TJSP 02/06/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2015
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDUARDO LUIZ NUNES (OAB 250408/SP), JOÃO DE SOUZA JUNIOR
(OAB 257671/SP)
Processo 0003376-07.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003376) - Divórcio Consensual - Dissolução - O.S.N. e outro - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:(X) cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art.186
das NSCGJ). - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP)
Processo 0003623-51.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - ALEX FERNANDES DA
SILVA - MUNICIPIO DE OLIMPIA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203,
§4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam
a(s) parte(s) autor(as):(x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e
Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária
apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção
de Direito Público - Sala 38, nos termos do §3º do referido dispositivo. - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/
SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP)
Processo 0004087-75.2014.8.26.0400 - Procedimento Comum - Usucapião Ordinária - IVANILDA BATISTA DE OLIVEIRA
- Vistos. Visando ao cumprimento do item 3 da decisão de fl.51/v., fixo o prazo do edital em 30(trinta) dias.Após a resposta ao
ofício de fl.140/v. (reserva de honorários ao perito), cumpram-se as determinações constantes da decisão de fls.129/133. Int. ADV: ANDRE LUIS RAIA FERRANTI (OAB 120193/SP)
Processo 0004283-26.2006.8.26.0400 (400.01.2006.004283) - Procedimento Comum - Antonio Evangelista de Souza Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. 1. Considerando a informação prestada pela parte requerida às fls. 144, oficiese à EADJ para a efetiva implantação do benefício concedido nestes autos em favor da parte autora. Fica estipulado o prazo de
30 dias para o cumprimento da determinação. Em caso de descumprimento desta determinação, com fundamento nos artigos
139, inciso IV, 297, 300, 497, 500 e 637, todos do Código de Processo Civil, fica estabelecida a multa diária R$100,00, que será
revertida em favor da(s) parte(s) autora(s), e será contada a partir da ciência da(s) parte(s) requerida(s). Deverá a secretaria
judicial observar o disposto na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.2. Após, cumprase o já determinado na decisão proferida às fls. 139 destes autos, esclarecendo que, apesar de os autos serem físicos, é
preciso lembrar que o cumprimento de sentença deverá tramitar no formato digital. Ou seja, no prazo indicado na decisão acima
referida, e apenas após o INSS apresentar os cálculos, caberá à parte credora observar o disposto no Art.1.286 das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, iniciando a fase de cumprimento de sentença por meio de peticionamento eletrônico:
“Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos... §
2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º
O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
§ 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração
de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo
determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica... § 6º Não
sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte” (Vide orientações práticas no DJE de 04/04/16, p.10/20 - em resumo: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No
portal E-SAJ escolher a opção ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, categoria ‘Execução de Sentença’ e selecionar a classe,
conforme o caso: ‘156 - Cumprimento de Sentença’ ou ‘157 - Cumprimento Provisório de Sentença’ ou ‘12078 - Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública’”). Int. - ADV: PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP)
Processo 0005198-36.2010.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Renata
Perpetua Honorio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de ação em face do INSS. O valor devido à parte
autora e ao seu patrono foram requisitados junto ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região de São Paulo. É o relatório
do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Devidamente comprovados o(s) depósito(s) judicial(is), determino a expedição de
alvará(s). 2. O(s) alvará(s) se refere(m): (a) um em favor da parte autora; (b) e outro em favor do(a) Advogado(a) referente aos
honorários advocatícios devidos a título de sucumbência. 3. Faculta-se consignar o nome do(a) patrono(a) visando proceder ao
recebimento do numerário junto ao estabelecimento bancário depositante, desde que lhe tenha sido outorgado poderes para
receber e dar quitação devidamente consignados no instrumento de mandato juntado aos autos. Deverá constar do alvará o
prazo de validade de 30 (trinta) dias contado da data da emissão, conforme disposto na Resolução nº 509/2006 do Conselho da
Justiça Federal. 4. Considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s)
foi(ram) integralmente satisfeito(s) e considerando a expedição do(s) Alvará(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a publicação desta decisão no DJE fica a parte interessada intimada
de que o(s) alvará(s) foi(ram) expedido(s) e está(ão) assinado(s) digitalmente. Assim, a parte interessada deverá providenciar
a sua impressão e comprovar nos autos o protocolo de entrega no órgão destinatário, observando seu prazo de validade de
30(trinta) dias. Poderá, alternativamente, a parte interessada comparecer na Secretaria Judicial para retirada do documento.
P.R.I.C. Decorrido o prazo de validade do(s) Alvará(s), arquivem-se os autos independentemente de eventual comunicação
de cumprimento pela instituição financeira. - ADV: HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS (OAB 258155/SP), SITIA MARCIA
COSTA DA SILVA (OAB 280117/SP)
Processo 0005540-18.2008.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Petrobras Distribuidora Sa - Moacir Carlos Rosa Cajobi e outros - Vistos. Fls.362/363: defiro em parte. Determino que o Sr.
Oficial de Justiça proceda a entrega à exequente, dos bens que se encontram em poder dos executados acima qualificados, na
Rua José Inácio Ribeiro, 430, em Cajobi-SP ou Rodovia João Carlos Rosa Km.1, em Cajobi-SP, constantes de 03 (três) bombas
comerciais simples, 03 (três) tanques 15M3 e 01 (um) poste emblema BR, tudo de conformidade com o que foi determinado na
sentença datada datada de 02/06/2009, confirmada pelo V. Acórdão datado de 13/04/2010, transitado em julgado em 20/05/2010).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de entrega. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a publicação
desta decisão, fica a parte exequente intimada de que o presente mandado está sendo encaminhado à SADM, devendo entrar
em contato com o Sr. Oficial de Justiça designado e fornecer os meios necessários para seu cumprimento, independentemente
de nova intimação. Int. - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), ALAN AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 198661/SP), LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 0005605-37.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005605) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.C.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º