TJSP 24/05/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2010
2016. - ADV: ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP), ROBERTA SOUZA DI GIÁCOMO (OAB 174786/SP), RABIHA
ALI KHALIL (OAB 180736/SP), PATRICIA RODRIGUES (OAB 177821/SP)
Processo 1018787-87.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ana Lucia de Morais Laitano - Vistos.Tendo-se em vista o pagamento integral da quantia perseguida conforme se verifica a
fls. 32 destes autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AOBRANÇA DE ALUGUÉIS E
ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, em fase de cumprimento de sentença, que ANA LÚCIA DE MORAIS LAITANO move contra
GABRIELA CATARINO FREZZA, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Após o trânsito em julgado da sentença,
arquivem-se os autos. P.R.I. Osasco, 11 de maio de 2016 - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1018984-42.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Auro Moura Leite - BRADESCO SAÚDE
S/A - Vistos.AURO MOURA LEITE promoveu a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO MÉDICO COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA contra BRADESCO SAÚDE S.A., alegando, em síntese, ter laborado para o Banco Bradesco S.A., no
período de 23 de julho de 1973 a 20 de fevereiro de 2014, e que era titular do plano de saúde coletivo empresarial por ele
oferecido. Declarou que sua aposentadoria ocorreu em 25 de março de 2011, mas que manteve continuidade às suas atividades
laborativas junto ao réu. Informou que, após ter sido demitido sem justa causa, foi surpreendido com a informação de que seu
plano de saúde seria estendido até novembro de 2014. Requereu a procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 10/52.A tutela antecipada foi indeferida (fls. 53).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 58/71,
acompanhada dos documentos de fls. 72/142. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide. No
mérito, sustentou que os requisitos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 estão ausentes. Requereu a improcedência da ação.
A réplica encontra-se às fls. 146/154.É O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam arguida pelo requerido, pois, com a rescisão de trabalho entre a empregadora e o empregador, faz surgir uma nova
relação jurídica entre a seguradora e o ex-empregado. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Quanto à denunciação da lide, é certo que há vedação expressa nesse sentido, de acordo com o artigo 88 do Código de Defesa
do Consumidor. Desta forma, fica indeferida a denunciação da lide. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado
em que se encontra, pois trata-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada
pela prova documental acostada aos autos.E no mérito a ação é procedente.O autor alega ter trabalhado no Banco Bradesco
S.A., no período compreendido entre 23 de julho de 1973 a 20 de fevereiro de 2014 (fls. 14 e 16) e ter recebido a concessão
de aposentadoria em 25 de março de 2011 (fls. 15). Afirmou ter permanecido trabalhando na empresa até ser demitido sem
justa causa, fato este que demonstra se tratar de aposentado-demitido. Com efeito, a lei nº 9.656/1998, em seu artigo 31,
assegura ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência
do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito à permanência na condição de beneficiário do plano de
saúde, nos exatos moldes de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma integralmente o seu
pagamento. Portanto, após a rescisão do contrato de trabalho é direito do empregado permanecer como beneficiário, por prazo
indeterminado, aproveitando o plano de seguro saúde antes disponível ou, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, inclusive para seus dependentes.A tese sustentada pelo requerido
de que o autor não pode ser mantido por prazo indeterminado no seguro saúde do qual era beneficiário, em razão de seu
vínculo ter sido rompido por sua demissão sem justa causa e não por aposentadoria, não prospera. Isto porque, neste caso,
se trata de aposentado demitido, valendo as regras previstas no artigo 31 da Lei nº 9.656/98.Também não é possível, neste
caso, que outras normas, como a Convenção Coletiva da Categoria dos Bancários possam determinar regras menos favoráveis
ao autor, em detrimento daquelas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e da própria Lei nº 9.656/98. Com
efeito, o autor é beneficiário do plano de saúde do grupo Bradesco e o requerido lhe enviou a informação de que seu direito à
cobertura prevista no plano de saúde se daria até novembro de 2014 (fls. 18).Entretanto, de acordo com o artigo 31 da Lei nº
9656/98, tendo o autor aderido ao plano de saúde, tem ele e seus dependentes legalmente o direito de serem mantidos como
beneficiários nas mesmas condições da época em que vigorava o seu contrato de trabalho, desde que suporte o valor que vinha
pagando quando se encontrava na ativa, mais aquele que era subsidiado pela empresa, quando da data de sua demissão.O
argumento do requerido de que o autor não teria contribuído para o plano de saúde, mas que apenas sofria descontos de
coparticipação também não pode prosperar. Isto porque, tanto a isenção como a contribuição integram o pacote de benefícios
oferecido ao empregado pela empregadora. Assim, é de rigor a procedência da ação para determinar a manutenção do autor
e de seus eventuais dependentes no plano de saúde em questão e nas mesmas condições estabelecidas quando da vigência
do contrato de trabalho. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por
AURO MOURA LEITE contra BRADESCO SAÚDE S.A., e o faço para DETERMINAR que a empresa requerida mantenha o
autor e seus dependentes no plano de saúde descrito na inicial, nos termos do artigo 31, da Lei nº 9.656/98, desde que suporte
o valor que vinha pagando quando se encontrava na ativa, mais aquele que era subsidiado pela empresa, quando da data de
sua demissão. Deverá o requerido enviar os boletos para pagamento do plano na residência do autor, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa. Em razão da sucumbência, CONDENO
o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (Dez por cento) sobre
o valor dado à causa. P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP), ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1019028-95.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - THAIS
ELEUTÉRIO DA SILVA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.*THIS ELEUTÉRIO DA SILVA, promoveu a presente ação de
Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, também qualificada nos autos. O
executado quitou a dívida, na medida em que o credor pleiteou o levantamento do valor em depósito, sem promover ressalva.
Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.Transitada
esta em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente (fls. 150) e, procedidas as anotações necessárias,
arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: GUSTAVO CHAGAS (OAB 343172/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/
SP), DAPHINE ALSCHEFSKY (OAB 303947/SP)
Processo 1019599-32.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aline
Venancio Amaral - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos.ALINE VENANCIO AMARAL promoveu a
presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.,
alegando, em síntese, que ter sido surpreendida com seu nome cadastrado no órgão de proteção ao crédito, por suposta
dívida no valor de R$ 51,87. Declarou que nunca teve nenhuma relação jurídica com a empresa ré. Requereu a declaração de
inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 10/15.O pedido de tutela antecipado foi deferido (fls. 16).O requerido apresentou contestação às fls.
25/44, acompanhada dos documentos de fls. 45/62. Alegou ter identificado a existência de uma compra em nome da autora
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