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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 2018

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

2018

Processo 1028883-64.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Alfredo de Jesus dos Santos - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas
partes (fls. 67/68) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso III,
letra “b” do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do mesmo ‘’códex’’) e determino que publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações de praxeP.R.I.C. - ADV:
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), VICTOR LUIZ SANTOS (OAB 351694/SP)
Processo 1049948-31.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Duplicata - Mãe Terra Produtos Naturais Ltda - L. Ferenczi
Indústria e Comércio Ltda - - R&G Factoring Fomento Comercial Ltda - Vistos.MÃE TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA.
promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA contra L. FERENCZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e RG FACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA., alegando,
em síntese, ter sido surpreendida com um aviso de protesto referente à duplicata mercantil por indicação de nº 21.708-B, no
valor de R$ 3.848,00 (Três mil e oitocentos e quarenta e oito reais), emitida pela requerida L. Ferenczi e tendo como favorecida
a requerida R G Factor. Afirmou tratar-se de emissão indevida, por não ter efetuado a compra de qualquer mercadoria junto à
empresa ré. Requer seja declarada a inexistência do débito.Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/29.Inicialmente, a
presente ação tramitou perante a 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (fls. 30) e, posteriormente,
foi redistribuída a esta Vara (fls. 93).A autora juntou documento a fls. 34.A tutela antecipada foi deferida (fls. 35).A requerida R
G Factor Fomento Comercial Ltda. apresentou contestação às fls. 47/59, acompanhada dos documentos de fls. 60/84. Arguiu
preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou que firmou contrato de fomento mercantil com a ré, tornando-se titular de
seus créditos originários da compra e venda mercantil, incluindo a duplicata objeto da presente ação. Aduziu que a duplicata em
questão veio acompanhada de nota-fiscal de venda e compra, comprovando a existência do negócio subjacente. Requereu a
improcedência da ação. Réplica encontra-se às fls. 88/91.L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda. apresentou contestação às fls.
114/117, acompanhada dos documentos de fls. 118/131. Sustentou vender suas duplicatas aos bancos, para que estes realizem
a cobrança e, por conta disto, entende que cabe ao banco a verificação do efetivo pagamento antes de efetuar o protesto.
Informou ter comunicado a segunda ré para que não procedesse à cobrança dos títulos em questão, o que não ocorreu. Requer
a improcedência da ação. Réplica às fls. 135/137.Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (Fls.
152). É o relatório.Decido.Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida R G Factor Fomento
Comercial Ltda., porque a peça inicial apresenta com clareza os fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos
com coerência lógica, tanto assim que permitiu defesa ampla do requerido.Colocado isto, passo à análise do mérito.A autora
alega que não efetuou nenhuma compra de mercadoria da empresa ré a justificar a emissão da duplicata mercantil descrita
na inicial. Entende que o referido título de crédito se encontra sem o devido lastro, uma vez que não consta o comprovante de
entrega de mercadoria com a sua assinatura. De outro lado, a requerida R G Factor Fomento Comercial Ltda. alegou ter firmado
contrato de fomento mercantil com a ré, tornando-se titular de seus créditos originários da compra e venda mercantil, incluindo
a duplicata objeto da presente ação. Aduziu que a duplicata em questão veio acompanhada de nota-fiscal de venda e compra,
comprovando a existência do negócio subjacente.A requerida L. Ferenczi Indústria e Comércio Ltda. sustentou ter vendido
suas duplicatas à segunda requerida, para que esta realizasse a cobrança. Declarou ter a comunicado a ela que não era para
fazer a cobrança do título em questão, mas que, todavia, a cobrança foi feita. Com efeito, a duplicata é um título de crédito
eminentemente causal, estando a sua regularidade diretamente vinculada ao negócio subjacente, que pode ser uma compra e
venda mercantil ou uma prestação de serviço.Também é fato que cabe ao emitente do título o ônus da prova da existência do
negócio que deu causa a sua emissão, sob pena de ser considerado sem lastro. Nota-se, no caso em apreço, que ambas as
requeridas concordaram com o cancelamento definitivo do protesto e com a declaração da inexigibilidade do débito. A primeira
ré, em contestação, confessou que a cobrança não era devida e que mesmo tendo tentado comunicar tal fato à segunda
requerida, não houve sucesso quanto ao cancelamento do protesto. Por sua vez, a segunda requerida, em audiência, afirmou
que também concordava com o cancelamento e com a declaração de inexigibilidade da dívida. Portanto, diante de tais fatos,
de rigor a procedência da presente ação. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da
autora e o faço para DECLARAR a inexistência do débito apontado na inicial e o cancelamento definitivo do protesto, ficando
confirmada a medida liminar concedida a fls. 34.Em razão da sucumbência, condeno, ainda, as requeridas, ao pagamento das
custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir da citação, além de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valro da causa.Oficie-se ao Cartório de Protesto.P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: EDGARD SIMÕES
(OAB 168022/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP), ALEXANDRE
BISKER (OAB 118681/SP)
Processo 1103600-89.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - José Carlos de Almeida - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser
demonstrado. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB
340293/SP)
Processo 1103600-89.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - José Carlos de Almeida - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado pelas partes (fls. 88/89) e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento
no artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Não havendo ressalva no mencionado
pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do mesmo ‘’Códex’’) e determino
que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações de
praxeP. R. I. C. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB
340293/SP)
Processo 3031618-07.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 4005109-22.2013.8.26) (processo principal 400510922.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - VELLROY NÁUTICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 57/59) e, em
consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘’b’’, do Código
de Processo Civil.Custas na forma do pacto.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.P. R.
I. C. - ADV: MICHELLE SILVA FERNANDES DE SOUZA (OAB 271440/SP)
Processo 4003411-78.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO CITIBANK S/A
- Vistos.Tendo-se em vista o pedido de extinção, conforme se verifica a fls. 49 destes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE que BANCO CITIBANK S.A. move contra MARGARIDA MARIA DE FÁTIMA
SOARES, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924,II, do Código de Processo Civil.Expeça-se ofício aos
órgãos de proteção ao crédito solicitando a exclusão do nome da executada de seus cadastros, somente em relação à restrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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