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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 2009

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

2009

pacificada, conforme Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva
a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no
rol de procedimentos da ANS.”Portanto, o tratamento em questão deve ser realizado. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por MILTON REINELT contra BANCO BRADESCO SAÚDE S.A., e o
faço para tornar definitiva a medida liminar concedida a fls. 58 e, portanto, para DETERMINAR que o requerido custeie, de forma
imediata e enquanto permanecer o autor internado no hospital Sociedade Hospital Samaritano, o tratamento indicando a fls. 37,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitando-se a trinta dias. Em razão
da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I.C.Osasco, 06 de maio de 2016. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1018572-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Obrigações - EDIMARA VAZ RODRIGUES - Cooperativa
Habitacional do Estado de São Paulo - - CECOOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - - HZR Construtora Ltda e outro Vistos.EDMARA VAZ RODRIGUES promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA OUTORGA DE ESCRITURA
DEFINITIVA, CUMULADA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CHESP COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
CECOOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., HZR CONSTRUTORA LTDA. e EVIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA., alegando, em síntese, ter celebrado um Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Empreendimento
Habitacional com a primeira requerida, para aquisição de uma unidade residencial do empreendimento habitacional denominado
Parque Eldorado. Afirmou que o preço ajustado foi integralmente pago, não restando qualquer débito sobre o imóvel em questão.
Declarou que, até a presente data, não houve a outorga do título de propriedade de sua unidade. Requer a condenação das
requeridas para que promovam a escritura definitiva do imóvel descrito na inicial, ou alternativamente, a adjudicação compulsória,
bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada com os documentos de
fls. 31/107.A requerida HZR Construtora Ltda., atual denominação da empresa Central Empreendimentos Imobiliários Ltda. CEI
apresentou contestação às fls. 119/142, acompanhada dos documentos de fls. 143/246. Declarou que a empresas Evidence
Empreendimentos Imobiliários foi incorporada pela empresa CEI Central de Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuja atual
denominação é HZR Construtora Ltda. Arguiu ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu a improcedência da
ação. CECOOP apresentou contestação às fls. 247/263, acompanhada dos documentos de fls. 264/314. Arguiu ilegitimidade
passiva ad causam. No mérito, requereu a improcedência da ação. Citada, a Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo
apresentou contestação às fls. 319/343, acompanhada dos documentos de fls. 344/564. Arguiu inépcia da inicial. Sustentou que
sequer houve a especificação e individualização das matrículas no conjunto habitacional, uma vez que o empreendimento ainda
não foi finalizado, daí não ser possível a outorga definitiva. Afirmou que a autora não liquidou a totalidade dos valores de rateios
correspondentes ao empreendimento ao qual estão vinculados. Alegou que ainda há pendências a serem cumpridas pelo conjunto
residencial antes de serem efetuadas a incorporação e o registro imobiliário. Requereu a improcedência da ação. A réplica
encontra-se às fls. 574/604.A autora juntou documentos às fls. 635/636.É o relatório. Decido. Inicialmente, anoto que a empresa
EVIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi incorporada pela empresa HZR Construtora Ltda. e, portanto,
deve ser retificado o polo passivo da presente ação, excluindo-se o nome da requerida EVIDENCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA.Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Cooperativa Habitacional, porque a peça apresenta
com clareza os fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos com coerência lógica, tanto assim que permitiu
defesa ampla do requerido.Quanto à empresa HZR Construtora Ltda., esta não pode mesmo fazer parte da presente ação, pois,
embora tenha participado do referido empreendimento, não possui nenhuma responsabilidade pelo descumprimento da obrigação
assumida pela Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, já que participou do empreendimento apenas na qualidade
de construtora contratada.Portanto, a ação deve ser extinta em relação ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Em relação à CECOOP Central de Empreendimentos Imobiliários, vale lembrar que ela apenas participou do
empreendimento como órgão de orientação às cooperativas, sem que tivesse qualquer responsabilidade pelo descumprimento
de obrigação assumida pela Cooperativa Habitacional.Assim, a ação também deve ser extinta em relação ela, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra,
pois trata-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental
acostada aos autos.Pois bem.Analisando os autos, denota-se ser impossível, a princípio, atender ao pedido da autora. Isto
ocorre pelo fato de que a autora não comprovou nos autos ter quitado integralmente seu débito com a requerida. No documento
de fls. 106, Declaração de Transferência de Titularidade, consta a informação de que houve o pagamento integral do saldo de
rateio para cada associado apurado em 31/12/2006, referente à divisão do custo operacional da Cooperativa pelo número de
unidades habitacionais efetivamente construídas. Todavia, é certo que, somente depois de concretizado o registro imobiliário da
especificação do condomínio, cujas despesas (especificação, cartorárias, e escritura, de registro, taxas, tributos e IPTU, etc.)
devem ser suportadas pela autora, será autorizada a outorga da escritura definitiva. E no caso do Conjunto Residencial Parque
Eldorado, ao qual a autora está vinculada, nota-se que de fato ainda não houve o encerramento, já que não foram realizadas a
especificação do condomínio e a individualização das matrículas no cartório de registro de imóveis, nos termos do artigo 72 do
Estatuto Social. Isso ocorreu porque ainda resta a finalização da construção de mais um bloco. Portanto, como ainda não houve
a finalização, restando a construção de mais um bloco, é certo que há uma pendência, mais precisamente a apuração do real e
efetiva do custo total da construção.Além disto, a requerida só estará mesmo obrigada a proceder à outorga definitiva do imóvel
quando, após o término do empreendimento, houver a respectiva especificação dos condomínios, o que, conforme já acima
anunciado, ainda não ocorreu.De acordo com o contrato, é sabido que o preço final da unidade residencial será definido após
o término da última torre. Vale ressaltar que, em razão da natureza jurídica do Sistema de Autofinanciamento de construção
cooperativada que impera entre as partes, a apuração do valor do imóvel consiste na divisão do custo final do empreendimento
pelo número de unidades habitacionais efetivamente construídas e, se houver diferença entre os custos inicial e final, caberá à
Cooperativa determinar o saldo de cada associado e sua forma de liquidação. A outorga da escritura definitiva só será realizada
quando todos os participantes do mesmo empreendimento habitacional tiverem cumprido todas as suas obrigações assumidas
com a Cooperativa. Portanto, não se pode afirmar que houve quitação integral do imóvel alienado, bem como que a autora não
tinha conhecimento de tal condição. Isto posto:JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação às requeridas HZR CONSTRUTORA LTDA. e CECOOP ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA., por não terem elas legitimidade para figurarem no polo passivo; JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação que EDIMARA VAZ RODRIGUEZ promoveu contra COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e, pela
sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Retifique-se o polo passivo da presente
ação, excluindo o nome da requerida EVIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.P.R.I.C.Osasco, 09 de maio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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