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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 2006

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

2006

de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. - ADV: MARCELO
VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
Processo 1001994-53.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Municipio de Monte
Alto SP - Nicole Tozetti Perasolli - - Joao Pedro Perasolli - *VISTOS.Trata-se de execução fiscal proposta pela Municipio de Monte
Alto SP em face de Nicole Tozetti Perasolli e outro. O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar
a presença do interesse de agir. Com efeito, a presente ação executiva é de tal forma desproporcional que está longe de
representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao
exeqüente o proveito econômico visado pela cobrança de crédito. A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de
valores anti-econômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as
pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 6368/80), tudo em prejuízo do interesse público.
Na hipótese dos autos o crédito tributário buscado é inferior a R$ 1.000,00 (Um mil reais), devendo, por isso, ser reconhecida a
ausência do interesse processual da Fazenda Pública exeqüente, em face do valor da dívida. Esta decisão, ressalto, não deve
ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não está sendo apreciada a existência ou não do crédito tributário,
nem declara sua extinção ou exclusão. Dentro do prazo prescricional, se o total do débito do executado atingir valor razoável,
a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade.Do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem
resolver o mérito, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, § 3o, III,
do C.P.C.Não há incidência de custas. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1002017-96.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Walkiria Tavares de Menezes PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos.Observo que o Juízo Competente para processar e julgar a causa é a Vara
do Juizado Especial desta comarca.Assim ocorre em razão da entrada em vigor da Lei Federal 12.153/2009 de 23.06.2010, que
estabeleceu competência absoluta para o processamento das causas propostas contra a Fazenda Pública.Além disso, conforme
Comunicado da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça nº 1467/2010, foi determinado que enquanto não instalados os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, as causas, como esta dos autos, será de competência dos Juizados Especiais com competência
cível ou cumulativa.Neste sentido o artigo 2º do Provimento nº 1768/2010:”Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para
o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: II nas Comarcas do
interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: b) as Varas de Juizado Especial, com competência
cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.”Consigno que não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública apenas as ações e causas elencadas no artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/09.Por tudo isso, encaminhese ao Cartório do Distribuidor local, para redistribuição e posterior remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública.Intime-se.
- ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2016
Processo 0000241-20.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000241) - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Saravalli
Tratores Ltda - Claro Bcp Sa - Vistos.Fls. 245: em razão do noticiado extravio do mandado de levantamento anteriormente
expedido:1) expeça-se outro de igual teor (logicamente modificando as datas e o nome, conforme abaixo), relativamente ao
mandado copiado a fls. 238, apondo no mesmo, porém, o nome indicado a fls. 245 (Dr. Fabio de Oliveira e Silva Martins, OAB/
SP 332.171);2) observo à parte interessada no respectivo levantamento que eventual próximo mandado a ser expedido por
sua culpa (como por exemplo: perda de validade, outro extravio, etc.), este juízo poderá determinar o respectivo levantamento
somente na presença da parte em apreço e mediante prévio agendamento junto ao ofício de justiça, a fim de evitar a prática
de atos desnecessários pela serventia.Depois de expedido o mandado, cumpra-se, o que faltar, o quanto deliberado a fls. 224.
Int. (retirar mandado de levantamento expedido) - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), FABIO DE OLIVEIRA E SILVA MARTINS (OAB 332171/SP)
Processo 0000275-87.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Calhas
Nogales Ltda Me - Wurth do Brasil Pecas de Fixacao Ltda - Fica o advogado da parte exequente intimado a retirar, em cartório,
o mandado de levantamento expedido. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB
259301/SP), LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ (OAB 128434/SP), DEBORAH KATIA PINI (OAB 124789/SP)
Processo 0000492-33.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Flavia Regina Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido subsidiário lançado pela parte autora na peça exordial,
para, dessarte, condenar o Instituto requerido a conceder em favor da parte requerente o benefício de auxílio-doença nos
termos da Lei nº 8.213/91, desde dezembro de 2014 até, no mínimo, 22.01.2017, conforme fundamentação retro, com correção
monetária e juros moratórios, quanto às parcelas atrasadas, nos termos da Lei 11.960/2009, compensando-se com eventuais
parcelas recebidas a esse título. Tratando de incapacidade parcial, deverá a parte autora submeter-se a nova perícia, decorrido
o tempo mínimo supra (ou seja, após 22.01.2017), nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/91.Honorários advocatícios a serem
arcados pelo INSS, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença (cf. súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça).Não há condenação em custas, devido à isenção legal (autarquia
federal).Arcará o Instituto-réu com o pagamento dos salários do perito.Concedo a tutela antecipada pleiteada na exordial, para
implantação, no prazo máximo de 30 dias, do benefício previdenciário concedido nos termos do dispositivo retro. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO A SER DIRECIONADO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, PARA
TANTO.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não
ultrapassa o limite previsto no §2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: SILVANA INES PIVETTA ABRÃO
(OAB 114190/SP), SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP)
Processo 0001549-23.2014.8.26.0368 - Procedimento Comum - Seguro - VALMIR ROGERIO VALENTE - Seguradora Líder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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