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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 2012

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

2012

na forma contratada. Requer a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 271/276.Saneador a fls. 292.É o relatório.
Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra.Os autores celebraram, no dia 07 de abril de 2010, o
Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma, com a primeira requerida, para aquisição
de uma unidade residencial. Declararam que o saldo devedor, no valor de R$ 115.000,00 (Cento e quinze mil), foi adimplido por
meio da Carta de Crédito pertencente ao Grupo de Consórcio 715 e cota 102, da segunda requerida Primo Rossi. Afirmam que
os valores que vêm sendo cobrados não estão de acordo com os valores estipulados no contrato assinado pelas partes, pois
não perceberam que as parcelas são corrigidas pelo índice INCC, o que afeta suas vidas. Entendem que o índice de reajuste
das parcelas é abusivo. De outro lado as requeridas sustentam que os autores aderiram ao Instrumento Particular de Venda e
Compra de Bem Imóvel para aquisição do imóvel descrito na inicial da empresa CTL Engenharia em consonância ao Grupo de
Consórcio Imobiliário, com adesão ao Grupo de Consórcio 715, cota 102, quando então ficou estipulado que pagariam o saldo
remanescente corrigido pelo INCC a cada período de 12 meses, nos termos da cláusula contratual constante no aditivo ao
contrato de adesão. Com efeito, o INCC Índice Nacional da Construção Civil foi estipulado como índice cabível para correção das
parcelas referentes ao saldo devedor relacionado ao valor do crédito contemplado junto ao Grupo de Consórcio Imobiliário. Não
se verifica, no caso em apreço, nenhuma irregularidade ou ilegalidade quanto ao referido índice contratado pelas partes. Como
é sabido, o INCC é um índice setorial que reflete as alterações existentes nos custos gerados para a construção e reformas de
unidades habitacionais e não há nenhum abuso na sua contratação.Em verdade, é um índice próprio utilizado para o sistema de
consórcio de aquisição de imóvel.E, de acordo com o Aditamento ao Contrato de Adesão nº 282352 Plano Bem Morar, assinado
pelas partes, consta na sua cláusula 4ª informação precisa sobre o índice a ser aplicado para correção monetária das parcelas,
qual seja o INCC (fls. 41/43). Portanto, como se pode observar, nada há nenhuma irregularidade na contratação do índice INCC
para correção monetária das parcelas referentes ao saldo devedor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
e condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida.P.R.I.C.Osasco, 09 de maio
de 2016. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/
SP), RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 1021783-58.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - *Providencie
o autor o pagamento das custas para expedição de carta de citação (AR). - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB
278281/SP), RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP)
Processo 1021783-58.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o pedido de desistência formulado pelo
autor a fls. 47 nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR que BANCO ITAUCARD S.A. promoveu
contra JOÃO RAFAEL MENEGARI FERREIRA.Em consequência, JULGO-A EXTINTA nos termos do artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil.Expeça-se, se o caso, ofício ao DETRAN solicitando a desbloqueio do veículo descrito na inicial.Certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C.Osasco, 19 de janeiro de 2016. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP), RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB 235156/SP)
Processo 1021784-43.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de
direito o pedido de desistência formulado pelo autor a fls. 42 nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO
LIMINAR movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra ELIANE FERREIRA LIMA. Em consequência,
JULGO-A EXTINTA nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 28 de janeiro de 2016. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI
FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1022720-68.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Sul Financeira
S.a. Crédito, Financiamentos e Investimentos - Vistos.Tratando-se de pessoas maiores e capazes, homologo para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo pactuado entre as partes às fls. 39/43 destes autos de AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO proposta por SUL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra EDSON
FRANCISCO DA SILVA.Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, b, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. Custas na forma do pacto. P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: LUIZ RENATO FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 1023074-93.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1023074-93.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o pedido de desistência formulado
pelo autor a fls. 30 nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR que BANCO ITAUCARD S.A.
promoveu contra SILVANIA HENRIQUE LIMA.Em consequência, JULGO-A EXTINTA nos termos do artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil.Expeça-se, se o caso, ofício ao DETRAN solicitando a desbloqueio do veículo descrito na inicial.Certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO
(OAB 241999/SP)
Processo 1023288-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Denise Aparecida Leal LOJAS BELIAN MODA LTDA. - Vistos.DENISE APARECIDA LEAL promoveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO
MORAL E PSICOLÓGICO contra LOJA BELIAN MODA LTDA., alegando, em resumo, ter suportado constrangimento e
humilhação nas dependências da loja requerida, no dia 01 de setembro de 2013, por ato de seus empregados, que a trataram
de forma vexatória. Requereu indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/23.Devidamente
citada, a loja requerida apresentou contestação às fls. 28/36, acompanhada dos documentos de fls. 37/69. Alegou ausência de
provas quanto às alegações da autora. Requereu a improcedência da ação. A réplica se encontra às fls. 72/73.Foi realizada
audiência de instrução e julgamento, ato no qual foram ouvidas duas testemunhas da ré e uma da autora, seguindo-se com
o encerramento da instrução (fls. 138/141).A autora apresentou memoriais às fls. 142/145 e a requerida às fls. 146/148. É O
RELATÓRIO DECIDO.A ação é improcedente.Pretende a autora indenização por supostos danos morais que alega ter sofrido
nas dependências da loja requerida, por atos praticados por sua empregada que, segundo afirma, a teria tratado de forma
humilhante. A autora alega que, no dia 01 de setembro de 2013, compareceu à loja requerida para efetuar a troca de uma compra
realizada no dia 22 de agosto de 2013. Informou que as mercadorias estavam com etiquetas e que também tinha comprovante de
pagamento efetuado no cartão, mas que, todavia, não estava com o cupom fiscal, em decorrência de ter trocado por cupons em
uma promoção realizada pelo shopping. Afirma ter sido abordada pela subgerente da loja, Catiane, a qual a teria insinuado, na
frente dos funcionários e clientes, insinuando que havia furtado as mercadorias. Ocorre, todavia, que os fatos descritos na inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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