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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016 - Página 2019

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TJSP 02/06/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2127

2019

Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC,
valendo lembrar que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que possibilitou à(s) parte(s) requerida(s) a
apresentação de contestação tempestivamente e rebatendo todos os argumentos lançados pela parte autora. Além disso, a falta
de documentação se confunde com o mérito e assim será analisada. No mesmo prazo de 05 dias, a parte requerida deverá
esclarecer se houve ou não acordo, pois apresentou duas vezes o mesmo documento (fls.139/140, 141/142 - laudo médico),
sendo que não apresentou a petição de acordo propriamente. Caso seja apresentado o acordo (frise-se: caso realmente tenha
ocorrido acordo), ficam prejudicadas as determinações abaixo (inclusive fica a parte requerida dispensada do pagamento dos
honorários periciais). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o
processo.4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento da
indenização;4.2. Qual o grau da lesão e o valor da indenização. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as
questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:5.1. A invalidez/incapacidade da parte autora decorrente de
acidente automobilístico;5.2. A extensão da invalidez/incapacidade; 5.3. O grau das lesões de acordo com a tabela da SUSEP;6.
Para a solução da questão do item 5, determino a realização de perícia, consistente em avaliação médica. Nomeio perito(a) o(a)
Dr(a).ROBERTO JORGE. 7. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a
partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) O(a)
periciando(a) apresenta alguma lesão que resulte incapacidade? (b) Qual a causa desta incapacidade? (c) Qual o grau de
incapacidade: (c.1) parcial? ou (c.2) total? (d) A incapacidade é: (d.1) definitiva? ou (d.2) temporária? (e) Qual o grau de limitação
de acordo com a tabela da SUSEP?8. Fixo desde já o valor definitivo dos honorários periciais em R$1.200,00, valendo consignar
que o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a razoabilidade de tal valor em caso semelhante: “Agravo de instrumento
- Ação de cobrança de seguro DPVAT - Verba honorária pericial fixada em R$ 1.200,00 - Pleito de redução para até um salário
mínimo - Inadmissibilidade - Remuneração fixada que atende aos parâmetros de razoabilidade e moderação, inserindo-se,
ademais, na média do que esta Col. Câmara vem estipulando em casos paradigmas - Recurso desprovido” (TJSP, Rel.
REINALDO LOPES, j.10/08/12, recurso 0158535-13.2012.8.26.0000, comarca de origem: Olímpia, Juiz prolator da decisão de
primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 9. Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados em 05
dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob
pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do
Consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, é a parte requerida que deve provar que a parte
autora não apresenta invalidez permanente ou eventual extensão da invalidez. Nesse sentido: “Inversão do ônus da prova: Reza
o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências’. Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o
juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência
no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil
mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos
direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “o risco profissional” ao vulnerável e leigo
consumidor”. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse
sentido: “Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à
medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil,
mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar, assim, o acesso à uma ordem jurídica efetiva e justa...
determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo
um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a
importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo processual” (TJSP, Relator RUBENS CURY, AI 002415672.2011.8.26.0000, j.13/04/11, origem José Bonifácio).Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
corroborou o entendimento acima: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Demanda para recebimento de cobertura prevista em
modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do
Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Recurso da ré. Desprovimento... Cobertura por invalidez
permanente, dano e respectiva extensão noticiados pela autora (fls. 26/37), resistência da seguradora, no ponto, quanto ao grau
da incapacidade (fls. 62/87), da ré o ônus da respectiva prova pericial, assim à consideração da norma do artigo 333, II, do
Código de Processo Civil, com o consectário natural, de responder pela remuneração do perito, exegese mais favorável à
autora, também sob influxo da norma do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90” (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.23/05/2012; AI
nº0057867-34.2012.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva).Ainda no mesmo sentido: “Vinha considerando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da
responsabilidade pelo seu custeio. Porém, depois de debater a matéria com a eminente Desembargador Silvia Rocha Gouvêa,
sua Excelência me fez ver o desacerto desse entendimento, levando-me a mudar de posição. De fato, a inversão do ônus da
prova sem a correspondente inversão do custeio não faz sentido, porque aquele que precisa realizar a prova não pode depender
do custeio a ser feito pela outra parte, eis que se ele não for efetuado, a prova de que necessita poderá não ser realizada”
(TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).Também vale citar o seguinte julgado: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO Demanda para recebimento de cobertura prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor
(DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº
8.078/90. Desprovimento” (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.24/07/13; Agravo de instrumento nº0061534-91.2013.8.26.0000;
Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 10. Com o depósito dos
honorários, intime-se o(a) perito(a) para indicar data para a perícia, que deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias. 11. De
acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador,
e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister,
comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evital qualquer alegação de nulidade). Tal
comunicação (a ser realizada para o e-mail desta 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia) deve ser feita com antecedência
mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos.
Considerando que há necessidade de exame em parte, deverá ser expedido mandado para a intimação pessoal. Tudo sob pena
de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a
entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por e-mail, em prestígio à celeridade. 12. Vindo aos autos
o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem “em memoriais”, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (Artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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