TJSP 25/05/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2123
2013
se os autos físicos provisoriamente, com lançamento da movimentação “61612 Arquivado Provisoriamente Cumprimento
de Sentença Digital” (Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e
arquivamento no processo principal e no incidente).4. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, arquivem-se os
autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Intime-se. - ADV: ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/
SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0003497-23.2013.8.26.0404 (apensado ao processo 0005505-07.2012.8.26) (040.42.0130.003497) - Procedimento
Comum - Adjudicação Compulsória - M.E.B.B. e outro - Fls. 152/162: carta Precatória negativa juntada. Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 05 dias a respeito da certidão do Oficial de Justiça negativa exarada (deixou de citar/intimar Francisco
Mendes Guimarães pelo fato de que o mesmo mudou do endereço citado , não se sabendo seu paradeiro) - Dr. Leite - ADV:
CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP), ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB 164653/SP)
Processo 0003592-92.2009.8.26.0404 (404.01.2009.003592) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Banco do Brasil Sa - Cláudio José de Oliveira Ótica Me - - Cláudio José de Oliveira - - Heliane
Lino de Oliveira - Nº de Ordem: 1153/09Vistos. 0. Indefiro a intimação dos executados, pois já realizada pessoalmente à fl. 149verso.1. Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo
de 30 (trinta) dias. 2. Não havendo manifestação da parte exequente, independente de nova intimação, arquivem-se os autos,
observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.3. Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem
provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do
NCPC). Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0003650-13.2000.8.26.0404 (404.01.2000.003650) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Helena Martins dos Santos - Autos à disposição para consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo ou na inércia, os
autos retornarão ao arquivo, independentemente de nova intimação. - ADV: URSINO JOSE DOS SANTOS NETO (OAB 375408/
SP)
Processo 0004039-75.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004039) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
do Brasil Sa - Juliana Rosa Coelho Silva Me - - Juliana Rosa Coelho Silva - - José Antônio Coelho - Nº de Ordem: 1067/12Vistos.
Renajud (positivo).Infojud (negativo).Os veículos foram bloqueados (circulação fls. 123). Esclareço a parte exequente, se insiste
no bloqueio, providenciando cálculo atualizado do débito e recolhimento da diligência do oficial de justiça para a expedição
de mandado de penhora e avaliação dos veículos.Recolhida a diligência, expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: CLAUDIA
SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004190-56.2003.8.26.0404 (404.01.2003.004190) - Execução Fiscal - PIS - Rodocereal Transportes Ltda - Nº de
ordem: Vistos.A parte exequente, com fundamento no art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 4º, inciso V, da Lei
6830/1980, requer o redirecionamento da presente execução contra os responsáveis tributários da empresa executada, com a
inclusão de seus sócios no polo passivo da ação, em virtude de fortes indícios de seu encerramento irregular, sem a necessária
comunicação ao fisco.Tenta-se a satisfação da presente execução fiscal, mas em vão até a presente data.Expedido mandado de
citação e penhora no endereço do estabelecimento da empresa executada, restou prejudicado, diante do encerramento irregular
da empresa.À vista da situação elencada, de rigor a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional.A par das discussões
doutrinárias e, diante da recente normatização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo novel Código
de Processo Civil, entendo que não se aplica no âmbito tributário.É sabido que a desconsideração da personalidade jurídica é
uma medida excepcional que permite tornar ineficaz temporariamente a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para atingir
os patrimônios particulares dos seus sócios, a fim de que esses respondam pelas obrigações sociais, o que viabiliza, assim,
a repressão de condutas fraudulentas e abusivas praticadas pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica.Já no campo
tributário, são frequentes e variados os artifícios ou expedientes lícitos e ilícitos utilizados pelos contribuintes no intuito de fugir
do ônus financeiro representado pela carga fiscal. Um dos artifícios mais utilizados consiste no abuso da separação patrimonial
existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas a ela vinculadas, pelos seus sócios e administradores.Assim, a aplicação
do instituto da desconsideração da pessoa jurídica revela-se um meio eficaz para o combate desses abusos de direito. Contudo,
as hipóteses do artigo 135, III, do Código Tributário restringem-se a responsabilidade por obrigações tributárias que resultem
de ato praticado pelos dirigentes ou representantes legais das empresas quando atuam com excesso de poderes ou quando
suas deliberações não estão em consonância com o objeto do contrato ou do estatuto social em prejuízo dos credores. Já
a desconsideração da personalidade jurídica poderá ter um alcance mais amplo, pois abrange todas as relações jurídicas
em que tenha havido fraude ou abuso de direito através da manipulação indevida da pessoa jurídica.É bom ressaltar, ainda,
que o artigo 135 do Código Tributário Nacional contempla hipóteses de responsabilidade por substituição, que, conforme já
explicado, verifica-se quando, no momento da ocorrência da situação prevista em lei como fato gerador da obrigação tributária,
o obrigado pelo pagamento é terceira pessoa diversa daquela que tem relação direta e pessoal com o fato gerador. Assim, desde
a concretização fática da situação definida em lei como fato gerador, o sujeito passivo é o dirigente ou representante legal da
pessoa jurídica, e não essa. Logo, não se deve confundir os tipos de responsabilidade tributária previstos nos artigos 134 e 135
do Código Tributário com a desconsideração da personalidade jurídica, já que seus pressupostos são distintos. Frise-se que,
para que a desconsideração seja aplicada deverá haver abuso da personalidade jurídica, o que não se exige em se tratando
da responsabilidade dos sócios contemplada nos mencionados dispositivos legais, que não está necessariamente baseada
fundamento. Não há duvidas, portanto, que os artigos 134, VII, e 135, III, do CTN não representam o instituto da desconsideração
da pessoa jurídica, contemplando tão-somente hipóteses de responsabilidade tributária pessoal e direta por expressa disposição
legal.Por todo o exposto, DEFIRO a inclusão dos sócios da parte executada, no pólo passivo diante do encerramento irregular
da empresa, fato que acarreta a responsabilidade dos sócios, nos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional. Proceda
a serventia as anotações necessárias.Após, Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) à(s) fl(s). 553/556 para que efetue(m) o
pagamento do débito em cinco dias, sob pena de penhora. Anote-se o nome dos sócios no rosto dos autos, conforme artigo 910
das NSCGJ (Art. 910. O nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio cujos bens particulares responderão
pelas obrigações de pessoa jurídica serão lançados no sistema informatizado pelo ofício de justiça, anotados no rosto dos autos
respectivos e constarão das certidões que buscam informações sobre requeridos ou executados.) Intime-se. Intime-se. - ADV:
EDNA FLAVIA KOVALSKI (OAB 45558/PR), ANDERSON LUIZ ORANE (OAB 24853/PR), SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB
92802/SP), MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP), AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA FILHO (OAB 21856/PR)
Processo 0004256-41.2000.8.26.0404 (404.01.2000.004256) - Procedimento Comum - Claudia dos Reis Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Socialinss - Nº de Ordem: 2603/00Vistos.Já houve a implantação do benefício (fl. 300).Depósito do principal
(fl. 328), já foi expedido alvará do valor contratual referente ao patrono.A parte cabente à autora incapaz somente poderá ser
levantada, mediante comprovação e justificativa plausível do pedido ou caução conforme cota ministerial (fls. 349).Aguarde-se
por 30 dias.Intime-se. - ADV: FABIANA BUCCI BIAGINI (OAB 99886/SP), MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP)
Processo 0004469-47.2000.8.26.0404 (404.01.2000.004469) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º