TJSP 30/05/2016 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2124
2008
solicitando a realização de exame de DNA. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1001095-41.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.F. - J.L.G. - Atenda a parte interessada, no
prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls.36, itens
2 e 3.Cumprida tal determinação, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: TULIO RICARDO PEREIRA AUDUJAS (OAB
354713/SP)
Processo 1001556-65.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - R.J.A. - J.C.C. e outros Vistos.Abra-se vista à Defensoria Pública do Estado para nomeação de curador especial aos menores Jhemisson e Jeniffer, bem
como para o requerido Jhonnatan que se encontra preso (fls.56/59).Int.Osasco, 23 de maio de 2016. - ADV: DIEGO FRANCISCO
DE CAMARGO LEITE (OAB 317306/SP), HERMANO DE MOURA (OAB 307650/SP)
Processo 1001773-90.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - O.R.S. - J.R. - Nos termos
do art. 1.269, parágrafo 1º das N.S.C.G.J., os advogados e/ou a Defensoria Pública receberam cópia impressa deste termo,
assinada eletronicamente pela Juíza e fisicamente pelos presentes, bem como fizeram a leitura integral do mesmo e concordaram
com todo o seu teor. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. - ADV: LUIS RODRIGUES DA
SILVA (OAB 336509/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1001773-90.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - O.R.S. - J.R. - 1. Tendo
restada infrutífera a conciliação entre as partes, redesigno a audiência de instrução, nos termos da decisão de fls. 69, para o
próximo dia 22 de agosto de 2.016, às 15:00 horas.Intimem-se as partes para apresentarem seus róis de testemunhas, se ainda
não fizeram, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão pela Imprensa Oficial, sob pena de preclusão.2.
Devido ao fato do autor ser defendido pela Defensoria Pública e o réu por Advogado nomeado (fls. 39), providencie a Serventia
o necessário para a intimação das partes, bem como, de sua(s) testemunha(s), caso expressamente assim o requeiram, sob
pena de ser presumido que o comparecimento da(s) mesma(s) se dará independentemente de intimação.3. Dê-se ciência
ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), LUIS
RODRIGUES DA SILVA (OAB 336509/SP)
Processo 1001774-41.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - G.M.S. - J.N.A.Q. - ( X ) manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP),
VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1001898-24.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - G.V.G.S. e outro - Vistas dos
autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls. 58. - ADV:
MARCIA REGIANE DA SILVA (OAB 280806/SP)
Processo 1002010-27.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.P.S. - I. Vistos.1. Trata de se AÇÃO DE DIVÓRCIO
ajuizada por F.P.D.S. em face de C.D.B., ambos devidamente qualificados nos autos.Alega o requerente, em síntese, que
contraiu matrimônio com a ré em 22.09.2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.Informa também que durante o tempo
que permaneceram juntos foram gerados os filhos M.B.S. e M.B.S. e ambos ainda não atingiram a maioridade civil, muito
embora já tenha sido definida a guarda dos menores em favor da ré, como também regulamentado direito de visitas ao autor e
fixada pensão alimentícia em favor dos filhos através de ação própria.O casal não chegou a adquirir bens durante o tempo de
convivência e por possuir condições de subsistência, dispensa o pagamento de pensão alimentícia em seu favor. Assim, não
tendo mais interesse em manter a união conjugal, aguarda ver julgada procedente a presente ação, a fim de ver decretado
o divórcio do casal, autorizando a ré a voltar a utilizar seu nome de solteira. Acompanharam a inicial os documentos de fls.
05/08.2. A ré foi citada pessoalmente (fls. 98), sendo que, no entanto, não compareceu a audiência de tentativa de conciliação,
bem como deixou transcorrer “in albis” seu prazo de resposta (fls. 107), tornando-se assim revel, a respeito do que se manifestou
o autor às fls. 113.3. Por fim, como não se tratava de hipótese de intervenção por parte da nobre representante do Ministério
Público (fls. 111), vieram os autos conclusos.É o relatório.II. Fundamentação.4. Apesar das questões discutidas nestes autos
serem de direito e de fato, estas últimas já se encontram devidamente comprovadas nos autos para formar o convencimento
deste julgador, daí porque passo diretamente ao julgamento da lide no estado em que se encontra, tal como autorizado pelo
art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, mostrando-se assim desnecessária ao deslinde da causa a produção de qualquer
outra prova em audiência.5. Quanto à matéria de mérito propriamente dita, muito embora até antes da promulgação da Emenda
Constitucional nº 66/2010, fosse exigido realmente a comprovação da separação de fato do casal há mais de 02 anos para a
decretação do divórcio (divórcio-falência), nos exatos termos do art. 1.580, parágrafo segundo do Código Civil, o fato é que após
o advento da referida alteração Constitucional, que deu nova redação ao parágrafo sexto, do art. 226 da Constituição Federal,
passou a não se exigir mais o decurso daquele prazo para que qualquer das partes pudesse requerer a decretação do divórcio,
bastante uma delas assim demonstrar inequivocamente sua intenção.Muito embora a ré tenha se mantido silente durante o
prazo de resposta que lhe foi concedido (fls. 107), o fato é que a intenção do autor em ver decretado o divórcio do casal restou
sobejamente comprovada na hipótese, daí porque a procedência da presente ação era mesmo de rigor.6. Porquanto o casal
tenha gerado dois filhos durante o tempo que permaneceu junto, nada há que ser deliberado a respeito de guarda, direito de
visitas ou pensão alimentícia em favor destes menores, uma vez que tais questões já foram objeto de discussão em ação
própria, daí porque nada há que ser deliberado a esse respeito nestes autos.De igual forma, nenhuma das partes demonstrou
interesse em pleitear alimentos uma à outra, daí porque incabível a fixação de obrigação alimentar em favor de qualquer
delas.Não há notícias também de que o casal tivesse amealhado bens durante o tempo de convivência, já que esta afirmação
formulada pelo autor em sua petição inicial não foi impugnada pela ré, em virtude de sua revelia, daí porque nada há também
que ser deliberado a respeito de eventual partilha.Por fim, atendendo a requerimento formulado pelo autor, mesmo porque não
houve oposição por parte da ré, fica aqui determinado que esta última volte a utilizar seu nome de solteira, ou seja, CARLA
DANIELLE BARBOSA. III. Decisão.7. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO
do casal F.P.S. e C.D.B.D.S., ambos devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo
6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. Em consequência,
DECLARO cessados definitivamente os deveres de mutua assistência, fidelidade recíproca, coabitação e regime de bens entre
os consortes, ficando a ré autorizada a voltar a utilizar seu nome de solteira CARLA DANIELLE BARBOSA. Nada há que ser
deliberado a respeito de guarda, direito de visitas ou pensão alimentícia em favor dos filhos menores nestes autos, posto que
tais questões já foram definidas através de ação própria, como também a respeito de partilha, uma vez que não existe notícia
de bens comuns.8. Apesar da sucumbência, a ré não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo
autor, mantendo-se revel, motivo pelo qual deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. 9. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, expeça-se o competente mandado de
averbação, arquivando-se após os autos.P.R.I.C. - ADV: IVONE CASSIA GUIMARÃES (OAB 250641/SP)
Processo 1002132-40.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - M.S.O. - Vistas dos autos ao autor para:( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. FLS. 92. - ADV: DEFENSORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º