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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 1569

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

1569

Guilherme Ventura Lima - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos.Fls. 185: Não obstante a certidão retro, e sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado, especifique o autor, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a
respectiva pertinência, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), CELSO FONTANA DE TOLEDO (OAB 202593/SP)
Processo 1014538-82.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio de Mayo Lopes Júnior Vistos.Manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento do feito, trazendo aos autos o atual endereço do executado para possível
citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º,primeira parte da lei 9099/95.Int. - ADV: CARLA
PEREIRA SCARPELLI (OAB 326149/SP)
Processo 1014884-33.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ND
Veículos e Locação Ltda - Tiago Spina Portella - Vistos.Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a respectiva relevência e pertinência, sob pena de
indeferimento.Int. - ADV: VALDECI FOGAÇA DE OLIVEIRA (OAB 342268/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB
72080/SP), ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP), MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP)
Processo 1015235-06.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Devani
Aparecida Leutério da Cruz - Benedito Alfredo dos Santos Neto e outro - Vistos.Fls. 34/39 e 44: Da análise dos documentos
apresentados, verifico a incidência do bloqueio judicial sobre valores depositados em contas poupanças, no importe de
R$2.033,34 e R$4.214,12, conforme extratos de fls. 43 e 45, respectivamente.Assim, reconheço a impenhorabilidade de tais
quantias, conforme o disposto no artigo 833, inciso X do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, determino o seu
imediato desbloqueio. Proceda-se pelo Sistema BacenJud.Mantenho, contudo, a penhora realizada sobre conta corrente de
titularidade do executado, no importe de R$1.743,19 (fl. 43). É que, nada obstante a alegação de consistir em conta destinada
ao recebimento de benefício previdenciário, não há elementos, mormente no documento encartado à fl. 42, que possam associar
referido extrato à conta atingida, e consequentemente, a valores percebidos a este título. Fica mantida, portanto, a constrição.
Oportunamente, com a garantia parcial do juízo, designe-se a Serventia data para audiência de tentativa de conciliação.Int. ADV: VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 1015390-09.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Elessandra Brunassi
- Vistos.Pedido retro: Por ora, providencie a exequente o calculo discriminado e atualizado do débito, de acordo com a tabela do
Tribunal de Justiça do Estado de SP.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/
SP)
Processo 1015479-32.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Roseli Aparecida Massanaro Rosa - TAM - Linhas Aéreas S/A - DISPOSITIVOPosto isto e o mais que dos autos consta, julgo
improcedente o pedido veiculado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº
9.099/95. Valor das custas do preparo R$ 888,39 (oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e nove centavos).P.R.I.Marilia, 18 de
maio de 2016. - ADV: ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMÕES (OAB 366802/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), SAMARA MASSANARO ROSA (OAB 301741/SP)
Processo 1015887-23.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Auto Posto Okada Ltda
Epp - Vistos.Diante do trânsito em julgado da decisão, concedo à parte credora o prazo de 06 (seis) meses para manifestar
interesse na fase de cumprimento de sentença (orientações sobre o peticionamento eletrônico no Comunicado CG. nº 1631/2015,
publicado no DJE de 15/12/2015, pág. 06). Caso haja interesse, deverá ser apresentado o requerimento a que alude o artigo 524
do NCPC, com a memória discriminada e atualizada do débito.Decorrido o prazo acima sem manifestação dos procuradores, e
sendo facultativa a assistência por advogado, e a capacidade postulatória da parte nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos,
ante os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso
ao Judiciário, intime-se pessoalmente a parte.Int. - ADV: CARLA PEREIRA SCARPELLI (OAB 326149/SP)
Processo 1016239-78.2015.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Hotel, Restaurante
e Rotisserie Vieira Ltda - Me - Estruturas Metálicas Brasil Ltda - Vistos.I - O pedido de reconsideração formulado pela sociedade
empresária requerente às fls. 35/36 não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal por absoluta falta de
amparo legal.Logo, verificada a intempestividade e restando ausente o pressuposto objetivo, não recebo o recurso interposto
por Hotel, Restaurante e Rotisserie Vieira Ltda - ME às fls. 40/43.II - No que tange ao pedido de gratuidade por ela formulado
(fls. 40), impõe-se o indeferimento. Destaco que às pessoas jurídicas com fins lucrativos não cabe o deferimento dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, mormente quando não demonstrada situação de imprescindibilidade da mercê para o exercício
do direito de ação, não bastando para a concessão da assistência a mera alegação de dificuldade econômica. Nesse sentido o
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 360576/MG, da 2º Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, publicado
no DJe de 29.11.2013:PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS.1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não
comprova sua situação financeira precária.2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o
condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias
ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental
não provido.Posto isto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça, formulado por Hotel, Restaurante e Rotisserie Vieira Ltda ME.III - Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de fls. 34, elaborando-se o cálculo das custas e notificando-se
a requerente Hotel, Restaurante e Rotisserie Vieira Ltda - ME para recolhimento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida
ativa da Fazenda Pública.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), PAULO ALEXANDRE QUEIROZ
BETARELLE (OAB 304332/SP), GUSTAVO GARRIDO GONÇALVES (OAB 348597/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ ROBERTO NOGUEIRA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NATALICIO ALVES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2016
Processo 1006229-38.2016.8.26.0344 - Procedimento ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heitor Sanches Jacomini
- Por ora, deixo de conceder antecipação da tutela ou reconhecer na situação fática descrita na inicial, requisitos legais para
tutela de urgência, hoje prevista nos artigos 300 a 303 do novo Código de Processo Civil, uma vez que, nos relatórios médicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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