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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 2110

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

2110

pelo Conselho da Justiça Federal; também incidirão, juros de mora de 0,5% a.m., desde a citação (S. nº 204 do STJ).Diante da
sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até
a sentença (Súmula 111 do STJ).Confirmo o deferimento de Tutela Antecipada concedido à parte autora, com a ressalva de que
o benefício concedido é a aposentadoria por invalidez e não o auxílio-doença. Oficie-se para a substituição (fl.31-v).Sentença
sujeita reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA
(OAB 253514/SP)
Processo 0001236-44.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ANTONIO ROBERTO DA
SILVA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Vistos. Nº de ordem 1346/2014. Partes legítimas e bem
representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. A preliminar arguida pelo INSS fica rejeitada, tendo
em vista que nesta ação o autor poderá receber benefício mais vantajoso do que o que recebe atualmente. Dou o feito por
saneado. Defiro a produção de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Aguarde-se a realização da perícia médica designada e
o envio do laudo pericial. Após, manifestem-se as partes e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RICARDO FRANCISCO DE
LIMA (OAB 229192/SP)
Processo 0001236-44.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ANTONIO ROBERTO DA SILVA
- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes sobre o LAUDO MÉDICO PERICIAL, no
prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: RICARDO FRANCISCO DE LIMA (OAB 229192/SP)
Processo 0001345-24.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARIANA COSTA MARQUES
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI (OAB 213987/
SP)
Processo 0001356-87.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - HENRIQUE
CESAR VIEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes sobre o LAUDO MÉDICO
PERICIAL, no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP)
Processo 0001362-12.2005.8.26.0374 (374.01.2005.001362) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Alzira Vieira de Souza - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Nº de ordem 1816/2005.Fls. 132/138: Vista à parte
autora para que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. - ADV: ADALBERTO TOMAZELLI (OAB 102715/SP)
Processo 0001365-54.2011.8.26.0374 (374.01.2011.001365) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Douglas Santos de Melo - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Diante da ausência de manifestação do autor
(fl. 66vºs), o que importa em concordância tácita, tem-se por correto o valor do débito apontado nos cálculos do INSS de fls.
154/163. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório nos termos da Resolução 258 do Conselho da Justiça Federal,
dando nova ciência ao INSS para conferência. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 0001369-62.2009.8.26.0374 (374.01.2009.001369) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - José Roberto Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Dra. Márcia, os autos foram desarquivados e
encontram-se à disposição da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Sem manifestação, retornem ao arquivo. Int. - ADV:
MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 0001405-02.2012.8.26.0374 (374.01.2012.001405) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Irami Vieira Santos Braga - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
extinguindo o processo com resolução do mérito, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício
previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do laudo médico pericial, datado em 20.10.2013 (fl. 118),
bem como CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, descontados os valores pagos em
razão de antecipação de tutela ou recebidos administrativamente e não cumuláveis atualizadas monetariamente pelos índices
estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal; também incidirão juros de mora de 0,5% a.m., desde a citação (S. nº 204 do
STJ). Diante da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da parte autora
em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO os efeitos da tutela, com fundamento no art. 273 do Código
de Processo Civil. Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença sujeita
reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: FABIANA PARADA MOREIRA PAIM (OAB 213886/SP), ÂNGELA APARECIDA DE SOUZA
LEMOS (OAB 247578/SP), PEDRO PAULO BORINI PAIM (OAB 361859/SP)
Processo 0001425-90.2012.8.26.0374 (374.01.2012.001425) - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - José
Cardoso da Silva - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Manifeste-se a parte autora sobre a CONTESTAÇÃO. Prazo: 10
dias. Int. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 0001479-37.2004.8.26.0374 (374.01.2004.001479) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Altair
dos Santos Junior - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Nº de ordem 509/2004.Diante do r. depósito complementar
efetuado pelo INSS, bem como da ciência do sr. procurador federal, expeça-se mandado de levantamento, intimando-se o
defensor para retirada. Caso haja civilmente incapaz, a sua parte deve ficar retida nos autos. Após, nada sendo requerido no
prazo de 10 (dez) dias, ao arquivo, aguardando-se 30 (trinta) dias em cartório e observando-se as formalidades legais.Intimemse. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP), SEBASTIAO ALVES CANGERANA (OAB 126606/SP)
Processo 0001479-37.2004.8.26.0374 (374.01.2004.001479) - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Altair
dos Santos Junior - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Fls. 200: Manifeste-se a parte autora. Prazo: 10 dias. Int. - ADV:
MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP), SEBASTIAO ALVES CANGERANA (OAB 126606/SP)
Processo 0001546-50.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CRISTIANA
ANTONIA DOS SANTOS - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Arquivem-se os autos com as comunicações
e anotações de praxe. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 0001554-90.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - WENDER
VINICIUS MARQUES DE SOUSA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nº de ordem 1571/2015.Partes legítimas
e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado.Defiro a produção
de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de prestação
continuada (art. 203, V, CF).Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e
horário para realização da perícia. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de
05 (cinco) dias.Formulo os seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b. Qual o início
desta incapacidade? c. Se a incapacidade for parcial, para quais atividades?Para realização de estudo social junto à parte
autora, nomeio a Sra. Vânia Barba, independentemente de compromisso formal, apurando-se suas condições de moradia,
gastos mensais, quais os componentes do grupo familia (nome completo, número do C.P.F., data de nascimento, atividade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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