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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016 - Página 2109

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TJSP 01/06/2016 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2126

2109

Intimem-se. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 0000843-56.2013.8.26.0374 (037.42.0130.000843) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - José Carlos Machado de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social I N S S - Vista a parte autora
para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - ADV:
DONATO ARCHANJO JUNIOR (OAB 216729/SP), GIL DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP)
Processo 0000862-28.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - CLAUDINEI SAPATA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO,
desde a data do pedido administrativo negado pelo requerido (10/10/2013); bem como CONDENAR o INSS ao pagamento
das parcelas vencidas, de uma só vez, descontados os valores pagos em razão de antecipação de tutela ou recebidos
administrativamente e não cumuláveis, atualizadas monetariamente pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça
Federal; também incidirão, juros de mora de 0,5% a.m., desde a citação (S. nº 204 do STJ).Diante da sucumbência, condeno o
réu a pagar honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111
do STJ).Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da parte autora em receber o benefício para suprir
a sua subsistência, ANTECIPO os efeitos da tutela. Intime-se o réu para que implante o benefício acima indicado, no prazo de
30 (trinta) dias. Sentença sujeita reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO
(OAB 228709/SP)
Processo 0000881-34.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Obrigações - EDSON DONIZETI CUSTÓDIO - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nº de ordem 974/2014.Fls. 112/125 : Abra-se vista à parte contrária para
contrarrazões.Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. - ADV: MARCOS
ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (OAB 310539/SP)
Processo 0000888-60.2013.8.26.0374 (037.42.0130.000888) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Antonio Carlos Dutra - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos de ANTONIO CARLOS DUTRA, para reconhecer como período especial os seguintes: I) De 01/09/1981 até 01/12/1988;
II) De 04/04/1989 até 08/11/1989; III) De 01/03/1990 até 23/04/1993; IV) De 01/05/1993 até 09/02/1999; V)De 05/04/1999
até 24/12/1999; VI) De 01/06/2000 até 28/02/2007; VII) De 02/05/2007 até 15/12/2011 VIII) De 21/05/2012 até 06/08/2012; e
determinar ao INSS que proceda ao pagamento do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (06/08/2012 -fl. 26), calculado conforme as regras gerais previstas na Lei nº 8.213/91 e os períodos
acima reconhecidos, e assim o faço para extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, descontados os valores
pagos em razão de antecipação de tutela ou recebidos administrativamente e não cumuláveis, atualizadas monetariamente
pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal; também incidirão, juros de mora de 0,5% a.m., desde a citação
(S. nº 204 do STJ).Diante da sucumbência, condeno o réu a pagar honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do
valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).Tendo em vista a impossibilidade de se verificar, de pronto,
se a condenação excede ao limite legal, de rigor o reexame necessário. Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário,
remetam-se os autos à instância superior.P.R.I.C. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
Processo 0000959-38.2008.8.26.0374 (374.01.2008.000959) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sílvia
Helena Trombetti Vieira - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Dr. Adalberto, os autos foram desarquivados e encontramse à disposição da parte interessada pelo prazo de 10 dias. Sem manifestação, retornem ao arquivo. Int. - ADV: ADALBERTO
TOMAZELLI (OAB 102715/SP)
Processo 0001045-62.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jocelio Passos dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir.2. Dou o feito por saneado.3. Defiro a produção de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos:
preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91), aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) e acidente de trabalho ou auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91).4. Manifestem-se as
partes sobre o laudo médico de fls. 92/100, fixando o prazo de quinze (15) dias. - ADV: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR
(OAB 230994/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP), FRANCINE FRAZÃO DA SILVA (OAB 344982/
SP)
Processo 0001046-47.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Haroldo Gonçalves de
Mendonça - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nº de ordem 1065/2015.Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado.Defiro a produção de prova pericial. Fixo
os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (art. 42
da Lei nº 8.213/91).Aguarde-se a realização da perícia médica designada e o envio do laudo pericial. Após, manifestem-se as
partes e tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: FRANCINE FRAZÃO DA SILVA (OAB 344982/SP)
Processo 0001103-36.2013.8.26.0374 (037.42.0130.001103) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Helena Flausino - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Nº de ordem 687/2013.Fls. 98/132: Vista à parte autora para
que manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se. - ADV: FABIANO JOSE SAAD MANOEL (OAB 208636/SP), CLÁUDIA
PEREIRA DE ANDRADE (OAB 297732/SP)
Processo 0001111-76.2014.8.26.0374 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MARIA JOSE NEVES - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, acolhendo a preliminar arguida pelo requerido, EXTINGO o
processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$-800,00. A exigibilidade desses créditos está
suspensa nos termos do art. 98,§3° do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA
DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 0001120-09.2012.8.26.0374 (374.01.2012.001120) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Nilma Alencar da Silva - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. Nº de ordem 685/2012. Cumpra-se o v. acórdão.
Após, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, ao arquivo, aguardando-se 30 (trinta) dias em cartório e observando-se
as formalidades legais.Intimem-se. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 0001141-48.2013.8.26.0374 (037.42.0130.001141) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleuti
Nayra da Costa Vieira Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data
da cessação indevida (03/03/2013); bem como CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez,
descontados os valores pagos em razão de antecipação de tutela, atualizadas monetariamente pelos índices estabelecidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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