TJSP 02/06/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2127
2016
e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de
Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
autor(as):(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação de fls. 153/154. (Certidão do oficial
de justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2016/002557-8 dirigi-me ao endereço
BARTOLOMEU ITAVO; e deixei de Citar o Sr. A.M.A.L. por não ser por mim encontrado sendo que quem reside no endereço a
um ano é o Sr D.A.G.S. o qual não sabe de quem se trata tal pessoa. No endereço da AV. MARIAO V. MARCONDES , encontrase edificada recente o salão de FESTAS- REALIZZARE- da fAMILIA G., ali me foi informado que havia uma casa ali antes, foi
demolida para a construção do SALÃO. Nada mais.”). - ADV: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP)
Processo 0006212-55.2010.8.26.0400/01">0006212-55.2010.8.26.0400/01 (apensado ao processo 0006212-55.2010.8.26) - Cumprimento de sentença Contratos de Consumo - Williarts Comércio Em Internet Ltda Me - Delucas Schumaher Henrique e outros - Vistos.Trata-se
de procedimento executivo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.1. Em primeiro lugar, constato que a parte
exequente foi intimada para dar andamento ao feito (comprovar o recolhimento das taxas para acesso aos sistemas RENAJUD
e INFOJUD) e não o fez. Observo que se tratava de um mero recolhimento de taxa.2. Considerando a situação processual, os
autos deverão aguardar provocação da parte interessada no arquivo. Frise-se que não se trata de extinção da execução. Basta
que, no futuro, a parte interessada dê o devido andamento ao feito, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento
será retomado, se o caso.Nesse sentido: “...Ausência deandamentono processo deexecuçãoque acarreta suspensão do
processo...” (TJSP; Rel. GILSON DELGADO MIRANDA; j.23/09/14; apelação 0017237-58.2005.8.26.0362). Ainda no mesmo
sentido: “No processo deexecução, havendoinérciado credor após a citação do executado, não é caso de extinção do feito
sem julgamento do mérito, mas apenas dearquivamentodos autos (art. 791, III, c.c. art. 475-J, § 5º, CPC)” (TJSP; Rel. SÉRGIO
SHIMURA; j.24/09/14; apelação 0004284-83.2001.8.26.0077). Vale citar também o seguinte julgado: “Considerando-se que o
interesse no prosseguimento da execução é essencialmente do credor, viável, in casu, tão somente o arquivamento dos autos
até eventual manifestação ou localização de bens passíveis de penhora” (TJP; Rel. MARCIA TESSITORE; j.04/11/14; apelação
0090622-82.2005.8.26.0477). Por fim: “Se a exequente não dá andamento à execução, deve-se determinar o arquivamento
do processo, aguardando a provocação do interessado” (TJSP; Rel. FRANCISCO THOMAZ; j.30/07/14; apelação 002035060.2009.8.26.0562). Apesar de a citação acima ter sido publicada na vigência do código anterior, o seu conteúdo tem total
aplicação no caso concreto, tendo em vista que o conteúdo está de acordo com o novo código de processo civil, estatuto este que
manteve o mesmo regramento do código anterior no tocante à(s) referida(s) questão(ões).3. Ante o exposto, considerando que
as hipóteses do Art.921 do Código de Processo Civil não são exaustivas, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado
acima. 4. Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste
processo pode ser protestada, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade do credor, após o
decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, bastando que a parte exequente apresente a competente certidão ao
Tabelionato de Protesto competente, nos termos do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não
há custos para a efetivação do protesto; (c) efetivado o protesto, o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus
pagadores (órgãos de proteção ao crédito), nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à
parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica
para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição
nos autos, bastando que a parte apresente o recolhimento da taxa correspondente (Guia FEDTJ, Código 202-0, atualmente no
valor de R$19,40 pela primeira página e mais R$5,60 para cada página que acrescer, sendo que tais valores se referem a cada
parte executada); (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o
devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação
do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: JULIANO BUZONE
(OAB 154858/SP), DEBORA FERNANDES NAZARETH BUZONE (OAB 224872/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB
145310/SP)
Processo 0007195-83.2012.8.26.0400 (400.01.2012.007195) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Vistos. Considerando que não foi dado atendimento integral à determinação de fl.119 com a comprovação da anuência da
parte requerida quanto à cessão do crédito e ainda com a comprovação da própria cessão, não há como deferir o pedido de
substituição processual. Ressalto que o documento acostado à fl.126, sem o anexo I a que se refere, não é hábil a comprovar
a cessão de crédito.Isto posto, intime-se pessoalmente a parte autora para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação
(p/ Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento, no endereço cadastrado no sistema), ficando, ainda, ciente(s) de
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), MARCO HENRIQUE LEMOS (OAB 159261/SP)
Processo 0007417-51.2012.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sebastiao dos Reis
Rodrigues - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) executada(as):providenciar o recolhimento das custas processuais finais
devidas ao Estado no valor de R$ 564,19 (Taxa Judiciária - Guia DARE-Cód. 230-6). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), ROSANA APARECIDA ALVES PEREIRA (OAB 250547/SP)
Processo 0008204-17.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008204) - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - Carlos Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para:Ficam as partes intimadas que foi designado o dia 30/06/2016, às 16:00
horas, para realização da perícia determinada nestes autos; o ponto de encontro eleito pelo Sr. Perito foi o Fórum Local - Praça
Monteiro Lobato, nº 377, Centro, Olímpia-SP -. A forma de contato com o Sr. Perito, se necessária, se dará pelo e-mail contato@
robertodonato.com ou pelos telefones (17) 3045-1004, (17) 99752-3838 ou (17) 99776-8899. Na data acima mencionada, a
parte autora deve entregar ao perito o endereço completo de seu último local de trabalho (2006), assim como, informar qual
modelo de caminhão trabalhava como motorista. - ADV: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP)
Processo 0008902-57.2010.8.26.0400 (400.01.2010.008902) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Divino
Américo dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Aguarde-se o julgamento, pelo E. Tribunal do Justiça,
do agravo interposto pelo INSS às fls. 149/152, contra a R. Decisão que inadmitiu o Recurso Especial Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP)
Processo 0010005-65.2011.8.26.0400/01 (040.02.0110.010005/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Constrição
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