TJSP 01/06/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
2015
regular andamento do feito, conforme certificado pelo Cartório a fls. 108, a medida que se impõe é a extinção desta execução de
título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Decorridos
90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença, os autos serão destruídos, facultado à parte interessada a restituição dos
documentos, caso haja interesse (Provimento CSM nº 1.679/2009, art. 1º, item 30.2).P.R.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0003390-58.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003390) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Carlos Boer
- Nelson Silva Campos - Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os bens do devedor, ficando, desde logo, deferidos
ordem de arrombamento e auxílio de força policial, caso necessários.Intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0003448-61.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003448) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Jefferson Castelao - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fls. 452/453: manifeste-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, em 5 (cinco) dias.Intimem-se. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), SONIA
MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0003574-19.2008.8.26.0368 (368.01.2008.003574) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Antonio Deamo Aranda - Banco Nossa Caixa Sa - Fls. 148/150: regularize-se no sistema os nomes dos Patronos do requerido, e,
em seguida, republique-se fls. 146, diligenciando o Cartório.Intimem-se. - ADV: FERNANDO PAGANINI PEREIRA (OAB 118396/
SP), JOSE MARCOS GRAMUGLIA (OAB 126023/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0003742-11.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - JAIR BERTOLDIN - BANCO BRADESCO S/A - Recebo a impugnação ofertada pelo Banco-executado a fls.
134/137, e determino a suspensão do curso do processo de execução.Manifeste-se o(a) exequente/impugnado(a), no prazo de
15 (quinze) dias, e voltem conclusos para decisão.Intimem-se. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), BRUNO
TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 0004087-11.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004087) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Pelloso
Transportes Ltda Me - Jose Francisco de Assis Colatrelli - - Jonas Sanches Colatrelli - Fls. 193/194 e 201/202: regularize-se no
sistema a representação processual do executado, diligenciando o Cartório de imediato.Após, republique-se a decisão de fls.
243.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB
161072/SP)
Processo 0004122-34.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rubens Rangel
Deboni Monte Alto Me - Priscila Maria Corse - Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95,
segundo o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de
penhora.Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar o regular andamento
do feito, conforme certificado pelo Cartório a fls. 55, a medida que se impõe é a extinção desta execução de título judicial. Por
esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Decorridos 90 (noventa) dias
do trânsito em julgado da sentença, os autos serão destruídos, facultado à parte interessada a restituição dos documentos, caso
haja interesse (Provimento CSM nº 1.679/2009, art. 1º, item 30.2).P.R.I.C. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0004159-27.2015.8.26.0368 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 4895-51.2015.8.16.0165 Vara do Juizado Especial Criminal) - L.A.M. - Em audiência preliminar realizada em 09 de dezembro de 2015(fls.108), o autor do
fato aceitou a proposta de transação penal e homologado por sentença(fls.120), consistente no desconto em holerite no importe
de 30% de seu salário bruto, em razão do ressarcimento integral do dano causado à vítima Michailuk Beira da Silva, até o
integral pagamento do valor de R$33.507,07.O desconto do valor correspondente a 30% do salário bruto, revela-se plenamente
proporcional e suficiente ao suprimento de suas necessidades básicas, bem como as de sua família.Os demonstrativos de
pagamentos juntados pelo autor do fato a fls.126/127, comprovam-se que expressivos valores têm sido descontados a título de
adiantamento, sendo este o real motivo do comprometimento das condições financeiras do devedor, sendo assim, os pedidos
de adiantamento, popularmente conhecidos como “vales”, não justificam a redução dos débitos judiciais e além dos mais, não
é possível reduzir o valor dos descontos, em razão do acordo avençado e homologado judicialmente(fls.108 e 120).Posto isso,
indefiro o pedido formulado pelo autor do fato a fls.123/124, mantendo-se os descontos no patamar de 30% do salário bruto.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 0004405-57.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Célia do Carmo Cola
- B.G COMÉRCIO LTDA - Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual o
processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora.Esgotadas
todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar o regular andamento do feito, conforme
certificado pelo Cartório a fls. 127, a medida que se impõe é a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em
julgado da sentença, os autos serão destruídos, facultado à parte interessada a restituição dos documentos, caso haja interesse
(Provimento CSM nº 1.679/2009, art. 1º, item 30.2).P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO
(OAB 18639/PE), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/
SP), BRUNO LEONARDO NOVAES LIMA (OAB 22090/PE)
Processo 0004503-76.2013.8.26.0368 (036.82.0130.004503) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer Aparecida de Lourdes Dal Santo - Luis Antonio Francisco - Diante do que consta dos autos, providencie a parte credora o regular
andamento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da lei nº9.099/95).Intimem-se.
- ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 0004640-29.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004640) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Joao Silvano Avezu - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fls. 230/233: tendo em
vista a manifestação da Fazenda Pública, comprovando o pagamento no dia 29/02/2016, no valor de R$4.063,34 (fls. 224),
manifeste-se o(a) autor(a) sobre a suficiência do depósito, para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e , ainda,
sobre a existência de qualquer obrigação imposta à requerida, neste processo, que por ela ainda não tenha sido cumprida.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0005018-77.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Cheque - Luiz Carlos Boer - Giuliano Jean de Souza
Lima - Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual o processo será imediatamente
extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora.Esgotadas todas as tentativas feitas até
esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar o regular andamento do feito, conforme certificado pelo Cartório a fls.
95, a medida que se impõe é a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença, os autos serão
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