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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 2015

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

2015

revisional - Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor - Juros remuneratórios - Critério de amortização Multa cominatória. 1. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do
Superior Tribunal de Justiça), não podem proceder à sua cobrança em patamar excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa
média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a
finalidade de compelir à prática de um ato ou sua abstenção e, por isso, não se justifica a revogação ou a redução do seu valor,
uma vez que o legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculassem o juiz A redução é possível em caso
excepcional, em fase de execução, verificando-se a potencialidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária,
aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo a Tabela Price a capitalização de juros, não se justifica a alteração do
sistema de amortização da dívida estipulado para aquele denominado “Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação
:0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado Relator (a): Ademir Benedito)Anote-se, ainda, que a comissão
de permanência é encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é
formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período.Passível, portanto, de cumulação com
encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária
e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso. Quanto à cobrança de IOF, vale ressaltar que não se trata de
despesa da instituição financeira, mas tributo sobre operação realizada e como tal, é recolhido pelo banco ao Tesouro Nacional,
nos termos da legislação em vigor. Portanto, sua cobrança é devida, além de que decorre da natureza do contrato mantido entre
as partes. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade.
No caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que
avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos
de nosso sistema político.Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado,
em que anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar
as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades
econômicas.A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes
que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução.Destarte, se após a pactuação
houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175
do Código Civil).Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no
contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que
leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por
acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.E no caso dos
autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor,
até porque, como já referido, as taxas de juros foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de
forma que ao autor era dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento.Não estão
presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento
o autor estava ciente dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a
torná-lo inexequível. Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a um
sem número de pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência
é medida de rigor.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.RI.Osasco, 06 de maio de 2016. ADV: ISABELLA MARIANA ROSA GODOY (OAB 331027/SP), AGNES EVELISE FUCIDJI (OAB 304861/SP), MARIA APARECIDA
VISMAR (OAB 250489/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP)
Processo 1025150-90.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria
das Dores da Silva Pereira - Vistos.MARIA DAS DORES DA SILVA PEREIRA promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em apertada síntese, ter sido surpreendida com
seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida desconhecida. Requereu a declaração da inexigibilidade
do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.Acompanharam a inicial os documentos
de fls. 08/19.Regularmente citado (fls. 26), o requerido deixou decorrer o prazo para apresentação de contestação, conforme
certificado a fls. 27. É o relatório. Decido.Passo ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, o requerido não apresentou
sua defesa e, por discutir-se questão notadamente patrimonial, entre partes maiores e capazes, devem-se, portanto, ser
atribuídos os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora.A autora promoveu a presente ação
declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento no desconhecimento de uma dívida,
que teria ocasionado a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.Portanto, diante da revelia, deve-se
considerar que o banco requerido agiu com negligência ao inserir indevidamente o nome da requerente no cadastro dos órgãos
de proteção ao crédito, sem com ela ter efetuado qualquer negócio jurídico a justificar tal ocorrência.Assim, o dano moral restou
configurado e a conduta culposa do réu está claramente demonstrada, seja na modalidade negligência, seja imperícia (pelas
falhas na prestação dos serviços decorrentes, no mais das vezes, da impessoalidade das relações negociais), ao permitir a
negativação do nome da autora, sem que existissem motivos. Tal fato causou-lhe, portanto, abalo de crédito, do qual decorre
dano presumido, ante o inequívoco constrangimento suportado pelo requerente.Na fixação do quantum do dano moral, orientam
a doutrina e a jurisprudência que devem ser levadas em conta as condições pessoais das partes, a gravidade da lesão e as
circunstâncias fáticas do caso concreto.Deve-se ainda ter por parâmetro que a fixação dos danos morais não pode prestar-se ao
enriquecimento ilícito de quem o suporta, mas deve servir como desestímulo à conduta de quem a ele dá causa, de modo que,
considerando as circunstâncias particulares do caso concreto, arbitro a indenização pelo dano moral em valor correspondente
a 15 salários mínimos. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para
DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial (R$ 2.268,32), bem como para CONDENAR o requerido a pagar à
autora, a título de danos morais, o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes, quantia esta que deverá ser corrigida
monetariamente a partir da data desta sentença, adotando os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, acrescida de juros legais a partir da citação até da data do efetivo pagamento. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção
ao crédito informando sobre a presente decisão e para que excluam o nome da autora de seus cadastros, referente somente ao
objeto da presente. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.Osasco, 10 de maio de 2016. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
Processo 1025385-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Innova Blue
- Processe-se pelo rito ordinário, anotando-se. Cite(m)-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB
211136/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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