TJSP 02/06/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2014
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2016
Processo 0000110-07.2016.8.26.0400 (apensado ao processo 0004855-98.2014.8.26) (processo principal 000485598.2014.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Medida Cautelar - ODAIR PIRANI - CONDOMINIO EDIFICIO
OLIMPIA - Vistos. Considerando que houve julgamento desta impugnação conjuntamente com o cumprimento de sentença,
determino seu arquivamento, lançando-se sua extinção no sistema SAJPG5.Após, arquivem-se os presentes autos, observadas
as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), ANDERSON CESAR APARECIDO
HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP)
Processo 0001065-39.1996.8.26.0400 (400.01.1996.001065) - Execução de Título Extrajudicial - Banco do Brasil S A - Jose
Alfredo Morelli & Cia Ltda e outros - Adriano Roberto Morelli - CAIXA 3057/2010 RECALL VOL 1: 9001952900006. VOL 2:
9001952900005. - ADV: LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/SP), MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP)
Processo 0001065-39.1996.8.26.0400 (400.01.1996.001065) - Execução de Título Extrajudicial - Jussara Aparecida Morelli e
outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(X)
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão
ao arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP), GIOVANNI CLAUZZIO DIELLO (OAB
336746/SP)
Processo 0001212-60.1999.8.26.0400 (400.01.1999.001212) - Outros Feitos não Especificados - Wilson Roberto Bigui Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça, o qual não conheceu o agravo interposto pela parte autora às fls. 218/224 contra a R. Decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, conforme certidão acostada às fls. 229/230, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe Int. ADV: MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (OAB 95564/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0001759-66.2000.8.26.0400 (400.01.2000.001759) - Inventário - Inventário e Partilha - Celina Cornacini - Claudia
Ribeiro Pereira - - Sheila Ribeiro Pereira - - FERNANDO AUGUSTO EDUARDO PEREIRA - - JULIA SERRANO PEREIRA - Decio
Eduardo Pereira - Decio Luiz Eduardo Pereira - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de
admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos.Mantenho a
sentença nos seus próprios fundamentos. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA BERTOLI (OAB 276794/SP)
Processo 0001893-20.2005.8.26.0400 (400.01.2005.001893) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Cooperativa de Credito Popular de Olimpia Em Liquidacao
Extrajudi - Felipe Barbi Scavazzini e outro - Município de Olímpia e outros - Felipe Barbi Scavazzini - - Felipe Barbi Scavazzini
- Vistos. 1. Em relação ao pedido formulado pelo advogado Dr. José Roberto Abrão Filho às fls.1939/1940, não há como o
cumprimento de sentença protocolizado após 04/04/2016 tramitar em formato físico. Nos termos do Art.1.286 das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, iniciar-se-á a fase de cumprimento de sentença por meio de peticionamento eletrônico:
“Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos... §
2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º
O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
§ 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração
de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo
determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica... § 6º Não
sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte” (Vide orientações práticas no DJE de 04/04/16, p.10/20 - em resumo: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No
portal E-SAJ escolher a opção ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, categoria ‘Execução de Sentença’ e selecionar a classe,
conforme o caso: ‘156 - Cumprimento de Sentença’ ou ‘157 - Cumprimento Provisório de Sentença’ ou ‘12078 - Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública’”).2. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão,
para o advogado credor ajuizar o procedimento por meio eletrônico.3. Quanto à petição da administradora judicial à fl.1.937,
dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/
SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP), SONIA APARECIDA NAJEM GALLETTE (OAB 29822/SP), DÉBORA DE
MEDEIROS PASSARELLA OLMOS (OAB 262979/SP), ANTONIO LUIZ PIMENTA LARAIA (OAB 86251/SP), MANOEL PATRICIO
PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/
SP), APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP), CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP), JOSEPH
HUMBERTO CATELANI ROSSI (OAB 104948/SP), JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 0003101-24.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - Vinicius Amatti Santos - Ante o
exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado, e
o faço para declarar, em favor do requerente VINICIUS AMATTI SANTOS, o domínio dos imóveis usucapiendos, atribuindo-lhe
a propriedade, ressalvados direitos de terceiros não citados/intimados para esta ação.Não havendo litigiosidade, não há que
se falar em honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, esta sentença servirá de título para o
registro pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo ser instruída com cópia dos memoriais descritivos e da
planta dos imóveis usucapiendo (fls.16/30). P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.Nos termos do convênio DPE/OAB,
com o trânsito em julgado, expeça-se certidão em favor do Advogado nomeado. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivemse. - ADV: SILVIO ROBERTO BIBI MATHIAS NETTO (OAB 73070/SP), DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 0003221-67.2014.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucila de Souza
Costa - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. 1. Considerando que foi realizado o depósito da quantia indicada pela parte
exequente, entendo que é o caso de concessão do efeito suspensivo, nos termos do §6º, do Art.525, do Código de Processo
Civil. 2. Com a publicação desta decisão, fica intimada a parte exequente a se manifestar no prazo de 10 dias. Após, abra-se
vista à parte impugnante pelo prazo de 05 dias. Nas duas oportunidades deverão as partes se manifestar se concordam com
o julgamento conforme o estado do processo ou justificar e especificar as provas que entendem necessárias. Após, tornem
conclusos para: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento conforme o estado do processo; ou (c) saneador. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º