TJSP 01/06/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2005
torna-se induvidoso, dessarte, que a garantia do Juiz Natural está comprometida. Importante observar que, atualmente, há um
movimento de ações, principalmente as ajuizadas em face de instituições financeiras, seguradoras e as que possuem a natureza
como a destes autos, onde se renuncia ao foro do domicílio do autor, dos réus e de qualquer outra regra legal de competência,
migrando-se para foro diverso, por questões ligadas à posicionamento dos juízes, tempo de tramitação do processos, e outros,
gerando evidentemente prejuízos à atividade jurisdicional, desigualando a distribuição de processos e sobrecarregando uma
Comarca em detrimento de outras, originariamente competentes.Neste sentido:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança de indenização securitária. DPVAT. Direito de natureza pessoal. Autor que dispõe da opção de ajuizar a
demanda no foro do lugar do fato, no de seu domicílio ou no do réu. Pedido ajuizado em foro distinto. Impossibilidade. Não
obstante a regra contida nos artigos 94 e 100, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, deva ser interpretada como
faculdade processual, inadmissível o ajuizamento da cobrança securitária em foro distinto do domicílio das partes, ou do local
dos fatos, o que possibilita na hipótese, com acerto, a declinação ex officio de competência relativa. CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ/SP, Conflito de Competência n.º 0055662-61.2014, Câmara Especial, Rel. Des.
Camargo Aranha Filho, julgamento em 27/10/2014, DJE 03/11/2014).EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COBRANÇA SEGURO
DPVAT. Se o autor tem a opção de propor ação de cobrança de seguro no foro do seu domicílio, no do local do fato ou no
local onde a seguradora possui filial, e todas essas opções convergem para uma mesma comarca, não há como se admitir
o ajuizamento da ação em outra, só porque lá a seguradora também tem filial, ou porque lá está sediado o escritório dos
advogados dos demandantes, ou ainda, por se presumir uma atuação mais célere dos juízes lá investidos. (TJMG, AI n.º
1.0701.12.006452-5/001, Relator Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, J. 12/06/2012).Não é demais, ainda, fazer menção
ao julgado recente proferido em sede do recurso de Agravo de Instrumento nº 2037360-13.2015.8.26.0000, da Comarca de
Sertãozinho/SP, julgado em 06.05.2015, Exma. Des. Relatora Silvia Rocha, em cuja ementa constou o seguinte: - “Seguro
DPVAT - Cobrança - Escolha de foro, para a distribuição da ação, dissociada de qualquer regra de competência - Determinação
de remessa dos autos ao juízo competente, o da comarca do domicílio do autor - Agravo não provido.”Assim, não obstante
tratar-se de competência relativa, o que se discute no presente caso é a faculdade do autor escolher o foro perante o qual quer
demandar, de forma aleatória, o que encontra obstáculo no princípio constitucional do Juiz Natural, matéria de ordem pública,
admitindo-se, excepcionalmente, decisão declinatória ex officio de competência territorial, já que o foro escolhido não possui
qualquer vinculação à causa de pedir. Portanto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Foro
do Município e Comarca de BEBEDOURO / SP, com as homenagens deste Juízo.Intime-se a parte interessada, remetendo-se
os autos, após o decurso do prazo recursal, ao foro competente retro.Int. - ADV: FLÁVIA MÁRCIA BEVILÁCQUA SILVA (OAB
193912/SP)
Processo 1001087-15.2015.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.m. Buzinaro &
Cia Ltda - Deise Mirian Visconio Cardozo - Vistos.1) Certifique o(a) auxiliar do juízo se a parte executada apresentou Embargos
à Execução.2) Fls. 43: sem prejuízo, observo que a parte exequente providenciou o recolhimento da taxa judiciária devida
(fls. 44/49).Assim, proceda o Supervisor de Serviços:a) à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada,
DEISE MIRIAN VISCONIO CARDOZO, no sistema BACENJUD, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta
execução (débito apontado na petição inicial, já que a parte exequente deixou de apresentar o cálculo atualizado respectivo, o
que pressupõe que se satisfaz com o débito indicado na peça proemial), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência
de eventuais valores para a agência nº 6625-7, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura
de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO,
“Direito Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister);b) ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículo(s)
pelo sistema RENAJUD, pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) acima.3. Comunicada a efetivação do bloqueio, intime(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora em dinheiro realizada pelo sistema BACENJUD, através do CORREIO Carta com
A.R. (constando o valor do bloqueado). Observo que deverá ser providenciado o prévio recolhimento da taxa judiciária para as
despesas postais.Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB
230259/SP)
Processo 1001088-63.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Salete Aparecida
Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ante o teor da petição de fls. 145, vislumbro o equívoco nas
designações de duas audiências distintas para o mesmo fim, feitas neste processo através das decisões de fls. 61/63 (para 30
de junho p.f.) e de fls. 136/138 (para 28 de julho p.f.).Diante disso e do compromisso assumido pela parte autora, a fls. 145,
em trazer as testemunhas à audiência designada para o dia 30 de junho p.f.:a) mantenho a primeira audiência já designada
a fls. 61/63 nos autos, portanto, para a data de 30 de junho p.f., às 15:30 horas, até porque, como já referido supra, a parte
autora providenciará a presença das testemunhas neste dia, independentemente de intimação do juízo, devendo a autora,
assim, cientificar pessoalmente as testemunhas, caso tenham sido já intimadas sobre a segunda data designada, de que NÃO
precisarão comparecer a este juízo no dia 28 de julho p.f. NO QUE TANGE A ESTE PROCESSO;b) fica a parte autora, sem
prejuízo, ciente de que sua intimação de fls. 115 continua válida - portanto, deverá a autora comparecer na audiência na data
acima destacada para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, conforme intimação de fls. 115;c) cancelo
a audiência do dia 28 de julho p.f., designada a fls. 136/138, dando-se baixa, portanto, na pauta respectiva;d) intime-se o(a)
Procurador(a) do INSS (Procuradoria Especializada), com urgência (carta com A.R.);f) cobre-se, portanto, COM URGÊNCIA, a
devolução dos mandados expedidos a fls. 139/141. Int. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1001104-17.2016.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.C.F. - J.P.A.G. - Vistos.
1) Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2) Recebo a petição de fls.17/20 como
aditamento à inicial. Anote-se. 3) CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) RÉ(U)(S) para comparecer(em) à audiência de conciliação de
que trata o artigo 695 do novo Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 07 de JULHO p.f., às 10:00 horas. O(a)(s)
RÉ(U)(S) poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da realização da
audiência de conciliação acima designada, caso não houver acordo (artigo 697 do novo Código de Processo Civil). Se a parte
REQUERIDA não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. 4) Deverá
o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR as PARTES para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação. O advogado da
parte REQUERENTE, sem prejuízo, providenciará a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada, a viabilizar a
conciliação das partes. 5) A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta
Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP. 6) OBSERVAÇÃO 1: nos
termos artigo 695, § 2º, do novo Código de Processo Civil, deve(m) ser citado(a)(s) o(a)(s) ré(u)(s) pelo menos 15 (quinze) dias
antes da audiência retro. Int. - ADV: KATIA HELENA GIL GARCIA (OAB 217761/SP)
Processo 1001718-22.2016.8.26.0368 - Monitória - Cheque - A. C. Lopes Elétrica - Me - Necy Biscola Júnior - Me - VistosO
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
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