TJSP 24/05/2016 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2011
realizada através do crediário efetuado junto a loja Alfredo Calçados, onde a ré administra as transações lá ocorridas. Declarou
que a requerente teria realizado várias compras, que não teriam sido quitadas. Afirmou que o débito cobrado é devido. Requereu
a improcedência da ação.A réplica encontra-se às fls. 68/74. É o relatório. Decido.Passo ao julgamento da lide no estado em
que se encontra, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela
prova documental acostada aos autos. A ação é procedente. Conforme se depreende da petição inicial, pretende a autora ver
reconhecida a obrigatoriedade do réu em indenizá-la pelos danos morais que alega ter sofrido, em decorrência da indevida
inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a declaração da inexigibilidade do débito que ensejou o
apontamento.Declara a autora que jamais travou qualquer negócio jurídico com o requerido a justificar a anotação de seu nome
nos cadastros de inadimplentes. De outra parte, o requerido insiste em alegar que teria identificado a existência de algumas
compras em nome da autora, realizadas através do crediário efetuado junto a loja Alfredo Calçados, onde a ré administra as
transações lá ocorridas. Declarou que a requerente teria realizado várias compras, mas que não teriam sido quitadas. Entretanto,
não prosperam os argumentos sustentados pelo réu, pois o que restou demonstrado nos autos é que os fatos ocorreram por
culpa sua exclusiva, que agiu com negligência ao inserir indevidamente o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao
crédito, sem com ela ter efetuado qualquer negócio jurídico.Embora o requerido alegue que sempre efetua todas as formalidades
legais e precauções necessárias a fim de proceder à devida contratação, não comprovou a existência da relação jurídica
concretizada entre as partes. Sequer trouxe aos autos o contrato de abertura de crediário por ela assinado.E, neste caso, é
plenamente viável a inversão do ônus da prova, em razão da relação ser de cunho consumerista e observada a hipossuficiência
técnica da autora.De mais a mais, ainda que não se considere relação de consumo, trata-se de prova negativa e fato extintivo
do direito da autora, cujo ônus pertence ao réu.E a instituição requerida nada trouxe aos autos para comprovar a existência da
relação jurídica celebrada entre as partes a ensejar o débito descrito na inicial e, por conseguinte, a inserção do nome da autora
no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.Logo, não evidenciada a responsabilidade da requerente sobre o referido débito,
conclui-se que o valor foi indevidamente cobrado. E diante da conduta negligente do requerido, que ocasionou a inscrição
indevida do nome da autora no rol de inadimplentes, conforme se verifica a fls.14/15, a requerente sofreu constrangimento,
decorrendo daí o dano presumido.Desta forma, o desgaste pelo qual passou a autora motiva a compensação de ordem moral,
já que houve a necessidade de ter que buscar o judiciário para excluir seu nome do rol dos maus pagadores. Restando, desta
forma, caracterizado o dano moral, causado por conduta culposa do réu, surge certa para este a obrigação de indenizar. Neste
sentido, vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência que o só fato de o consumidor suportar um abalo injustificado em seu
crédito, já caracteriza o dano moral, autorizando sua reparação.Colocado isto, passo a analisar o valor da indenização.E neste
ponto, entendo que o valor equivalente a 15 (quinze) vezes o salário mínimo vigente é o suficiente para reparação dos danos
morais sofridos e para que estimule o requerido a adotar novos critérios para obstar novas ocorrências como a dos autos,
levando-se em conta inclusive a situação econômica das partes envolvidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação movida por ALINE VENANCIO AMARAL contra CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e o
faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial (R$ 51,87), bem como para CONDENAR o requerido, a título
de danos morais, ao pagamento da quantia equivalente a 15 (quinze) vezes o salário mínimo vigente. Quantia esta que deverá
ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, adotando os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento.Em razão da sucumbência,
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. P.R.I.C.Osasco, 05 de maio de 2016. - ADV: EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), WAGNER
DE OLIVEIRA (OAB 259003/SP)
Processo 1019869-56.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Sandra Landgraf Vistos.Homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o pedido de desistência formulado
pela autora a fls. 75 nestes autos de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS E RESCISÃO DE CONTRATO que SANDRA LANDGRAF promoveu contra WOOD PRIME.Em consequência, JULGO-A
EXTINTA nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: JANETE FESTI RODRIGUES GONÇALVES (OAB 313441/SP)
Processo 1021296-88.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Luiza Hideko Shimada Vistos.Homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o pedido de desistência formulado
pela autora a fls. 25 nestes autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR movida por
LUIZA HIDEKO SHIMADA contra TIARE NASCIMENTO DO PRADO.Em consequência, JULGO-A EXTINTA nos termos do artigo
485, VIII do Código de Processo Civil.Recolha-se o mandado expedido às fls. 23/24, independentemente de cumprimento.
Expeça-se guia de levantamento do valor depositado nos autos em favor da autora.Após, o trânsito em julgado da sentença,
arquivem-se os autos. P.R.I.C.Osasco,11 de maio de 2016. - ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 1021742-28.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - JANDIRA CONCEIÇÃO
DOS REIS e outro - CTL ENGENHARIA LTDA - - ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - Vistos.
JANDIRA CONCEIÇÃO DOS REIS e FRANCISCO FELIX DA SILVA promoveram a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
IMOBILIÁRIO, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DOS VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA contra CTL ENGENHARIA LTDA. e PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., alegando, em
síntese, terem celebrado, no dia 07 de abril de 2010, o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade
Autônoma, com a primeira requerida, para aquisição de uma unidade residencial. Declararam que o saldo devedor , no valor
de R$ 115.000,00 (Cento e quinze mil), foi adimplido por meio da Carta de Crédito pertencente ao Grupo de Consórcio 715
e cota 102, da segunda requerida Primo Rossi. Afirmam que os valores que vêm sendo cobrados não estão de acordo com
os valores estipulados no contrato assinado pelas partes, pois não perceberam que as parcelas são corrigidas pelo índice
INCC, que afeta suas vidas. Pugnam pela revisão do contrato, a fim de que seja cessada a correção monetária pelo INCC.
A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 12/103.A tutela antecipada foi indeferida (fls. 104).A requerida CTL
Engenharia Ltda. apresentou contestação às fls. 113/144, acompanhada dos documentos de fls. 145/215. Alegou que os autores
aderiram a um Grupo de Consórcio Imobiliário em consonância ao Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel
e que, portanto, as parcelas foram estabelecidas nos contratos de aquisição, consórcio imobiliário e declaração e devidamente
assinados pelos autores. Entende que não há nenhuma irregularidade na aplicação do índice INCC. Requer a improcedência
da ação. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (fls.219/226). Resultado a fls, 279.Citado, o requerido Primo Rossi
Administradora de Consórcio Ltda. apresentou contestação às fls. 234/248, acompanhada dos documentos de fls. 249/266.
Alega que os autores celebraram contrato de consórcio com a ré, para aquisição do imóvel descrito na inicial, pertencente
à empresa CTL Engenharia e que pagariam o saldo remanescente com a sua adesão ao Grupo de Consórcio 715, cota 102.
Afirmou que o valor do crédito contratado perfazia o valor de R$ 147.200,00, corrigido pelo INCC a cada período de 12 meses,
nos termos da cláusula contratual constante no aditivo ao contrato de adesão. Entende que não há nenhuma irregularidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º