TJSP 24/05/2016 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2007
CLUB ADMINISTADORA DE CARTÕES DE CRÉDITOS LTDA.No mais, intime-se o autor para que se manifeste em relação à
contestação apresentada por Club Administradora de Cartões de Créditos Ltda. Anote-se junto ao sistema.P.R.I.C.Osasco, 06
de maio de 2016 - ADV: WILSON JANUÁRIO DA SILVA (OAB 362475/SP)
Processo 1016787-51.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - EDITORA POSITIVO LTDA. - SÔNIA MARIA NUNES LEAL
- Vistos.EDITORA POSITIVO LTDA. promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SONIA MARIA
NUNES LEAL, alegando ser credora da requerida no valor de R$ 16.800,00 (Dezesseis mil e oitocentos reais), referente aos
cheques descritos na inicial. Com a inicial vieram os documentos de folhas 05/12.Devidamente citada, a requerida apresentou
embargos às fls. 35/36, acompanhados do documento de fls. 37/38. Confessou estar inadimplente por estar passando
dificuldades financeiras. Requereu a improcedência da ação. A autora não se manifestou, conforme certificado a fls. 41. É o
relatório.Decido.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, pois trata-se de matéria de direito e de fato, sendo
que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Trata-se de ação monitória
ajuizada pela autora objetivando a cobrança de quatro cheques (fls. 07/10), totalizando o valor de R$ 16.800,00 (Dezesseis
mil e oitocentos reais), hábeis à propositura da presente. Os cheques apresentados nos autos consubstanciam uma relação
comercial supostamente realizada entre as partes. Digo suposta relação comercial entre as partes, porque é certo que uma das
características marcantes do cheque é a sua abstração, ou seja, prescinde de prova da obrigação subjacente. Desde que seja
formalmente perfeito e presentes os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade, abstrai-se a causa de sua existência,
não havendo necessidade de qualquer prova de direito material pela autora. Assim, representa o cheque, consoante o artigo
13, da Lei 7.357/85, uma obrigação autônoma e independente. Ou seja, a partir do momento de sua emissão, desprende-se
do negócio jurídico originário e a sua abstração e autonomia só podem ser questionadas diante de prova capaz de abalar a
presunção de veracidade que o título encerra. De outro lado, a embargante apenas confessa ser devedora, em decorrência
das dificuldades financeiras que vem passando. Portanto, diante de tal quadro, de rigor a procedência da ação.Ante o exposto,
declaro constituídos em favor da requerente EDITORA POSITIVO LTDA. os títulos executivos judiciais, no valor total de R$
16.800,00 (Dezesseis mil e oitocentos reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data da
propositura da ação, em face de SONIA MARIA NUNES LEAL. Arcará a requerida, ainda, com o pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10% do valor total da dívida,
devidamente corrigido até a data do pagamento. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista para a ação de execução por
quantia certa contra devedor solvente. P.R.I.C.Osasco, 06 de maio de 2016. - ADV: MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
(OAB 380642/SP), DAVI PEREIRA DA COSTA (OAB 215248/SP), JOEL MARTINS PEREIRA (OAB 151945/SP)
Processo 1017138-87.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Fernando Rodrigues Barros - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando Dominguez Guiguet LealVistos.Tendo-se em vista o
pagamento integral da quantia perseguida conforme se verifica a fls. 153 destes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO, CUMULADO COM PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO EM LEI, em fase
de cumprimento de sentença, que FERNANDO RODRIGUES BARROS move contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIO
DO SEGURO DPVAR S.A., CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Não
havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e determino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Certifiquese o trânsito em julgado da sentença e após arquivem-se os autos. P.R.I. Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: CLAUDIO HIRATA
(OAB 197340/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1017142-61.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- EDINALVA DA SILVA - DIEGO LORDELO DE ALMEIDA e outro - Vistos.EDINALVA DA SILVA promoveu a presente AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA E COM TUTELA ANTECIPADA contra DIEGO
LORDELO DE ALMEIDA e ANA CLÁUDIA MILANI PAIXÃO LORDELO, alegando, em breve resumo, ser proprietária do imóvel
situado na Rua Ciro dos Anjos, nº 63, casa superior, Jardim Bela Vista, Osasco, que foi locado aos requeridos mediante contrato
de locação, para fins residenciais. Declarou que os réus não efetuaram o pagamento dos aluguéis e demais encargos (água
e luz) dos meses de julho a outubro de 2014. Requer o pagamento dos mesmos sob pena de despejo.Com a inicial vieram
os documentos de fls. 03/15.O pedido de liminar foi indeferido (fls. 16 e fls. 46).A autora juntou documentos às fls. 30/34.Os
requeridos apresentaram contestação às fls. 69/76, acompanhada dos documentos de fls. 77/81. Confessaram que se encontram
inadimplentes em relação a algumas parcelas. Requereram a improcedência da ação. Réplica às fls. 87/92. Os réus juntaram
documentos às fls. 101/111. É o relatório.Decido.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, pois trata-se de
matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos.
Com efeito, restou comprovado nos autos a existência de locação entre as partes, por meio de contrato escrito, firmado por prazo
determinado (fls. 09/13).Os requeridos também admitiram ter locado o imóvel da autora. Confessaram que deixaram de efetuar
o pagamento de alguns aluguéis, mas quanto aos demais encargos, afirmaram terem sido quitados. Entretanto, analisando
os autos, verifica-se que os requeridos não trouxeram muitas provas nos autos a fim de comprovarem suas alegações. Eles
não demonstraram que os aluguéis reclamados na inicial teriam sido de fato quitados. Os documentos juntados às fls. 101/111
comprovam, tão somente, terem os réus efetuado o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica referente ao mês de
outubro de 2014, embora com atraso, já que tal pagamento foi realizado no dia 04 de dezembro de 2014 (fls. 101), o pagamento
da fatura de consumo de água relativa aos meses de junho (fls. 107), com atraso, agosto (fls. 105), com atraso, setembro
(fls. 111), com atraso e outubro de 2014 (fls. 106), também com atraso. As faturas constantes às fls. 108/110, referentes ao
consumo de energia elétrica, não trazem nenhuma evidência de que teriam sido quitadas. A fatura juntada a fls. 104, referente
ao consumo de água, também não evidencia o suposto pagamento, já que em seu bojo consta, tão somente, assinalado a
caneta, de que foi paga via internet. Todavia, não há nenhuma prova nesse sentido, uma vez que deveria acompanhar tal fatura
algum documento comprovando o pagamento via internet. Assim, devidamente comprovada a relação locatícia e a mora, a
qual foi confessada pelos próprios réus, de rigor a decretação do despejo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, para decretar o DESPEJO, concedendo o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária (art. 63, § “a” da Lei
8.245/91), após o que será expedido mandado de desocupação e, ainda, para CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis
vencidos, reclamados na inicial e os vincendos até a data da efetiva desocupação, bem como dos encargos locatícios referentes
ao consumo de energia elétrica dos meses de julho a setembro de 2014 e ao consumo de água referente ao mês de julho. Os
valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido
de juros legais desde a data de cada aluguel e encargos vencidos até o efetivo pagamento. CONDENO os réus ao pagamento
de custas e despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação. Sobre todas as verbas incidirão juros moratórios a partir da citação.P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016.
- ADV: IAN LIBARDI PEREIRA (OAB 330747/SP), EDSON PEREIRA DE SOUZA (OAB 202722/SP)
Processo 1018223-11.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Rebeca Mirocznik Rosemberg Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º