TJSP 01/06/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2009
perante referido instituto de ensino em razão de débitos em atraso, que, segundo resposta do referido estabelecimento de
ensino (fls. 168 dos autos), vem sendo devidamente pagos.Cumpra-se como expediente deste juízo, instruindo-se com cópia
de fls. 168.Em todo o caso, saliento às partes (exequente e executado), que se porventura o executado deixar de pagar o valor
dos débitos das mensalidades da Faculdade, poderá responder civilmente perante a exequente pelo ato omissivo (dano moral
decorrente de eventual inscrição do nome da exequente nos órgão de restrição ao crédito, como o SCPC ou SERASA, “v.g.”),
diante da natureza da obrigação assumida pela parte executada perante a parte exequente. Ademais, caso a parte executada
deixe de solver o débito em atraso (até o efetivo “trancamento” da matrícula), estará sujeita a nova incidência de multa-diária
até que, efetivamente, pague o devido.Não há, como se vê, motivo para maior preocupação da parte exequente, porquanto,
caso o executado deixe de cumprir sua obrigação (obrigação de fazer), estará sujeito às cominações legais (nova multa-diária,
conforme o caso), bem como, ainda segundo a hipótese, a responder pelo ato ilícito (se porventura o nome da parte exequente
venha a ser inscrito no cadastro de restrição ao crédito em razão dos débitos das mensalidades da Faculdade).Sem prejuízo
da resposta ao ofício, manifeste-se a parte exequente acerca do objeto principal desta execução: a obrigação de fazer do
executado no que tange ao pagamento das mensalidades da faculdade, as quais, hodiernamente, como se nota pelo teor da
resposta ao ofício deste juízo (fls. 168), vem sendo devidamente pagas pelo executado, ou seja, o executado vem cumprindo
sua obrigação de fazer objeto desta demanda, salientando-se que o silêncio a respeito cominará na extinção deste processo
pelo cumprimento da obrigação - prazo: 10(dez) dias.Int. - ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP),
SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1001307-13.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Ravazi Primo - Banco do Brasil Sa - Vistos.1) Fls. 130/141: primeiramente, quanto ao laudo em apreço, consigno que não
houve qualquer determinação judicial, na decisão de fls. 102/111, no sentido de não se poder cumular os juros remuneratórios e
moratórios, com a correção monetária ali deliberados.Na conclusão de fls. 109, “in fine” e 110, “in initio”, apenas se dispôs que
“a parte executada deve pagar a diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção
monetária que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais (ou remuneratórios)
de 0,5% ao mês, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, desde o aniversário da conta em janeiro de 1989, além de juros moratórios de 0,5% desde a citação ocorrida na
ação civil pública (21.06.1993) até a entrada em vigor no NCC e, após, os juros serão de 1% ao mês, até o efetivo cumprimento
da obrigação (depósito judicial realizado nos autos).” - grifamos.Nessa linha de raciocínio, a parte exequente tem razão em seu
inconformismo manifestado a fls. 146, na medida em que os juros remuneratórios e moratórios devem ser computados de forma
capitalizada, entendimento que já vem sendo adotado por este juízo há algum tempo.2) Portanto, intime-se o perito deste Juízo
a elaborar novos cálculos do valor total devido, em conformidade com os parâmetros da decisão de fls. 102/111 e observando-se
o quanto aqui deliberado.Prazo: 10(dez) dias.3) A seguir, intimem-se as partes a se manifestar a respeito, no prazo comum de
15 dias.Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1001497-39.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Barbizan da
Construcao Ltda - Epp - Comercial São Valerio Natividade Ltda - - Ademir Marques - Vistos.1) Recebo a petição e documentos
de fls. 23/28 como ADITAMENTO à inicial, observando-se que a procuração copiada a fls. 24 apenas serviu para complementar
o título executivo judicial de fls. 13/15 e fls. 16. 2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR a parte executada:a) COMERCIAL
SÃO VALÉRIO NATIVIDADE LTDA. eb) ADEMIR MARQUES, para que pague(m) à parte exequente o valor de R$ 4.042,67, a ser
acrescido dos juros e da correção monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da
multa de 10% e, também, de honorários de advogado de mais 10%, nos termos do artigo 523 e §1º, do novo Código de Processo
Civil.Saliento que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do art. 525, “caput”, do Código de Processo Civil.3) Após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento, manifeste-se
o exequente, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do processo.Int. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1001771-03.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Alessandro Lucas Sidenez - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: RENAN MURIEL AGRIÃO (OAB 343872/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001902-75.2016.8.26.0368 - Homologação de Transação Extrajudicial - Representação comercial - Htl
Representações Ltda. - - Quinelato Indústria e Comércio Ltda - VistosSem prejuízo de eventuais direitos de terceiros, que não
serão atingidos pelos efeitos desta sentença, HOMOLOGO o acordo de fls.01/03 e 25/27, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos, e em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO destes autos de Homologação de Acordo Extrajudicial ajuizado
por QUINELATO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e HTL REPRESENTAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso III,
letra b, do novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.As custas já se encontram recolhidas (fls.32/37).P.R.I.C. - ADV: CASSIUS MATHEUS
DEVAZZIO (OAB 208075/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP)
Processo 1001976-32.2016.8.26.0368 - Notificação - Rescisão / Resolução - Jardim San Remo Empreendimento Imobiliário
Spe Ltda - Vistos.As custas encontram-se recolhidas.Proceda à notificação do(a)(s) requerido(a)(s), nos termos dos artigos 726
e seguintes do novo Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de 48 horas, os autos serão devolvidos ao(à)(s) requerente(s)
independentemente de traslado.Int. - ADV: LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB 216928/SP)
Processo 1001980-69.2016.8.26.0368 - Monitória - Seguro - Bradesco Saude S.a - Vistos.1) Designo audiência de tentativa
de conciliação para a data de 30 de JUNHO p.f., às 13:30 horas.2) CITE(M) e INTIME-SE o(a)(s) requerido(a)(s), através do
correio, para comparecer na audiência de tentativa de conciliação, consignando-se que se por algum motivo não for obtida a
conciliação o prazo para o pagamento da importância indicada na petição inicial e de honorários advocatícios de cinco por cento
do valor atribuído à causa (artigo 701 do novo CPC), que é de 15 (quinze) dias, com a observação de que, em igual prazo,
poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do Juízo (artigo 702 do novo CPC), que suspenderão a eficácia
do mandado judicial (artigo 702, § 4º, do novo CPC), devendo também ser cientificado(a)(s) de que, se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo
(cumprimento de sentença), com prosseguimento do feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do novo
CPC, começará a fluir a partir da data da audiência acima designada. Deverá o(a)(s) requerido(a)(s), ainda, ser cientificado(a)
(s) de que, cumprindo o mandado inicial no prazo, ficará isento(a)(s) do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do
novo CPC).3) O advogado da parte REQUERENTE providenciará a presença de seu(s) constituinte(s) à audiência designada.4)
A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza
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