serviço público até
mesmo por medida de reequilíbrio econômico financeiro. Aduz que não há diferenciação no valor da tarifa do transporte público
coletivo, sendo instituído desconto excepcional a fim de privilegiar parcela carente da população para que se atenda a “justiça
social da tarifa Pública”. Juntou documentos.Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela municipalidade as f. 86.
Parecer do Ministério Público veio às f. 238-246 pela concessão da segurança.É o relato do necessário.IIDECIDO.Inicialmente
observo que a via eleita revela-se adequada ao fim pretendido, principalmente porque o direito que se diz violado caracteriza-se
como líquido e certo, característica esta que se liga, em verdade, à prova que dele se faz.Tomamos a expressão no sentido da
já bem difundida lição de Hely Lopes Meirelles:”(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão a apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender
de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora posse ser defendido por outros meios
judiciais (...) (Mandado de Segurança, 26º ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 36/37).”No mérito propriamente dito, vê-se que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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