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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016 - Página 2017

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TJSP 31/05/2016 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2125

2017

PROCESSO :1000638-79.2016.8.26.0414
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: José Martins de Souza
ADVOGADO : 355972/SP - Daniela Farinassi Miliatti
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMÃO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZI DARLEY MEDRADO NUNES TREVIZOL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2016
Processo 1000032-51.2016.8.26.0414 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Manoel Alves de Lima e outros Ana da Paixao de Lima - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA
celebrada nestes autos da ação de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de JOAQUIM ALVES DE LIMA, CPFMF 590.164.188-49, à inventariante ANA DA PAIXÃO DE LIMA, CPF-MF 254.486.618-74, bem como aos demais herdeiros,
ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, em especial os da Fazenda Pública. Dê-se vista à FESP. A inventariante e os
demais herdeiros são beneficiários da assistência judiciária gratuita (fls. 54).Após o trânsito em julgado, e com a comprovação
da quitação de todos os tributos incidentes, se o caso (art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil), expeça-se o respectivo
formal de partilha, arquivando-se este processo digital, oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP), RODRIGO ARTICO DE LIMA (OAB 341960/SP)
Processo 1000046-35.2016.8.26.0414 - Exibição - Provas - João Pardo - Telefonica Brasil S/A - VISTOS. JOÃO PARDO ajuizou
a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS, COM PEDIDO LIMINAR, em face de TELEFONICA BRASIL
S/A, aduzindo em síntese que adquiriu uma linha telefônica da empresa estatal Telesp S/A Telecomunicações de São Paulo S/A,
que foi sucedida pela concessionária espanhola Telefonica Brasil S/A, conhecida pela marca Vivo, pelo sistema de “Participação
Financeira”, com a integralização de determinado valor junto à empresa, que ao final era revertida em favor do adquirente em
forma de ações do mercado de capitais (ordinárias ou preferenciais). Tenciona a exibição do contrato de participação financeira,
contendo a data da integralização e subscrição, valores nominais das ações na data de integralização e subscrição, balancetes
da empresa, quantidade de ações recebidas e valor integralizado. Juntou documentos (fl. 7/78). O pedido liminar foi deferido (fl.
79). Citada (fl. 82), a requerida apresentou contestação (fl. 83/89), alegando inépcia da inicial e prescrição. No mérito, pugnou
pelo julgamento de improcedência do pedido. Juntou documentos (fl. 90/96). Réplica (fl. 99/102) acompanhada de documentos
(fl. 103/108). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.A petição inicial é apta, cumprindo os requisitos legais (CPC, art. 319). O
pedido e a causa de pedir foram suficientemente pormenorizados, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prescrição não pode ser acolhida nesta sede, em que se busca tão-somente a exibição e entrega de documentos, e não
efetivamente a percepção de eventuais valores daí decorrentes. Assim, a prejudicial deve ser arguida e analisada no feito
principal, se for o caso. Julgo antecipadamente a lide porquanto desnecessária a produção de provas em audiência (CPC, art.
355, I), sobretudo porque a solução da controvérsia depende da análise de matéria de direito e de documentos, que já foram
ou deveriam ter sido acostados aos autos.No mérito, o pedido é improcedente. A parte autora não trouxe nenhum documento
que ao menos sugira ter adquirido sua linha telefônica por intermédio do sistema de “Participação Financeira”, não bastando
para tanto a juntada de mera fatura telefônica recente.Sendo assim, deixou de comprovar minimamente a existência de relação
jurídica específica que imponha o dever de exibição, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, I).Cumpre salientar que a aplicação
do CDC não exime o interessado de demonstrar a relação jurídica que consubstancie o seu pleito.Nessa medida, não há
outra solução senão o julgamento de improcedência do pedido.A propósito do tema:”Prestação de serviços Telefonia - Ação de
obrigação de fazer e de exibição de documentos - Pedido de complementação de ações relacionadas a plano de investimento
e expansão do serviço telefônico. Falta de prova de que a autora firmou contrato de participação financeira com a ré e recebeu
ações da companhia Pedido improcedente. Recurso não provido”. (Relator: Sílvio Rocha: Comarca: Catanduva. Órgão julgador:
29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 24/02/2016). *** “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA FIXA Contrato de participação financeira para a expansão dos serviços de telefonia Ação de adimplemento
contratual c.c. pedido de exibição de documentos, com fulcro em suposto contrato de participação financeira firmado entre a
autora e a companhia telefônica, relativo a ações adquiridas à época da Telesp S/A Sentença que julgou a ação improcedente por
considerar ausentes documentos que comprovassem a titularidade da autora em relação à linha telefônica Cabimento - Ausência
de indícios mínimos de titularidade das ações, que permitam a inversão do ônus probatório disposto no Código de Defesa do
Consumidor Sentença mantida Apelo não provido. (Relator: Carlos Nunes; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 31ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 01/03/2016; Data de registro: 01/03/2016). DISPOSITIVO Em face de todo o exposto,
resolvendo o mérito (CPC, art. 269, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JOÃO PARDO em face de TELEFONICA
BRASIL S/A.Revogo a decisão proferida liminarmente (fl. 79). Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento
dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observando-se que a execução de referida verba fica condicionada à
comprovação da alteração de sua condição econômica. Isento de custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita
(fl. 79). P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ‘DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/
SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1000090-54.2016.8.26.0414 - Exibição - Liminar - Joana Aparecida Carlos Gallo - Telefonica Brasil S/A - Fl. 128/140:
Intime-se o requerido para contrarrazões no prazo legal.Se for interposto recurso adesivo, dê-se vista para as respectivas
contrarrazões. No presente momento processual, não antevejo a alegada prevenção, sobretudo porque os recentes precedentes
invocados na própria sentença apelada são oriundos de Câmaras diversas, sem prejuízo de oportuna reanálise no C. Tribunal
de justiça.Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado e
Falências, 11ª a 24ª Câmaras, com as homenagens deste Juízo.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS DE FARIA NESTOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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