TJSP 24/05/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
2014
danos materiais referentes ao fone de ouvido, valor do seguro contratado e o serviço de telefonia móvel, uma vez que o contrato
celebrado entre as partes não prevê nada nesse sentido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor do sinistro ao autor, acrescido de
juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas
e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à
causa, monetariamente corrigido.P.R.I.C.Osasco, 09 de maio de 2016. - ADV: DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU (OAB 337243/
SP), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 1024478-19.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A
- Vistos.Baco Itaucard S/A moveu a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de Goncalo Ramalho, ambos
qualificados nos autos.Conforme petição de fls. 40, houve desistência do pedido inicial.Posto isto, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Deixo de deliberar quanto
à liberação do veículo objeto da ação, um vez inexistir restrição efetuada por este Juízo. Não havendo ressalva no mencionado
pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias.P.R.I.C. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1024553-24.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Felicittá Condomínio e Lazer Vistos.Homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o pedido de desistência formulado
pelo autor a fls. 30 nestes autos de AÇÃO DE COBRANÇA que FELICITTÁ CONDOMÍNIO E LAZER promoveu contra VALÉRIA
PEREIRA RIBIERO. Em consequência, JULGO-A EXTINTA nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: ALESSANDRA INIGO
FUNES GENTIL (OAB 187023/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1024702-54.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - SILVIO LUIS PEÇANHA
PEREIRA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos.SILVIO LUÍS PEÇANHA PEREIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O autor alega ter financiado um automóvel, descrito na inicial, em
48 parcelas de R$ 993,78 com o banco réu, mediante um contrato de alienação fiduciária. Sustenta que o valor que vem
pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado. Requer a procedência da ação para condenar o banco à
revisão do valor das parcelas, bem como condená-lo à repetição de indébito sobre eventuais diferenças.Com a inicial vieram os
documentos de fls. 24/36.A tutela antecipada foi indeferida (fls. 37).O réu, regularmente citado, ofertou contestação (fls. 43/77),
alegando, em suma, impossibilidade de concessão de tutela antecipada, inexistência de onerosidade excessiva, bem como a
eficácia e a legalidade dos juros cobrados e da comissão de permanência. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a
inexistência de cláusulas abusivas. Arguiu, ainda, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de
agir.Juntou documentos (fls. 78/79).Réplica às fls. 82/87.É O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, afasto a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não há vedação em lei acerca da pretensão do autor.Também não acolho a
preliminar de falta de interesse de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente
ação.Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado, pois trata-se matéria unicamente de direito, já amplamente
demonstrada nos autos. A ação é improcedente.O autor pretende a revisão de contrato de financiamento celebrado com o réu,
conforme documento juntado às fls. 27/29.Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a
despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua
a Súmula nº 297 do STJ. O autor alega, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros e a cobrança indevida de
tarifas e encargos. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois os contratos bancários
também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da
Lei nº 8.078/90.Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297,
de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Além disto, a situação ora
analisada ainda se subsumi às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.Assim, não há que se falar em ilegalidade ou
abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes.Ao contrário do alegado, os juros
fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em
apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há
ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é
permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.Isto porque os contratos
bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33),
notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.E a questão
inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: “As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se
aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo
modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência
de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional.E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada
pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar”.Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.No que concerne à aplicação da Tabela
Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao
saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas
parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a
taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação
e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de
amortização contratado pelas partes (Tabela Price) pelo requerido pelo autor (Preceito de Gauss).Neste sentido:Ementa: Ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º