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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 2013

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

2013

não restaram demonstrados nos autos, não tendo ultrapassado a esfera de meras alegações.A amparar as alegações da autora
veio aos autos o Boletim de Ocorrência Eletrônico acostado às fls. 20/23. Entretanto, o Boletim de Ocorrência, contendo as
declarações prestadas unilateralmente pela autora, por si só, não pode ser documento hábil a comprovar a veracidade dos fatos
narrados na inicial. Vale lembrar que o Boletim de Ocorrência não goza de presunção juris tantum.A única testemunha arrolada
pela autora, Beatriz Silva Alencar, por conhecer a autora há três anos, foi ouvida como informante (fls. 141).A testemunha da
requerida, Catiane Marques dos Santos, foi ouvida como informante, pois trabalha na loja ré e foi a pessoa que, no dia dos fatos,
atendeu a requerente (fls. 140).Gilson de Souza Meirelles, outra testemunha da requerida, também foi ouvido como informante,
por ser funcionário da loja (fls. 139).Nota-se, em verdade, que não há provas concretas e robustas nos autos a comprovar as
alegações contidas na inicial. Portanto, dos autos não se extraiu nenhum acontecimento de ofensa à honra, sofrimento ou dor,
caracterizadores de danos morais. No mais, nenhuma outra prova produziu a autora que confirmasse suas alegações, quais
sejam, o suposto constrangimento e os danos que dele teria decorrido. Assim, levando-se em conta que a prova incumbe a
quem alega, cabia à autora a prova do fato constitutivo dos seus direitos alegados na inicial, o que, todavia, não ocorreu. Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e CONDENO a autora ao pagamento de custas
e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à
causa, monetariamente corrigido, com a ressalva do disposto no art. 12 da Lei 1060/50, por se tratar de beneficiária da justiça
gratuita. P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: NILSON NOGUEIRA DE CARVALHO (OAB 28194/SP), PEDRO ROBERTO
NETO (OAB 101098/SP), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132270/SP)
Processo 1023661-18.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 57/58) e,
em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de
Processo Civil.Custas na forma do pacto.Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o
direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do mesmo ‘’Códex’’) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações de praxeP. R. I. C. - ADV: CELSO MARCON (OAB
260289/SP)
Processo 1023925-69.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.S. - Vistos.*Fls.
73: manifeste-se a autora. No silêncio, intime-a para dar prosseguimento ao feito, em 05 dias. Não havendo manifestação,
intime-a, por carta, para dar prosseguimento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: ANASTACIO MARTINS DA
SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 1024126-27.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco J Safra S/A - Vistos.Homologo
por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o pedido de desistência formulado pelo autor a fls. 45
nestes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida por BANCO J SAFRA S.A. contra ANTONIO
CARLOS RINALDI.Em consequência, JULGO-A EXTINTA nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.Após, o
trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C.Osasco,11 de maio de 2016. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1024194-74.2015.8.26.0405 - Despejo - Locação de Imóvel - José Ricardo de Holanda - Vistos.HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 34/35) e, em consequência,
JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas na
forma do pacto.Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias.P. R. I. C. - ADV: ELISANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB
344959/SP)
Processo 1024205-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ruy Barbosa Dimitriou - ASSURANT
SEGURADORA S.A. - Vistos.RUY BARBOSA DIMITRIOU promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS contra ASSURANT SEGURADORA
S.A., alegando, em síntese, ter adquirido um aparelho celular Samsung Galaxy S4, pelo valor de R$ 2.099,00 e contratado um
seguro contra roubo e furto, por R$ 24,99 prestações mensais. Declarou que, no dia 27 de outubro de 2014, ao utilizar o meio de
transporte público - Trem - teve seu aparelho celular furtado. Informou ter comunicado o sinistro à requerida, que teria negado
a indenização securitária, alegando, para tanto, que o contrato não prevê a cobertura para furto simples. Requer que seja
declarada abusiva a cláusula contratual que entende ser violadora de seu direito e a condenação da requerida ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/56.A requerida apresentou
contestação às fls. 64/71, acompanhada dos documentos de fls. 72/76. Sustenta que a pretensão da autora não encontra
amparo na apólice do seguro contratado, por existir cláusula expressa que prevê a sua exclusão. Requer a improcedência da
ação.A réplica encontra-se às fls. 78/81. É o relatório.Decido.Trata-se de ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual
abusiva, cumulada com ação de indenização por danos morais e materiais, que Ruy Barbosa Dimitriou promoveu contra Assurant
Seguradora S.A., visando o recebimento do valor previsto no contrato de seguro, representado pela apólice 01.01.0171.000082,
em decorrência do furto ocorrido com o seu aparelho celular. Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram uma
Proposta de Adesão ao Seguro Conectado e Protegido, com cobertura para Roubo ou Furto Qualificado, mediante arrombamento
para Celulares, Tablets ou Moden 3G TIM (fls. 25/26), tendo como objeto o aparelho celular descrito na inicial. No dia 27
de outubro de 2014, ao utilizar o meio de transporte público Trem , o autor teve seu aparelho celular furtado, conforme se
observa pelo Boletim de Ocorrência juntado às fls. 27/28 e, por consequência, comunicou a ocorrência do sinistro à requerida,
que teria negado a indenização securitária, alegando, para tanto, que o contrato não prevê a cobertura para furto simples.No
caso em apreço, são aplicáveis à espécie os comandos emanados do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da
nítida relação de consumo existente entre as partes. Assim, deve ser aplicado o artigo 46 do referido diploma, que dispõe: “os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e alcance.”No presente caso, a cláusula que restringe a cobertura nos casos de roubo ou furto qualificado
não pode prevalecer, isso porque o contrato não explica detalhadamente ao consumidor, ora autor, sobre a diferença de furto
simples e furto qualificado. O autor, como consumidor, tem direito à informação adequada sobre todas as cláusulas existentes
no contrato e, ao que tudo indica, a ré não esclareceu a ele que o furto coberto era somente o qualificado.Não há como um
leigo saber tal diferença e é evidente que, no ato da adesão ao contrato, o autor tinha a expectativa de estar protegendo seu
aparelho celular. Nota-se, então, que a situação do autor está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, desta forma,
é cabível o pagamento da indenização.Quanto ao dano moral, este é indevido, eis que não houve nenhuma prova neste sentido.
Para sua caracterização, é imprescindível que a situação desagradável saia da normalidade, o que não ocorreu, já que não
houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interferissem na esfera psicológica do autor. Também não há que se falar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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