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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 2019

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

2019

proveniente desta ação. P.R.I. Arquivando-se oportunamente. Osasco,11 de maio de 2016 - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 4004610-38.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CHROME
COMÉRCIO, MODA E ARTE LTDA - ME. - BANCO BRADESCO SA - Vistos.Tratando-se de pessoas maiores e capazes, homologo
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo pactuado entre as partes a fls. 187 destes autos de AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em fase de cumprimento de sentença, proposta por CHROME COMÉRCIO MODA E ARTE
LTDA. ME contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivemse os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C.Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV: FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4010632-15.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Amanda Chaves da Silva
- BANCO BRADESCO SA - Vistos.Tendo-se em vista o acordo efetuado entre as partes às fls. 170/171 destes autos de AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIOM CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em fase de cumprimento de sentença, que AMANDA CHAVES DA SILVA move contra
BANCO BRADESCO S.A., JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Osasco, 11 de maio de 2016. - ADV:
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB 159113/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB
141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4015411-13.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Quitação - PATRICIA LOPES BEIRO - CAMARGO CORRÊA
RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - - HUBERT IMOVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e outro - Vistos.
PATRÍCIA LOPES BEIRO promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CAMARGO CORREA - RODOBENS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS SC LTDA.,
alegando, em síntese, ter celebrado com a primeira requerida, no dia 11 de novembro de 2010, um instrumento particular de
compromisso de venda e compra de imóvel e outras avenças, para aquisição de uma unidade autônoma, localizada no Edifício
Trancoso, Torre D3, do empreendimento denominado Innova Blue. Declarou ter ficado estabelecido que a data da entrega das
chaves estava prevista para 31 de dezembro de 2011, podendo ser prorrogada por mais 180 dias, mas que a imissão da posse
não ocorreu até a presente data. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais
(lucros cessantes e lucros emergentes); condenação da ré na obrigação de expedir todos os documentos necessários à obtenção
do financiamento bancário; declarar inexigibilidade dos valores pagos a título de condomínio, correspondentes aos meses de
fevereiro à agosto de 2013; e, finalmente, declarar a ineficácia da hipoteca ilegalmente instituída sobre a sua unidade. A inicial
veio acompanhada com os documentos de fls. 30/92.Emenda à inicial (fls. 94/97).A autora juntou documentos às fls. 102/116.A
requerente interpôs Agravo de Instrumento (fls. 128/129) O V. Acórdão encontra-se às fls. 434/438.Citada, a requerida Hubert
Imóveis e Administração Ltda. apresentou contestação às fls. 134/150, acompanhada dos documentos de fls. 151/185. Arguiu
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu a improcedência da ação. As rés Camargo Correa Rodobens
Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e CCDI Jaw Holding Participações Ltda. apresentaram contestação às fls. 242/267,
acompanhada dos documentos de fls. 268/427. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentaram
que a autora restou inadimplente em relação ao pagamento da parcela constante na cláusula 4.1.5 do Contrato celebrado entre
as partes, bem como da Parte B prevista no item 4.2 do Quadro Resumo. Afirmou que já houve a resolução do contrato de
compromisso de venda e compra em razão da inadimplência da autora. Informou que não houve atraso nas obras, mas, tão
somente, na emissão do Habite-se junto à Prefeitura Municipal de Osasco. Requer a improcedência da ação. A réplica encontrase às fls. 429/433 É o relatório. Decido. Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela
requerida Hubert Imóveis, isto porque esta atua somente como administradora do condomínio, procedendo às cobranças do
rateio de despesas condominiais. Ou seja, ela não figura no contrato discutido nestes autos, de forma que não é parte legítima
para figurar no polo passivo da presente demanda.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida
Camargo Correa, pois ela atua em conjunto com a CCDI JAW Holding Participações Ltda., em verdadeira cadeia de fornecedores,
justificando-se, assim, a responsabilidade solidária existente entre elas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em
que se encontra, pois trata-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela
prova documental acostada aos autos.Trata-se de ação de indenização decorrente da mora da empresa requerida pelo não
cumprimento de sua obrigação de promover a entrega do imóvel na data contratualmente estipulada. A autora firmou com a ré
um Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel e Outras Avenças, para aquisição de uma unidade
residencial localizada no Edifício Trancoso, Torre D3, do empreendimento denominado Innova Blue, no dia 11 de novembro de
2011, conforme se verifica às fls. 45/72. Analisando os autos, denota-se do contrato de adesão celebrado entre as partes, que a
data de conclusão da obra estava inicialmente prevista para o dia 31 de dezembro de 2011, sendo possível a prorrogação do
prazo por 180 dias, nos termos da cláusula 7.1 do contrato, levando o prazo final para o dia 30 de junho de 2012 (fls. 60). De
início, assinalo que não é abusiva a cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega das obras, ainda
que se trate de contrato de adesão; a inserção desta cláusula se justifica a fim de evitar que contratempos advindos de fatores
imprevisíveis não onerem excessivamente a construtora. A esse respeito, já se decidiu:”Indenização por danos morais e
materiais, decorrentes do atraso na entrega de obra. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ocorrência da mora, a partir
do término da prorrogação de 180 dias prevista no contrato. Dever de indenizar os danos materiais. Fixação na sentença que
deve ser mantida. Aplicação da cláusula 10.8-J por simetria. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório
adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido” (TJSP,
Apelação n.º 0031553-48.2011.8.26.0562, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Edson Luiz de Queiroz, data do julgamento
27.06.2012).”COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. Autores que, na condição de promitentes compradores, obtiveram indenização
pelo atraso na entrega das chaves. Período de carência, de 180 dias, que não pode ser computado como prejuízo, até porque
usual no segmento da incorporação imobiliária. Inadimplência de outros compradores e retração de crédito nas entidades
financeiras que são inerentes ao risco do negócio, não se tratando de construção a preço de custo. Cronograma físico-financeiro
de responsabilidade exclusiva da ré, no caso. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação
nº 0049401-37.2001.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10-06-2010, rel. Des. José Joaquim dos Santos).Assim, tem-se
que, devidamente acrescido da tolerância decorrente das regras da experiência comum, o prazo para a entrega do imóvel
passou a ser 30 de junho de 2012, momento a partir do qual a ré foi constituída em mora de pleno direito. Entretanto, a requerida
afirma que a autora restou inadimplente em relação ao pagamento da parcela constante na cláusula 4.1.5 do contrato celebrado
entre as partes, bem como da Parte B prevista no item 4.2 do Quadro Resumo. Afirmou que já houve a resolução do contrato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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