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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 2020

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TJSP 24/05/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

2020

compromisso de venda e compra em razão da inadimplência da autora. Também sustenta que não houve atraso nas obras, mas,
tão somente, na emissão do Habite-se junto à Prefeitura Municipal de Osasco.A autora, por sua vez, afirma que não teria
efetuado o pagamento do saldo remanescente em razão do não cumprimento, pela requerida, da entrega dos documentos
necessários para a liberação da carta de crédito junto à instituição financeira. Pois bem.O “Habite-se” foi emitido em 20 de
dezembro de 2012, conforme se verifica a fls. 425. Isso prova o atraso no encerramento das obras pela empresa ré. Consta a
fls. 426 destes autos, a notificação extrajudicial da autora, em 17 de junho de 2013, realizada pela empresa ré, em decorrência
da sua suposta inadimplência.Os documentos que acompanharam a inicial demonstram que, no dia 28 de outubro de 2012 (fls.
35), já havia sido aprovado em favor da autora o seu crédito imobiliário junto ao Banco Itaú, faltando para liberação os
documentos relacionados no site da instituição. Após um determinado período, novamente seu crédito foi aprovado, agora em
17 de janeiro de 2013 (fls. 36) e, posteriormente, em 18 de julho de 2013 (fls. 37). É sabido que essas cartas, para a liberação
do crédito aprovado, têm validade por 120 dias, quando passado o prazo, há de ser feita nova revalidação.Tais fatos comprovam,
portanto, que a autora só não teria efetuado o pagamento do saldo devedor, em decorrência da não entrega dos documentos
necessários pela requerida, já que teve que revalidar seu pedido referente à aprovação de crédito por diversas vezes junto à
instituição financeira de sua escolha.Desta forma, a afirmação da requerida de que não entregou a chave à requerente, por se
encontrar ela inadimplente, não pode prosperar. A autora, para que fosse imitida na posse, teria que efetuar o pagamento da
“parte B” do preço estabelecido no contrato. E, como dito anteriormente, ela ficou impossibilitada de contratar o financiamento
com a instituição financeira de sua escolha, porque não tinha em mãos os documentos necessários para tanto. Documentos
estes que deveriam ter sido providenciados pela requerida, como a individualização da matrícula e a baixa na hipoteca do
empreendimento. Portanto, o que se vê é que a ré atrasou ainda mais a entrega do imóvel ao não entregar à autora os
documentos necessários para a aprovação do financiamento. Nota-se que a requerida enviou uma Carta de Notificação
Extrajudicial à autora, comunicando-a que ainda não havia realizado o pagamento do saldo devedor, em 17 de junho de 2013, o
que coincide com as várias solicitações realizadas pela autora cobrando a documentação necessária para proceder ao
financiamento.Portanto, a requerida agiu com culpa e deve disponibilizar à autora toda a documentação necessária à liberação
do financiamento, bem como a entrega imediata das chaves do imóvel. Quanto à mora, esta tem início após o decurso do prazo
de tolerância, ou seja, em 30 de junho de 2012.Dessa maneira, o pedido de indenização em razão dos lucros cessantes, forma
de recomposição patrimonial, deve ser acolhido. O atraso na entrega do imóvel repercutiu negativamente no patrimônio da
autora, que deixou de auferir rendimentos em razão da impossibilidade de usufruir do imóvel, seja para fins de moradia, seja
para gerar rendimentos por meio de locação. Consequentemente, comprovada a mora, impõe-se reconhecer sua obrigação de
indenizar a autora por eventuais prejuízos por ela suportados até a efetiva entrega do imóvel (na forma dos artigos 395, 402,
927 e 944, todos do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor).Desta forma, a título de perdas
e danos, deve ser aplicado o percentual de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor venal do imóvel, o que se mostra
adequado, tratando-se de percentual utilizado corriqueiramente no mercado. Assim, a autora faz jus à indenização mensal
estabelecida em 0,8% sobre o referido valor, devendo incidir desde o mês seguinte ao término do prazo de tolerância (dia 30 de
junho de 2012) até o mês anterior à efetiva disponibilização do imóvel á autora, acrescentando-se correção monetária, com
aplicação dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros legais a partir da citação.Quanto
ao pedido de indenização em razão dos danos emergentes, a autora não faz jus a tal indenização. Isto porque não há provas
nos autos nesse sentido. Em relação ao condomínio, verifica-se que as taxas foram cobradas por uma terceira empresa,
estranha aos autos e para esta foram pagas, portanto, não pode a requerida ser responsável pela restituição dos valores
pretendidos pela requerente. No que tange à hipoteca constituída, é certo que esta não pode ser oponível à adquirente do
imóvel, nos termos da Súmula nº 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior
à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”Dessa forma, a hipoteca que
grava o imóvel adquirido pela autora é ineficaz em relação a ela.No tocante à indenização por danos morais, esta é devida, uma
vez que o atraso na finalização das obras, prevista para 30 de junho de 2012, vai além do mero aborrecimento decorrente de
inadimplemento contratual. Colocado isto, passo a analisar o valor da indenização. E neste ponto, entendo que o valor
equivalente a 15 (quinze) vezes o salário mínimo é suficiente para reparação dos danos morais sofridos. Isto posto:1 - JULGO
EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em
relação à corré HUBERT IMÓVEIS E ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS SC LTDA..2 - JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação e o faço para CONDENAR a requerida CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ao pagamento, a título de lucros cessantes, da quantia correspondente a 0,8% do valor do imóvel
por mês, desde o mês seguinte ao término do prazo de tolerância (30/06/2012) até o mês anterior à efetiva da entrega do
imóvel, cujo cálculo será elaborado na forma do artigo 475-B, do CPC. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação. CONDENO a requerida ao pagamento da importância equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes, a título de
danos morais, a ser monetariamente corrigida a partir da data desta sentença, adotando os índices da tabela prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação até a data do efetivo pagamento. DECLARO a
hipoteca, que grava o imóvel adquirido pela autora, ineficaz em relação a ela.E finalmente, CONDENO a ré a imitir a autora na
posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 dias, bem como a fornecer todos os documentos necessários à liberação do
financiamento, este no prazo de trinta dias, ambos sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), até o limite de
trinta dias. Pela sucumbência, CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.C.Osasco, 10 de maio de 2016. - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE
CARVALHO (OAB 101857/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), DANIELLA IKMADOSSIAN COLIONI
(OAB 251417/SP)
Processo 4017343-36.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO. - BRUNA NAARA ALENCAR ASEVEDO. - Vistos.FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA
OSASCO MANTENEDORA DO UNIFIEO - CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO
MONITÓRIA em face de BRUNA NAARA ALENCAR ASEVEDO, alegando ser credor da requerida no valor de R$ 13.652,72
(Treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), em decorrência do não pagamento das prestações
descritas na inicial, referentes ao Curso de Direito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/36.Citada, a requerida
apresentou embargos às fls. 44/48, acompanhados dos documentos de fls. 49/53. Alegou que se encontra em má condição
financeira, daí ter apresentado dificuldade em efetuar o pagamento das parcelas. Sustentou a existência de cláusulas abusivas
e nulas. Requereu a improcedência da ação. O autor manifestou-se às fls. 57/64. A requerida juntou documento a fls. 74.Foi
realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 86).A ré juntou documentos às fls. 90/94.É o relatório.
Decido.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, pois trata-se de matéria de direito e de fato, sendo que está
última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos.Trata-se de ação monitória ajuizada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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