TJSP 02/06/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2009
(OAB 116196/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
(OAB 4752/SP)
Processo 1002077-70.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Sergio Tognon - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB 329583/SP), LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/SP), RONALDO
ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1002098-80.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - Flauzina Pereira Valentim - Paróquia
de São Bom Jesus de Guaraci - AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E INTERESSADOS e outros - Diante do exposto,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FLAUZINA
PEREIRA VALENTIM, e o faço para DECLARAR em favor dela o domínio útil do imóvel melhor descrito e identificado na planta
e no memorial descritivo de fls.141/142, que passam a integrar o dispositivo desta sentença, situado na Rua José Piloto, nº
1.085, Centro - Guaraci/SP, uma vez preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva, anotando-se que o domínio
direto do bem permanecerá com o Patrimônio de São Bom Jesus de Guaraci - Bispado de Barretos. Transitada em julgado, esta
sentença servirá de título para o registro pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo ser instruída com cópia
do memorial descritivo e croqui do imóvel. Isenta de custas processuais, diante da gratuidade de justiça de que é beneficiária
(fl.30). Expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio OAB/Defensoria, ao curador especial nomeado (fl.114).
P.R.I.C. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: FABIOLA BUTINHÃO (OAB 320388/SP), REINALDO
RIBEIRO (OAB 320387/SP), BRUNO CESAR SILVA LOPES (OAB 355488/SP), CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/
SP), ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1002169-48.2016.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.B.M. - P.F.M. - Vistas dos autos
à alimentada para: manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre a devolução do AR de fl. 28 (motivo de devolução: endereço
insuficiente). - ADV: MARCELO CANDIDO GONZALIS (OAB 145578/SP)
Processo 1002424-40.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.K.R.T. e outro - F.T.T. Vistas dos autos aos autores para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre ofício de fls. 78/92. - ADV: JULIO CESAR DE CARVALHO
(OAB 171474/SP)
Processo 1002463-37.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Seguro - Daniel Poliselli Olmos - Banco do Brasil S.A - Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, o que faço para,
reconhecendo a existência de omissão, quanto a fato relevante, determinar a retificação da parte dispositiva da r. sentença de
fls.205/213, para que passe a constar:”Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL POLISELLI OLMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA
DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, e o faço para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de
R$405.404,46 (quatrocentos e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), a título de complementação
da indenização paga administrativamente, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo
com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo ambos (juros e correção) a partir do
último ato citatório, porque somente com este a questão tornou-se judicializada para as partes, advindo daí a obrigação de pagar
que ora se estipula, sem perder de vista que, a negativa perpetrada pela seguradora, não eivada de dolo ou má-fé, deu-se no
exercício regular de seu direito. O pagamento, no entanto, deverá ser realizado pela Seguradora ré ao Banco do Brasil corréu,
devendo este, previamente, apresentar o saldo devedor em aberto com relação ao contrato de empréstimo objeto dos autos.
Caso exista saldo remanescente, o valor deverá ser pago em prol do autor. Na inércia dos réus em procederem como acima
determinado, ficará o requerente autorizado a executar sua pretensão contra qualquer um dos requeridos, obedecido possível
direito de compensação a assistir o réu Banco do Brasil S/A, direito este que, para ser exercido, deverá se fazer acompanhar
de prova do saldo devedor.” No mais, segue a sentença tal como lançada.Ficam devolvidos os prazos para recurso.P.R.I. - ADV:
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP),
GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), RICARDO LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 330349/SP), ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1002568-14.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigações - Ana Cristina Pereira de Lima Salvador - Sul
Financeira S.a. - Crédito, Financiamentos e Investimentos - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por ANA CRISTINA PEREIRA DE LIMA SALVADOR
em face de SUL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. No que se refere aos honorários
advocatícios, em que pese a vigência da Lei nº 13.105/15 (NCPC), tenho que devem ser aplicadas ao caso concreto as regras
do Cód. Processo Civil de 1973. Ocorre que, embora editadas no contexto das normas que regem o processo civil, as normas
que fixam honorários advocatícios possuem efeito de direito material, posto que tem o condão de influir no patrimônio jurídico
das partes (assim como dos patronos, aliás, que são seus beneficiários). Assim, não podem ser as partes surpreendidas com
a aplicação de lei posterior, se propuseram demanda na vigência do código antigo.Em consequência, deverá a parte autora
arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a
partir do trânsito em julgado. Também condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em
R$1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela
prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado, ressalvados os benefícios da justiça gratuita aplicáveis, no caso concreto, à autora. Expeça-se certidão
de honorários advocatícios em favor do defensor da requerente, nos termos do convênio Defensoria/OAB (fls.10/11).P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MICHELLE CRISTINA ALVES PEREIRA (OAB 344556/
SP), MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES (OAB 91045/MG)
Processo 1002673-88.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Obrigações - Isaac de Oliveira Cavalcante - Faculdade
Ernesto Riscali - FAER e outro - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por ISAAC DE OLIVEIRA CAVALCANTE em
face de FACULDADE ERNESTO RISCALI - FAER e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO para confirmar a liminar de
fls.73/74 e garantir o direito do autor ao prosseguimento no curso matriculado, juntamente com todos seus benefícios, sem
qualquer discriminação, até que essa situação seja regularizada.Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil Agência de Cajobi/
SP para que proceda as devidas correções no Termo Aditivo para Financiamento de Encargos Educacionais do Ensino Superior
(nº 657.700.826) em nome do autor, a fim de que conste como curso matriculado “direito” (10 semestres).No que se refere
aos honorários advocatícios, em que pese a vigência da Lei nº 13.105/15 (NCPC), tenho que devem ser aplicadas ao caso
concreto as regras do Cód. Processo Civil de 1973. Ocorre que, embora editadas no contexto das normas que regem o processo
civil, as normas que fixam honorários advocatícios possuem efeito de direito material, posto que tem o condão de influir no
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