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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016 - Página 2012

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TJSP 30/05/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2124

2012

da justiça gratuita. Anote-se. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 28 de junho de 2016,
ás 13:30 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, no CEJUSC.
3-Cite-se e intime-se, por mandado, com a advertência de que, não havendo acordo, iniciar-se-á imediatamente o prazo para
apresentação de defesa.4-A representante da autora deverá ser intimada por mandado. 5-Tendo em vista que as declarações
juntadas pela autora aos autos às fls. 23 e 25, constituem indícios suficientes a respeito da suposta paternidade atribuída ao
réu em relação à criança que está sendo gestada pela autora, cuja gestação encontra-se demonstrada nos autos através dos
documentos de fls. 27/29, entende este Juízo estar satisfeita a exigência contida no art. 6º da Lei nº 11.804/2008, motivo pelo
qual fica aqui concedida a medida liminar pleiteada, a fim de fixar alimentos gravídicos em favor da autora-gestante no montante
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, devidos todo dia 10 de cada mês, a serem depositados em
conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a
contra-entrega de recibo; no caso vir a ser confirmado nos autos que o réu possui vínculo empregatício registrado em sua CTPS,
o valor dos alimentos gravídicos passarão automaticamente a corresponder ao equivalente a 30% (trinta por cento) de seus
rendimentos líquidos mensais, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese
de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias,
exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS). Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério
Público. P e Int.Osasco,25 de maio de 2016 - ADV: CINTIA RIBEIRO SILVA AMARO (OAB 263831/SP)
Processo 1010924-17.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.A.S. - Vistos.
Cite-se o executado, conforme requerido às fls.49, devendo o oficial de justiça observar a necessidade ou não de citação
por hora certa.P e Int. - ADV: ELISANGELA AZEVEDO JORDÃO (OAB 210892/SP), ASCENIR JORDAO (OAB 104150/SP),
CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP)
Processo 1011021-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.P.M.C. - Despacho Genérico - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1011120-16.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Shizuko Katsuki - Vistos.Nomeio Shizuko Katsuki
inventariante dos bens deixados por Yoshimatsu Katsuki.Fls 01, item 03: defiro pelo prazo de 10 (dez) dias.P e IntOsasco, 23 de
maio de 2016. - ADV: MARIA APARECIDA LIMA NUNES (OAB 158414/SP)
Processo 1011311-61.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Alimentos - Emily Oliveira Barbosa - Vistos.1 - Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 - Determino que a autora providencie, no prazo de 15 dias, a emenda de sua petição
inicial, a fim de esclarecer qual a atividade profissional exercida pelo réu na qualidade de autônomo no ramo da construção civil
e, ainda que por aproximação, qual sua remuneração mensal, inclusive se o mesmo possui outros filhos menores, sob pena de
indeferimento de sua exordial.3 - Cumpridas tais determinações, tornem conclusos os autos.P e Int. - ADV: ANTONIO SINVAL
MIRANDA (OAB 175740/SP)
Processo 1011421-60.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.B.J. - - R.B.J. - - M.B.J. Vistos.1 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 - Determino que os autores providenciem, no prazo de 15 dias,
a emenda de sua petição inicial, a fim de esclarecer se o requerido possui outros filhos menores, sob pena de indeferimento
de sua exordial.3- Deverá ainda, em igual prazo, providenciar a digitalização legível do documentos de fls.05/06, bem como
regularizar a representação processual dos autores, posto que aqueles são representados por sua genitora.3 - Cumpridas tais
determinações, tornem conclusos os autos.P e Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 328433/SP)
Processo 1011423-30.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Raimunda
Costa da Silva - - Pedro Nunes da Silva - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Oficie-se à Caixa Econômica Federal
solicitando informações sobre o saldo do PIS e FGTS em nome do falecido.P e Int.Osasco, 24 de maio de 2016. - ADV: ANTONIO
SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP)
Processo 1011447-58.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Fixação - Evellyn Lara Tenorio da Silva - - Mariana Tenório
da Silva - Representante Legal - Despacho - Genérico - ADV: ALLAN RAMALHO FERREIRA (OAB 297047/SP)
Processo 1011627-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - J.A.B. - W.F.A. - - B.F.A. - Vistas dos autos
ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos (fls. 147). - ADV:
CAMILA RIBEIRO PINTO (OAB 354466/SP), EDUARDO COUTINHO (OAB 218878/SP), MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB
290906/SP)
Processo 1012014-26.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.F.P. - Vistas
dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória cumprida, negativa. ADV: ANDREIA VIEIRA DE ALMEIDA BOBADILHA (OAB 248036/SP)
Processo 1013300-39.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Liberacy Alexandre Ribeiro - Diante da informação
de fls. 39 apresente a inventariante, no prazo de cinco dias, novo plano de partilha, bem como junte-se aos autos certidão
negativa federal.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV:
ALESSANDRA TODOVERTO (OAB 242723/SP)
Processo 1013599-50.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.O.S. - M.E.O.S. - M.C.O. - B.F.S. - Manifestem-se os executados sobre fls. 75/76 e documentos seguintes, no prazo de cinco dias. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP), NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/SP)
Processo 1014003-67.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - F.I.S. - VISTOS1. Trata-se de ação de
Exoneração de Alimentos ajuizada por F.I.D.S. em face de seu filho L.I.D.S., ambos devidamente qualificados nos autos, onde o
autor alega, em síntese, que a alimentanda já atingiu a maioridade civil, segundo o novo Código Civil, além de não ter noticia de
que esteja estudando, motivo pelo qual entende que deixou de existir fundamento legal para manutenção do pagamento daquela
obrigação alimentar em favor do réu.Aguarda assim a procedência da presente ação, a fim de ver-se exonerado do cumprimento
daquela obrigação alimentar.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 05/21.2. Autorizado o processamento da presente
ação, a ré foi pessoalmente citada (fls. 30), sendo que, no entanto, deixou transcorrer “in albis” seu prazo de resposta (fls. 34).3.
Por fim, pleiteou o autor o processamento do feito visando a decretação da exoneração de sua obrigação alimentar em relação
a ré (fls. 36).É a síntese do necessário.FUNDAMENTAÇÃO.4. Tendo em vista a ausência de defesa por parte da ré, a qual, por
isso, se tornou revel nos autos, aliado ao fato de que já atingiu a maioridade civil, não se podendo, por isso, atribuir a natureza
de direito indisponível à obrigação alimentar que vem sendo paga em favor do mesmo, passo diretamente ao julgamento da
lide no estado em que se encontra, uma vez que inexiste controvérsia a ser dirimida na hipótese, o que faço com fundamento
no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.5. Quanto à matéria de mérito propriamente dita, verifica-se que diante da
revelia da ré restaram incontroversas as alegações contidas na petição inicial no sentido de que a mesmo já teria atingido a
maioridade civil, segundo as disposições do novo Código Civil, como atesta a cópia de sua certidão de nascimento acostada
às fls. 13, como também que não estaria frequentando curso universitário ou profissionalizante, já que não houve impugnação
específica a respeito desta afirmação contida naquela peça preambular, o que a faz presumir como verdadeira, tendo estes fatos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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