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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 2004

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

2004

servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE ALTO, Estado
de SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 3.744, a fls. 033v, do Livro
A-073, à necessária averbação, sendo que a autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira: F. M. K., observando-se os benefícios
da assistência judiciária gratuita concedida.O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, diante da desistência do prazo
recursal (certifique-se de imediato, portanto, o trânsito em julgado).Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s)
advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, nos termos do convênio Defensoria/OAB, código 202.Saliento que não há incidência de
custas, diante da gratuidade da justiça.Oportunamente, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.P.R.I.
- ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP), ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA
(OAB 270622/SP)
Processo 1000474-58.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Adalgiza da Cruz de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a ação para recebimento de benefício previdenciário proposta por Adalgiza da
Cruz de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento
no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante do baixo valor dado à causa. Na cobrança destas verbas deverá ser
observada a disciplina da Lei nº 1.060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil.Publique. Registre. Intime. Cumpra. - ADV:
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1000614-29.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Waldomiro Rodrigues Machado - qMUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso
I e II, do Novo Código de Processo Civil combinado com o artigo 174, do Código Tributário Nacional, resolvo o mérito e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por Waldomiro Rodrigues Machado em face do Município de Monte Alto
para declarar a prescrição dos débitos tributários estampados nas Certidões de Dívida Ativa cujos vencimentos ocorreram entre
10.11.2006 e 10.06.2007. Em termos de prosseguimento nos autos principais, deverá a exequente, ora embargada, apresentar
novo demonstrativo do débito de IPTU ano exercício 2007 com vencimentos das parcelas entre 10.07.2007 a 10.12.2007,
excluindo do cálculo débitos referentes a outros exercícios. Pela sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento
de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios de cada parte em R$
700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 14, do Novo Código de Processo Civil.Certifique-se a presente
decisão nos autos processuais da ação executiva e, oportunamente, arquivem-se.Publique. Registre. Intimem. Cumpra. - ADV:
VLADIMIR WAGNER DA COSTA (OAB 264077/SP)
Processo 1000659-33.2015.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Saravalli Tratores
Ltda. - - Valter Oscar da Silva Saravalli - - Iracema Mendes da Silva Saravalli - Vistos.Fls. 211/212: defiro em parte, salientando
que a parte exequente providenciou o recolhimento da taxa judiciária para referida finalidade (fls. 184 e fls. 214).Assim, proceda
o Supervisor de Serviços à pesquisa das 2(duas) últimas declarações do imposto de renda dos executados descritos na decisão
de fls. 186/187 (item 2).A pesquisa será feita através do sistema INFOJUD.Com a resposta à(s) pesquisa(s) supra, QUE
DEVERÁ(ÃO) SER ARQUIVADA(S) EM PASTA PRÓPRIA (sigilo fiscal), requeira a parte exequente o que entender de direito
quanto ao prosseguimento do feito.Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP)
Processo 1000836-60.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Pre-enco Industrial e Comercial Ltda.
- Rafhael Luiz de Siqueira - Vistos.Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes a fls.
27, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do
artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. A anotação na autuação e na rede informatizada a respeito será deliberada
oportunamente, SOMENTE se a parte executada não cumprir com o acordo.Sendo assim, declaro suspenso o processo,
aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do acordo, que ocorrerá em 10.03.2017.Decorrido o prazo
supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente
de nova intimação (art. 924, II, do CPC).Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos
de crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes.Int. - ADV: KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), SIMONE
REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 1000900-70.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Samuel Luiz Pastori - Renata Cristina
Raymundo - Vistos.Fls. 18: defiro, levando-se em consideração a taxa judiciária comprovadamente recolhida a fls. 19/20.
Providencie, portanto, o(a) auxiliar do juízo.Com a resposta, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de
prosseguimento.No silêncio, intime-a através do Correio (carta com A.R.), a se manifestar nos autos no prazo de 5(cinco)
dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1000931-27.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.D.I.V.L. - - P.V.V.L. M.L. - Vistos.Fls. 63/64 e fls. 67: deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(a) devedor(a)/executado(a) para que, em 3 dias,
efetue o pagamento do débito alimentar referentemente aos meses em atraso objeto de discussão, que até março de 2016
perfazia R$ 568,99, conforme petição e cálculo de fls. 63/64 destes autos, devidamente atualizado e acrescido das pensões que
se vencerem ao longo da demanda, ou comprovar que já o fez ou ainda justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão de 1(um) a 3(três) meses e protesto do pronunciamento judicial respectivo, tudo nos termos do artigo 528 e §§ 1º e 3º, do
Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1001047-96.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Seguro - Celso Ricardo Burin - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.O caso é de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT.Nessa linha de raciocínio, noto que a parte autora é residente e domiciliada no Município de Bebedouro/SP (conforme
fls. 51/52), salientando-se que não trouxe, como deveria, nenhum outro documento para demonstrar que reside ou mesmo
residiu neste Município e Comarca de Monte Alto, conforme, inclusive, deliberado a fls. 47/48.A parte ré, por sua vez, possui
como sede o Município do Rio de Janeiro/RJ, conforme fls. 01.Tem-se, pois, que a escolha por este foro de Monte Alto foi
meramente aleatória, em manifesta ofensa ao princípio do Juiz Natural.Nem se diga que a escolha recaiu em Monte Alto, porque
à época da “perícia seguro DPVAT” estaria aqui residindo, como chegou a sugerir a fls. 51, porquanto, segundo já deliberado
acima, deixou de trazer qualquer documento pertinente para o fim de demonstrar que tenha residido, de fato, neste Município de
Monte Alto, como o fez, “v.g.”, a fls. 52, onde demonstra claramente que reside, desde a época do acidente (30.04.2015), na Rua
Antronio Tonelli, 102, Município e Comarca de Bebedouro/SP (vide, a propósito, o teor de fls. 14 e fls. 52).Observa-se, ainda,
que o acidente em apreço, que deu ensejo à propositura da demanda, ocorreu também no Município e Comarca de Bebedouro/
SP (fls. 14).Tendo a presente ação, dessarte, sido ajuizada em foro diverso do domicílio do autor e diverso, também, da parte ré,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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