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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 2016

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

2016

destruídos, facultado à parte interessada a restituição dos documentos, caso haja interesse (Provimento CSM nº 1.679/2009,
art. 1º, item 30.2).P.R.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0005204-03.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Orival Ramos - Vanderlei Jose Bego
- Aguarde-se em Cartório, até outubro/2016, eventual notícia quanto ao integral cumprimento da composição homologada pelo
juízo.No silêncio, cumpra-se integralmente, conforme determinado a fls. 89, diligenciando o Cartório.Intimem-se e cumpra-se. ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0005213-33.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005213) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ilda Devito Costa - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Em face do teor
da certidão cartorária a fls. 141, declaro insubsistente a penhora lavrada a fls. 140, providenciando o Cartório as anotações
necessárias.No mais, cumpra-se integralmente fls. 137, diligenciando o Cartório.Intimem-se. - ADV: EDUARDO BORDINI
NOVATO (OAB 205989/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 0005387-71.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - VALERIA CRISTINA AIELLO
- BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos.Fls. 202/205 e 208/210: razão assiste ao impugnante, quanto à
inaplicabilidade da multa fixada na r. sentença de fls. 135/137.Isso porque referida decisão somente antecipou os efeitos da
tutela, para obstar a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e o ingresso de ação de reintegração de
posse, motivo pelo qual foi expedido o ofício de fls. 138.Assim, as demais obrigações ficaram suspensas, em razão da decisão
de fls. 155, e tão só se tornaram exigíveis, após a publicação do v. acórdão de fls. 171, eis que transitou em julgado (fls. 172).A
par disso, a executada não foi intimada, pessoalmente, para o cumprimento das obrigações de fazer, como exige o ordenamento
e a jurisprudência majoritária, inclusive, cristalizada no enunciado sumular nº 410 do C. STJ, in verbis: “A prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer”.Destarte, descabível a cobrança da multa, motivo pelo qual indefiro o pedido da exequente de liberação do respectivo
valor.No mais, cumpra a parte autora/exequente o item “3” de fls. 190, ou seja, promova a solicitação, para emissão da segunda
via, através da central de atendimento, pois a remessa do CRV a sua pessoa, somente ocorre na fase “5”, ressaltando que a
própria exequente concordou com os termos mencionados, como se abstrai de petição de 194/195. Prazo: 10 (dez) dias.Após,
comprove nos autos a mencionada solicitação, para que este juízo possa intimar, pessoalmente, a requerida, a fim de dar
cumprimento à obrigação fixada na r. sentença, sob pena de incidir na multa ali prevista.Int. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB
287161/SP), RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO
MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0005577-39.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005577) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Alexandre
Henrique Rodrigues - Marcos Roberto da Silva - Fls. 117: indefiro, porquanto a diligência requerida já foi realizada, sendo
certificado pelo Oficial de Justiça que, em contato com o devedor, este lhe informou que não estaria mais na posse dos bens
adjudicados (fls. 115).Assim sendo, requeira a parte credora o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.Intimem-se. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP)
Processo 0005750-63.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005750) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação
Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Osmar Luis Calera - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Fls. 312/314: o
Cartório certificou a impossibilidade de emissão do mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública, visto que a quantia
se encontra depositada na Agencia de nº 5905, da comarca da Capital (fls. 311).Assim, manifeste-se a requerida, em 5 (cinco)
dias, requerendo o que de direito.Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), JAQUELINE
NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0005853-65.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - Claudia Maria
Longo - Edilaine Helena Paulo - Claudia Maria Longo - Diante desse contexto, determino a penhora no equivalente a 20% sobre
o valor dos vencimentos da executada, intimando-se a empregadora, Imobiliária Primos Ltda, para desconto em folha, devendo
remeter a quantia, mensalmente, a este juízo, mediante depósito judicial nos autos, até se alcançar o montante devido de R$
437,98 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e oito reais). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO,
instruindo-se o expediente com as peças necessárias.Cumpra-se e intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/
SP)
Processo 0005927-22.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Reginaldo Cesar Vedovelli Maria Aparecida Sao Biagi da Silva - Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual
o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora.Esgotadas
todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar o regular andamento do feito, conforme
certificado pelo Cartório a fls. 48, a medida que se impõe é a extinção desta execução de título judicial. Por esta razão, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em
julgado da sentença, os autos serão destruídos, facultado à parte interessada a restituição dos documentos, caso haja interesse
(Provimento CSM nº 1.679/2009, art. 1º, item 30.2).P.R.I.C. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0006151-57.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARILUCIA SCHINEIDER Marcia Regina Goncalves - Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual o processo
será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora.Esgotadas todas as
tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar o regular andamento do feito, conforme certificado
pelo Cartório a fls. 64, a medida que se impõe é a extinção desta execução de título extrajudicial. Por esta razão, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Coloque-se o título executivo à disposição da
parte interessada, intimando-se para retirada em 5 (cinco) dias.Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença,
os autos serão destruídos, facultado à parte interessada a restituição dos documentos, caso haja interesse (Provimento CSM nº
1.679/2009, art. 1º, item 30.2).P.R.I.C. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP)
Processo 0006257-92.2009.8.26.0368 (368.01.2009.006257) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Loja do Pierre Jose
Aldo Pierre - Cristina Aparecida Staconi - Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo
o qual o processo será imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora.
Esgotadas todas as tentativas feitas até esta data, e ante a inércia do exequente em providenciar o regular andamento do feito,
conforme certificado pelo Cartório a fls. 162, a medida que se impõe é a extinção desta execução de título judicial. Por esta
razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Decorridos 90 (noventa) dias do
trânsito em julgado da sentença, os autos serão destruídos, facultado à parte interessada a restituição dos documentos, caso
haja interesse (Provimento CSM nº 1.679/2009, art. 1º, item 30.2).P.R.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0006431-04.2009.8.26.0368 (368.01.2009.006431) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alessandra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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