TJSP 24/05/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2008
BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.REBECA MIROCZNIK ROSEMBERG promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BRADESCO SAÚDE S.A., alegando, em síntese, ser conveniada da requerida
e que se encontra internada na Sociedade Beneficente Israelita Brasileira em decorrência de um AVC - Acidente Vascular
Cerebral. Declarou necessitar de internação em nosocômio e de tratamento fonoaudiológico hospitalar para recuperação da
capacidade de mastigação e de deglutição. Afirmou que a requerida apenas concordou em custear a internação em nosocômio,
mas não autorizou o tratamento fonoaudiológico por não haver cobertura. Requereu a procedência da ação.Com a inicial vieram
os documentos de fls. 16/52.A tutela antecipada foi deferida (fls. 53).Devidamente citada, a requerida apresentou contestação
às fls. 65/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/103. Alegou que o procedimento descrito na inicial pela autora não consta
como procedimento de cobertura obrigatória no rol da ANS, além de não haver previsão contratual. Requereu a improcedência
da ação.A réplica encontra-se às fls. 107/116. É O RELATÓRIO.DECIDO.Passo ao julgamento da lide no estado em que se
encontra, pois trata-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova
documental acostada aos autos. A ação é procedente.A autora se encontra internada na Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira em decorrência de um AVC Acidente Vascular Cerebral e necessita de internação em nosocômio com tratamento
fonoaudiológico hospitalar para recuperação da capacidade de mastigação e de deglutição.Todavia, segundo a requerente, a ré
não autorizou a realização do referido tratamento fonoaudiológico.Pois bem.No caso em apreço, é incontroversa a necessidade
da realização do tratamento descrito na inicial para que a autora possa recuperar sua capacidade de mastigação e de deglutição,
conforme foi muito bem demonstrado pela documentação apresentada nos autos (fls. 32). Ocorre que a empresa requerida
alega que o seguro de saúde contratado pela requerente não prevê a realização do tratamento prescrito pelo médico. Afirma
que há itens sem cobertura. Aduziu, ainda, que tal tratamento não consta como procedimento de cobertura obrigatória no rol
da ANS à enfermidade da autora (fls. 37). Analisando os autos, observa-se que a controvérsia se instala a partir do momento
em que há a recusa de custeio do tratamento solicitado pelo médico responsável para possibilitar a recuperação da autora
em sua capacidade de mastigação e de deglutição, sob a alegação de que o contrato celebrado entre as partes não prevê a
cobertura do exame em questão e em razão da falta de regulamentação pela ANS. Com efeito, a escolha e a recomendação
pelo tratamento provieram do médico neurologista, Dr. Ivan Hideyo Okamoto e é certo que somente a ele cabe tal escolha,
uma vez que possui todo o conhecimento técnico em relação ao tratamento que trará o resultado esperado à requerente. Ora,
considerando a natureza do contrato firmado entre as partes, que objetiva a preservação da saúde da autora com a prestação
de serviços médico-hospitalares necessários para tal mister, forçoso concluir que a exclusão de algum tipo de tratamento
indispensável a melhoria da qualidade de saúde da requerente se revela contrária à própria essência do contrato, em total
desalinho com a boa-fé objetiva. Vale destacar que a questão discutida nos autos já se encontra pacificada, conforme Súmula
102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de
custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS.”Portanto, a recusa da requerida é abusiva e o tratamento em questão deve ser realizado. Ante o exposto e o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por REBECA MIROCZNIK ROSEMBERG contra BRADESCO
SAÚDE S.A., e o faço para tornar definitiva a medida liminar concedida a fls. 53 e, portanto, para DETERMINAR que a requerida
custeie, de forma imediata, o tratamento indicando a fls. 32, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por
dia de descumprimento, limitando-se ao valor da causa. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C.Osasco, 11 de
maio de 2016. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1018247-39.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos.Homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o pedido
de desistência formulado pelo autor a fls. 4261 nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. promoveu contra RODRIGO CLEMENTINO NASCIMENTO.Em consequência,
JULGO-A EXTINTA nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Expeça-se, se o caso, ofício ao DETRAN
solicitando a desbloqueio do veículo descrito na inicial.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C.Osasco,
11 de maio de 2016. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1018352-16.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Milton Reinelt - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos.MILTON REINELT promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE PAGAR E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BRADESCO SAÚDE S.A., alegando, em síntese, ser
segurado do requerido e estar gravemente enfermo, internado, desde 02 de agosto de 2015, no Hospital Samaritano de São
Paulo, em decorrência de comorbidades secundárias em razão de AVC - Acidente Vascular Cerebral. Declarou haver expressa
indicação médica para a realização de tratamento fisiátrico e terapia ocupacional, mas informou que o requerido não autorizou
tal tratamento. Requereu a procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/57.A tutela antecipada foi
deferida (fls. 58).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 78/88, acompanhada dos documentos de
fls. 89/143. Sustenta que a negativa tem respaldo no contrato firmado entre as partes, mais precisamente na cláusula 8ª,
que prevê a exclusão da cobertura do seguro a reabilitação em geral. Requereu a improcedência da ação.A réplica encontrase às fls. 149/161. É O RELATÓRIO.DECIDO.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, pois trata-se de
matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos
autos. A ação é procedente.O autor encontra-se internado na Sociedade Hospital Samaritano com insuficiência respiratória
aguda e extremamente debilitado em decorrência de anterior AVC Acidente Vascular Cerebral. Afirma que houve prescrição
por profissional habilitado para que fosse efetuado tratamento fisiátrico e de terapia ocupacional durante a sua permanência
de internação hospitalar, a fim de possibilitar a sua recuperação.Todavia, segundo o autor, o requerido não autorizou o referido
tratamento. Pois bem.No caso dos autos, é incontroversa a necessidade do tratamento da patologia que acomete o autor pelo
método indicado por profissional habilitado, conforme foi muito bem demonstrado pela documentação apresentada nos autos
(fls. 37). Ocorre que a empresa requerida alega não haver cobertura contratual para o custeio do tratamento desejado, ainda
que se trate de emergência ou de urgência. Analisando os autos, observa-se que a controvérsia se instala a partir do momento
em que há a recusa de custeio do tratamento solicitado pelo médico responsável para possibilitar a recuperação da saúde
do autor, sob a alegação de que o contrato celebrado entre as partes não prevê a cobertura do tratamento em questão (fls.
42).Com efeito, a escolha e a recomendação pelo tratamento provieram do médico infectologista que afirma ser o tratamento
fisiátrico e de terapia ocupacional a única possibilidade para recuperação da saúde do autor. É certo que somente a ele cabe
tal escolha, uma vez que possui todo o conhecimento técnico em relação ao tratamento que trará o resultado esperado. Ora,
considerando a natureza do contrato firmado entre as partes, que objetiva a preservação da saúde do autor com a prestação
de serviços médico-hospitalares necessários para tal mister, forçoso concluir que a exclusão de algum tipo de tratamento
indispensável a melhoria da qualidade de saúde do requerente se revela contrária à própria essência do contrato, em total
desalinho com a boa-fé objetiva. A recusa do réu é abusiva.Vale destacar que a questão discutida nos autos já se encontra
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